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quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Liberada a competência Janeiro/2022 no eSocial e atenção ao MEI


Desde o dia 01/01/2022 estava suspensa a recepção dos eventos S-1200 (Remuneração do trabalhador) da competência JANEIRO/2022 até que fosse publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado. Tal medida se fazia necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para cada empregado corretamente.

📌 Pois bem, a Portaria foi publicada, as tabelas no eSocial já foram atualizadas e a recepção dos eventos está novamente liberada!

🔔 Mas, além disso, temos para esta COMPETÊNCIA de JANEIRO/2022 uma importante alteração para o empregador MEI - Micro Empreendedor Individual.

💡 A partir da competência JANEIRO/2022, o recolhimento do FGTS Mensal do MEI ocorrerá juntamente com o recolhimento do INSS (Contribuição Previdenciária) pela guia DAE, sendo essa gerada após o fechamento da folha no eSocial. 
Nos casos de desligamentos que não geram direito ao saque do FGTS (como ocorre nos pedidos de demissão), o valor do FGTS sobre a rescisão também será incluído no DAE Mensal. Já os valores da GRRF devem continuar sendo transmitidos para a CAIXA nos prazos normais e o recolhimento do FGTS Rescisório não sofrerá alterações de vencimento e nem de guia, continua sendo pela GRRF com vencimento 10 dias após o desligamento. 

⚠️ ATENÇÃO: Lembrando que a partir da competência de JANEIRO/2022 o DAE do MEI com INSS e FGTS tem o vencimento no dia 07 do mês seguinte, ou seja, a folha de janeiro/2022 no eSocial deverá ser encerrada até dia 07/02/2022 e o respectivo DAE também terá vencimento no dia 07/02/2022.

⚖️ O recolhimento unificado está previsto pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução nº 140/2018, com alterações da Resolução nº 161/2021.

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por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal ContNews

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terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Entenda sobre a autodeclaração que dispensa o PGR e o PCMSO


Como prometemos, segue um post explicativo sobre a Autodeclaração que dispensa alguns empregadores da elaboração do PGR e do PCMSO.

Primeiro vamos elencar para relembrar alguns pontos já decretados:

1️⃣ Em 9 de março de 2020, foi publicada a Portaria SEPRT/ME nº 6.730, que alterou a NR 01 para incluir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e instituir o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. 

2️⃣ Paralelamente a essa alteração da NR 01, a Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março de 2020, publicou a nova redação da NR 09, que passou a estabelecer a avaliação e o controle da exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, e, portanto, deixou de prever a elaboração do PPRA. 

3️⃣ Em 2021, a Portaria SEPRT/ME nº 1.295, de 2 de fevereiro, prorrogou o prazo do início da vigência das novas NR 01 e NR 09 para 2 de agosto de 2021. Por fim, a Portaria SEPRT/ME nº 8.873, de 23 de julho de 2021, prorrogou o início da vigência dessas Normas Regulamentadoras para 3 de janeiro de 2022.

📌 Ou seja, o PPRA é substituído pelo PGR a partir de 03 de janeiro de 2022, independente de ter ou não um PPRA válido.

Agora vamos ao que interessa...

QUEM ESTÁ DISPENSADO DO QUE?

🔹 MEI x PGR
Este tipo de empregador está dispensado de elaborar o PGR e deve adotar as orientações das fichas (conforme sua atividade) sobre as medidas de prevenção.

🔹 ME/EPP grau de risco 3 e 4 (até 49 empregados por estabelecimento) x PGR
Estes empregadores podem optar em utilizar as ferramentas de avaliação de risco a serem disponibilizadas pela SEPRT e poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por estas ferramentas e o plano de ação.

🔹 ME/EPP grau de risco 1 e 2 x PGR
Estes empregadores, inicialmente devem fazer um levantamento preliminar de perigos e se não forem identificadas exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, podem declarar isso em formato digital e ficam dispensados da elaboração do PGR.

⚠️ ATENÇÃO: Essa dispensa é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.

🔹 MEI/ME/EPP grau de risco 1 e 2 x PCMSO
Estes empregadores que declararem as informações digitais E não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

⚠️ ATENÇÃO: A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

OBS.: Os graus de riscos 1 e 2 mencionados são os previstos na NR 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.

COMO SE FAZ ESSA AUTODECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS?

Esse é o grande problema, a STRAB juntamente com a SIT, ainda estão elaborando o sistema e irão disponibilizar em breve aos empregadores, só então saberemos de que forma será, onde será e como deve ser feita esta AUTODECLARAÇÃO, assim como também a ferramenta de avaliação de risco. Tão logo seja liberado esta ferramenta, traremos mais informações a respeito.

⚠️ ATENÇÃO: O empregador será o responsável pela prestação das informações previstas nessa AUTODECLARAÇÃO e é importante frisar também que não é porque o empregador é ME ou EPP e tem grau de risco 1 e 2, que a AUTODECLARAÇÃO vai servir para substituir o PGR e o PCMSO, vai depender da identificação, ou melhor, da não identificação de exposição aos agentes mencionados acima.

Tudo que está descrito acima consta no item 1.8 - Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP da NR 01.

💡 E, deixando bem claro que nada disso dispensa os empregadores de enviar os eventos de SST ao eSocial.

💡💡 E, também, ao menos por enquanto, não dispensá-os da elaboração do LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.

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segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

SST no eSocial - E agora?



Este post é direcionado para TODOS os EMPREGADORES do país que a partir desta data de 10 de janeiro de 2022 estão obrigados a enviar as informações da fase 4 (Segurança e Saúde do Trabalho) ao eSocial e não sabem o que isso significa.

Vamos novamente falar sobre o assunto mais comentado dos últimos tempos, depois da COVID 19:

♨️ SST no eSocial

📌 Se você não sabe por onde começar e se sente perdido, siga estes passos...

1️⃣ Primeiro ponto é entender que esse assunto de SST (Segurança e Saúde do Trabalho) não foi inventado pelo eSocial, nem pelo contador e nem pelas empresas de medicina do trabalho.

2️⃣ Segundo ponto é entender que as informações que fazem parte dessa fase não são novas, e já existem desde sempre na nossa legislação. O que está mudando é que a partir de agora essas informações serão prestadas de forma digital ao governo, através do eSocial.

3️⃣ Para as empresas ou equiparadas à empresa que não têm empregados (ainda que tenham apenas contribuintes) não existe informações de SST para enviar.

4️⃣ Para empregadores domésticos só precisam ser prestadas informações de SST em caso de acidente de trabalho (S-2210).

5️⃣ Para as empresas ou equiparadas à empresa que têm empregados, trabalhadores avulsos e/ou cooperados e são MEI ou ME/EPP com grau de risco 1 ou 2 e não têm exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, é possível aguardar a liberação do sistema que foi aprovado pela NR 01, que está sendo elaborado e será disponibilizado em breve pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. E, após isso, seguir os passos do item 6, com exceção do primeiro.

6️⃣ Para as empresas ou equiparadas à empresa que têm empregados e não se encaixam nos itens 4 ou 5 é necessário:

✅ contratar uma empresa de medicina do trabalho ou profissional da área para elaborar o LTCAT e/ou os demais programas necessários;
✅ definir quem prestará e como serão prestadas as informações de SST ao eSocial;
✅ outorgar o perfil específico de SST por procuração eletrônica, que deve ser atribuído pelo empregador no ambiente eCac;
✅ promover uma comunicação assertiva entre quem envia os eventos trabalhistas e os eventos de SST;
✅ enviar o evento de comunicação de acidente de trabalho (S-2210) para acidentes ocorridos a partir de 10/01/2022;
✅ enviar o evento de monitoramento da saúde (S-2220) de todos os ASOs emitidos a partir de 10/01/2022;
✅ enviar o evento de exposição à agentes nocivos (S-2240) para todos os empregados ativos em 10/01/2022 com a situação naquela data (com ou sem exposição) e qualquer alteração que ocorrer após essa data;
✅ elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em papel para trabalhadores expostos a agente nocivo, e fornecer quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que solicitado pelo trabalhador. Esse item deve ser cumprido até que haja a substituição do PPP papel pelo eletrônico, o que está previsto ocorrer em 01/01/2023.

📆 O prazo para envio do evento S-2210 é no dia útil seguinte ao acidente, ou em caso de morte, prazo imediato.

📆 O prazo para envio dos eventos S-2220 e S-2240 é sempre até dia 15 do mês seguinte.

💡 Não entre em pânico, não se desespere e nem desespere os outros. Não se estresse com algo que não depende de você. Essa fase 4 está só começando e ainda teremos o tempo de adaptação, como foi com todas as demais fases do eSocial, mas uma hora teríamos que começar com SST no eSocial e essa hora chegou!

⚠️ ATENÇÃO: Fiquem ligados, esta semana teremos mais posts sobre SST e estamos deixando nosso eBook hiper mega atualizado respondendo todas as dúvidas que vocês enviaram para nós.
 
Estamos sempre buscando trazer informações atuais e relevantes! 😉

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quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

Obrigatoriedades e Vencimentos DP para Dezembro/2021 e Janeiro/2022

Atenção DP! 

A equipe de especialistas de Departamento Pessoal da SCI preparou mais um material para auxiliar os profissionais da área!

Confira os prazos de entrega das obrigações anuais:

DEZEMBRO/2021:

▶️ eSocial 13º salário - processamento até 20/12/2021 (segunda-feira)
🔶 envio dos eventos S-1200, S-1280 e S-1299 anual.
✅ para empresas dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial.
❌ não tem obrigatoriedade de envio para empregadores sem movimento de 13º salário.

▶️ DCTFWeb 13º salário - transmissão até 20/12/2021 (segunda-feira)
✅ para todas as empresas que estão na obrigatoriedade da DCTFWeb (grupos 1, 2 e 3 do eSocial).
❌ não tem obrigatoriedade de envio para empregadores sem movimento de 13º salário.

▶️ DARF Previdenciário 13º salário - pagamento até 20/12/2021 (segunda-feira)
✅ para todas as empresas que tiveram pagamento de 13º salário.

▶️ GFIP 13º salário
❌ não tem obrigatoriedade para nenhum empregador dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial.

JANEIRO/2022:

▶️ DARF IR 13º salário - pagamento até 20/01/2022 (quinta-feira)
✅ todas as empresas que tiveram retenção de IR na folha do 13º salário pago em dezembro/2021.

▶️ FAP de 2022
✅ atualizar o FAP para todos os empregadores para a correta apuração do RAT Ajustado a partir da competência 01/2022.
❌ não tem mais necessidade de enviar o evento S-1005 para o eSocial, pois o eSocial já busca automaticamente do FAPWeb.

▶️ eSocial mensal sem movimento
🔶 envio do evento S-1299 competência 01/2022 até 15/02/2022.
✅ todas as empresas dos grupos 1, 2 e 3 que estão sem movimento (sem empregados, sem estagiários, sem contribuintes, sem autônomos, sem comercialização de produção rural).
❌ dispensado para MEIs e Pessoas Físicas.

▶️ GFIP mensal sem movimento
❌ não tem obrigatoriedade para nenhum empregador dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial.
✅ apenas enviar no primeiro mês para empresas novas (constituídas a partir de 10/2021) e que não tenham FGTS.
✅ também para empresas que deixarem de ter atividade/encerrarem precisam enviar GFIP sem movimento no mês de encerramento.

⚠️ Caso você já tenha enviado algo que não tem obrigatoriedade, não se preocupe, será descartado pelos órgãos responsáveis.

▶️ Assista ao vídeo completo para maiores informações de Jení Carla Fritzke Schülter - consultora e analista de negócios de departamento pessoal na SCI Sistemas Contábeis


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quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Resolução CGSN nº 161 altera a Resolução 160

Como já havíamos publicado anteriormente junto a liberação do Portal Simplificado do MEI, para a competência de OUTUBRO/2021, o MEI deve pagar a Contribuição Previdenciária pelo DAE (emitido na DCTFWeb ou no Portal Simplificado do eSocial), com vencimento dia 20 do mês seguinte e o FGTS pela GRF emitida no Sefip, com vencimento dia 07 do mês seguinte.

No dia 29 de outubro foi publicada no DOU a Resolução CGSN nº 161 que traz esta confirmação e já traz alterações para o MEI a partir da competência 01/2022.

⚠️ ATENÇÃO - VEJA COMO FICOU PARA O MEI:

Competências 10 a 12/2021:

✅ DAE do MEI é gerado apenas com Contribuição Previdenciária que vence dia 20 do mês seguinte;

✅ DAE do MEI é gerado na DCTFWeb ou no Portal Simplificado do eSocial;

✅ FGTS do MEI é declarado e emitida a guia pelo Sefip que vence dia 07 do mês seguinte.


A partir da competência 01/2022:

✅ DAE do MEI passará a ser gerado com Contribuição Previdenciária e FGTS que vencerá dia 07 do mês seguinte;

✅ DAE do MEI poderá ser gerado tanto no Portal Simplificado do eSocial como também na DCTFWeb.

💡 Lembrando que sempre que o vencimento cair em sábados, domingos ou feriados, antecipa-se para o dia útil imediatamente anterior.

⚖️ Link da Resolução: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-161-de-28-de-outubro-de-2021-356174638

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quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Como fica o fechamento da competência de OUTUBRO/2021?


🥳 A DCTFWeb entrou na obrigatoriedade para todos os Grupos de empregadores do eSocial (exceto grupo 4).

🔶 E como fica o fechamento para cada tipo de empregador nesta competência de Outubro/2021?


🔵 Empregadores Pessoas Jurídicas (com exceção do Grupo 4).

↪️ A DCTFWeb deve ser transmitida até dia 15 do mês seguinte;

↪️ INSS é pelo DARF Previdenciário emitido na DCTFWeb (NÃO mais GPS);

↪️ FGTS é pela GRF emitida no Sefip;

↪️ Se não tem FGTS pra recolher, não precisa mais enviar a GFIP;

↪️ Não precisa mais enviar GFIP de 13º salário.

⚠️ ATENÇÃO: o DARF Previdenciário (INSS) vence dia 20 do mês seguinte e a GRF (FGTS) vence dia 07 do mês seguinte.


🟣 Empregadores MEI

↪️ A DCTFWeb é transmitida automaticamente pelo fechamento do eSocial;

↪️ INSS é pelo DAE emitido no eSocial Simplificado ou na DCTFWeb (NÃO mais GPS);

↪️ FGTS é pela GRF emitida no Sefip;

↪️ Se não tem FGTS pra recolher, não precisa mais enviar a GFIP;

↪️ Não precisa mais enviar GFIP de 13º salário.

⚠️ ATENÇÃO: o DAE (INSS) vence dia 20 do mês seguinte e a GRF (FGTS) vence dia 07 do mês seguinte.


🟢 Empregadores Pessoas Físicas

↪️ A DCTFWeb deve ser transmitida até dia 15 do mês seguinte;

↪️ INSS é pelo DARF Previdenciário emitido na DCTFWeb (NÃO mais GPS);

↪️ FGTS é pela GRF emitida no Sefip;

↪️ Se não tem FGTS pra recolher, não precisa mais enviar a GFIP;

↪️ Não precisa mais enviar GFIP de 13º salário.

⚠️ ATENÇÃO: o DARF Previdenciário (INSS) vence dia 20 do mês seguinte e a GRF (FGTS) vence dia 07 do mês seguinte.


🟠 Empregadores Segurados Especiais

↪️ A DCTFWeb é transmitida automaticamente pelo fechamento do eSocial;

↪️ INSS é pelo DAE emitido no eSocial Simplificado (NÃO mais GPS);

↪️ FGTS é pelo DAE emitido no eSocial Simplificado (NÃO mais GRF);

↪️ Não precisa mais enviar a GFIP, nem mensal e nem a de 13º salário.

⚠️ ATENÇÃO: o DAE (INSS e FGTS) vence dia 07 do mês seguinte.


🟤 Empregadores Domésticos

↪️ A DCTFWeb é transmitida automaticamente pelo fechamento do eSocial;

↪️ INSS é pelo DAE emitido no eSocial Simplificado;

↪️ FGTS é pelo DAE emitido no eSocial Simplificado;

↪️ Não precisa mais enviar a GFIP (desde competência 10/2015).

⚠️ ATENÇÃO: o DAE (INSS e FGTS) vence dia 07 do mês seguinte.


🟡 Sem Movimento

↪️ Dispensado para MEI;

↪️ Dispensado para Pessoas Físicas, inclusive Segurados Especiais;

↪️ Demais empregadores dos Grupos 2b e 3 precisam enviar o S-1299 sem movimento ao eSocial e transmitir a DCTFWeb sem movimento da competência OUTUBRO/2021;

↪️ EFD-Reinf sem movimento está dispensada para todos os grupos de empresas;

↪️ Não precisa enviar eSocial e nem DCTFWeb sem movimento anual, ou seja, a de 13º salário.


🛑 Lembrando que sempre que o vencimento cair em sábados, domingos ou feriados, antecipa-se para o dia útil anterior.

Especificamente para a competência de OUTUBRO/2021 o eSocial, a EFD-Reinf e a DCTFWeb tem o prazo até 12 de novembro de 2021.

💡 Dica: Façam tudo com muita atenção e cuidado, o erro dá retrabalho e muitas vezes gera prejuízo. Se não entendeu, leia novamente e sempre pesquise em fontes seguras.

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segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Folha de pagamento liberada nos portais simplificados

A partir do dia 25 de outubro de 2021, está disponível a ferramenta que permite ao Segurado Especial e ao MEI realizar a escrituração da sua folha de pagamento e comercialização da produção e, consequentemente, o fechamento nos módulos simplificados do eSocial.

Para estes dois empregadores, juntamente com o Doméstico, após o fechamento da Competência de OUTUBRO/2021, estará disponível no Portal Simplificado a emissão do DAE para recolhimento da Contribuição Previdenciária e FGTS(*).

⚠️ ATENÇÃO aos vencimentos:

✅ DAE do MEI é gerado apenas com Contribuição Previdenciária e vence dia 20 do mês seguinte;
✅ DAE do Segurado Especial é gerado com Contribuição Previdenciária e FGTS e vence dia 07 do mês seguinte;
✅ DAE do Doméstico é gerado com Contribuição Previdenciária e FGTS e vence dia 07 do mês seguinte;
✅ (*)Para recolher o FGTS do MEI, deve ser declarado e emitida a guia pelo Sefip, e esta vence dia 07 do mês seguinte.

💡 Com exceção do Doméstico, para o MEI e Segurado Especial, é possível fazer o envio dos eventos periódicos e o fechamento do eSocial através do seu sistema de folha de pagamento, com certificado digital, via WebService. Já para emissão do DAE, é necessário acessar o Portal Simplificado.

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quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Série: SST no eSocial - Tópico 🔟

 

Os empregadores MEI, ME e EPP precisam enviar os eventos de SST ao eSocial e elaborar LTCAT, PPRA e PCMSO?

São duas obrigações distintas, então vamos separá-las:

ENVIAR OS EVENTOS DE SST AO eSOCIAL...

⚖️ IN INSS Nº 77
Art. 266 - A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

✅ Ou seja, na legislação previdenciária o MEI, ME e EPP têm a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP, então, não existe dispensa por tipo de empresa, nem grau de risco e nem por tipo de tributação para o envio dos eventos de SST ao eSocial.

ELABORAR LTCAT, PPRA e PCMSO...

Conforme Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021 a nova redação da NR 01 entra em vigor em 03/01/2022 e à partir dessa data os MEIs, as MEs e as EPPs graus de risco 1 e 2 passarão a ter tratamento diferenciado, podendo fazer a autodeclaração de isenção de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, ficando assim dispensadas de elaborar o PCMSO.

Além disso, NR 01 entra com a substituição do PPRA pelo PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS.

Então, em relação ao PGR, temos: 👇

⚖️ NR1 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
1.8.1. O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

E em relação ao PCMSO: 👇

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

✅ Ou seja, seguindo as autodeclarações e os levantamentos mencionados acima, os empregadores MEI, ME e EPP (grau de risco 1 e 2) estão dispensados (a partir de 03/01/2022) da elaboração do PGR, PPRA e PCMSO.

OBS.: O grau de risco está descrito no Quadro 1 da NR 4 - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT.

Já em relação ao LTCAT: 👇

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (ou nas demais demonstrações ambientais) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

✅ Portanto, a partir da obrigatoriedade do PPP (eletrônico) para todos os trabalhadores segurados do INSS, todos os empregadores precisarão elaborar o LTCAT para preencher as informações do PPP e enviá-las ao eSocial.

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por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora e analista de negócios de departamento pessoal na SCI Sistemas Contábeis

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Série SST no eSocial - Tópico 3️⃣


Na prática, de que forma é possível fazer o envio destes eventos ao eSocial?


Bom, tendo em mãos as informações relativas aos eventos de SST, a possibilidade dessas informações chegarem ao eSocial se dá de apenas duas formas:

▶️ Via portal do eSocial, onde o acesso é via certificado digital ou procuração e para alguns empregadores (MEI, Segurado Especial, Doméstico e MEs/EPPs optantes do simples com até 1 empregado) também é possível via código de acesso.
▶️ Via transmissão de eventos webservice, onde o envio é possível apenas via certificado digital ou procuração e é necessário ter um software que faça essa integração com o portal.

Elenco algumas formas que estão se desenhando no mercado:

🟢 Portal Web Simplificado ⏩ consiste em utilizar o módulo web simplificado do portal do eSocial para cadastramento manual das informações e em seguida a própria transmissão. Esse acesso pode ser feito através de permissões por outorga do certificado digital do empregador (procuração eletrônica).

🟤 SESMT com sistema próprio ⏩ consiste em utilizar o sistema da empresa de SST para geração das informações e também para a própria transmissão dos eventos diretamente ao eSocial. Aqui o controle de geração, envio, processamento e retorno fica a cargo da própria área de segurança e medicina do trabalho.

🔵 Módulo de SST do sistema da empresa ⏩ consiste em utilizar o módulo de SST do sistema que a empresa usa para transmitir os demais eventos ao eSocial, também para a transmissão (via webservice) dos eventos de SST. E aqui temos duas formas dessas informações chegarem ao sistema empresarial/contábil:
🔸 cadastramento manual, caso a área de SST não ofereça nenhum tipo de integração, ou
🔹 importação das informações via layout do eSocial ou outro layout definido entre as áreas da empresa e seus softwares.
Nestes dois casos, após o cadastramento ou importação será feita a transmissão ao eSocial.

Resumindo 👉 cada empregador precisa avaliar as opções disponíveis e encontrar a melhor forma de enviar essas informações, que, agora, são eletrônicas.

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Como ficam os eventos de SST no eSocial?

Como divulgamos em post anterior, o início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial está se aproximando, e com isso muitas dúvidas e questionamentos estão surgindo sobre o tema.

Abaixo estão alguns questionamentos importantes para que você possa considerar e avaliar com calma e muita atenção:

❓ Quais informações consistem nessa nova fase do eSocial?
⁉️ De quem é a responsabilidade de gerar e enviar estas informações ao eSocial?
❓ Na prática, de que forma é possível fazer o envio destes eventos ao eSocial?
⁉️ O que contempla no evento S-2210?
❓ O que contempla no evento S-2220?
⁉️ O que contempla no evento S-2240?
❓ O que muda com a entrada desses eventos no eSocial?
⁉️ Se a empresa não tem empregados, precisa enviar algo de SST ao eSocial?
❓ Como ficam essas informações referente aos períodos anteriores a obrigatoriedade da fase 4 no eSocial?
⁉️ As empresas do Simples Nacional e MEI precisam enviar os eventos ao eSocial e elaborar LTCAT, PPRA e PCMSO?
❓ E como ficam os treinamentos obrigatórios? Eles não fazem parte dessa fase de SST?


📌 Vamos separar um tópico por post, assim poderemos detalhar e explicar da forma mais completa possível.

Não perca! 🤩

por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV

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quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Resolução CGSN n° 160 institui o DAE para o MEI

📣📣📣

Foi publicada em 01/09/2021 a Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, que altera as Resoluções CGSN nº 1 e nº 140, e, entre outras, dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

⚖️ "Art. 105-A. O MEI deverá cumprir as obrigações de que trata o § 1º do art. 105, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)."

💡 Esta Resolução era necessária para permitir que o Portal Simplificado do eSocial possa fazer a emissão da guia DAE, assim como já existe para o Doméstico, ou seja, a partir da competência 10/2021 (obrigatoriedade da DCTFWeb), o MEI passa a emitir a guia única chamada DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), consolidando os valores de INSS e FGTS sobre a folha de pagamento do empregado.
OBS.: Os valores de IRRF ficarão para serem unificados um pouco mais pra frente.

por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV

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terça-feira, 15 de junho de 2021

EFD-Reinf - Entrega para empresas sem movimento do terceiro grupo


No final de maio tivemos algumas mudanças importantes na EFD-Reinf, e uma delas está relacionada a desobrigatoriedade de envio da EFD-Reinf *"Sem movimento"* para os contribuintes do 3° grupo.

Com essa mudança muitas empresas ficaram com dúvidas se devem ou não enviar a EFD-Reinf sem movimento para o terceiro grupo e por conta disso achei interessante fazer este post.

Para as empresas sem movimento que pertencem ao terceiro grupo (Empresas do Simples Nacional, MEI, Entidades sem fins lucrativos), que não tenham movimento, ou seja, não tenham dados a serem declarados no R-2010 a R-2060 fica dispensado o envio da EFD-Reinf.

Com essa mudança, as empresas que se encontram nessa situação de sem movimento não precisam entregar a EFD-Reinf de maio, ou seja, não precisam enviar o R-1000 e nem o R-2099.

📆Para as empresas do grupo 3 com movimento nada muda, a data de entrega permanece como sendo dia 15/06, e devem enviar o R-1000 da competência de maio, bem como os evento periódicos que tiver movimento e o R-2099.

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI.

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As datas, informações e interpretações podem sofrer alterações, sempre consulte o seu contador e a legislação oficial atualizada.

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sexta-feira, 7 de maio de 2021

Série: eSocial 2021 - Tema 1: Desligamentos do Grupo 3

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No fechamento da competência de MAIO/2021 inicia a Fase 3 (Eventos Periódicos), a fase de envio das folhas de pagamento das empresas que pertencem ao GRUPO 3 do eSocial (Optantes do Simples, Pessoas Físicas, Entidades sem fins lucrativos, Cooperativas, Associações, MEI).

📌 Somente a partir do dia 10/05/2021 o eSocial passa a aceitar os eventos periódicos do Grupo 3, então, caso haja desligamentos entre 1º e 10 de maio, estes eventos de desligamento (S-2299 ou S-2399) somente deverão ser enviados a partir do dia 10 de maio, incluindo as informações de verbas rescisórias (grupo verbasResc). Assim, passando a retornar os eventos totalizadores pelo eSocial.

OBS.: Os empregadores da classificação tributária 22 - Segurado Especial, mesmo pertencendo ao grupo 3, só iniciam seu envio a partir da competência 07/2021.

Acompanhe esta série de mini posts que vão clarear o caminho das novidades que estão surgindo em 2021 quanto ao eSocial e tudo que o cerca.

✍️ Por Cleide de Souza - Analista da SCI Sistemas Contábeis

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quinta-feira, 25 de março de 2021

Saiba mais sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional


O Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou as datas de vencimento dos tributos abrangidos no Simples Nacional, incluindo o ISS e ICMS, diferente do que ocorreu ano passado. Com isso TODOS os tributos que compõem o DAS terão as mesmas datas de prorrogação. A prorrogação não é somente para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, vale também para o MEI.

A prorrogação se dará da seguinte forma:

📌*Período de apuração março de 2021*
Vencimento Original: 20 de abril de 2021
Vencimento Prorrogado para: 21 de Julho de 2021.

📌*Período de apuração abril de 2021*
Vencimento Original: 20 de maio de 2021
Vencimento Prorrogado para: 20 de setembro de 2021

📌*Período de apuração maio de 2021*
Vencimento Original: 21 de junho de 2021
Vencimento Prorrogado para: 22 de novembro de 2021

Se for necessário o contribuinte poderá ainda fazer o pagamento dos tributos em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data do vencimento prorrogado, e a segunda até o dia 20 do mês seguinte.

Neste caso o pagamento em quotas ficaria da seguinte forma:

📌*Período de apuração março de 2021*
Vencimento Original: 20 de abril de 2021
Vencimento Prorrogado para: 21 de julho de 2021.
Quota 1: 50% em 21 de julho de 2021
Quota 2: 50% em 20 de agosto de 2021

📌*Período de apuração abril de 2021*
Vencimento Original: 20 de maio de 2021
Vencimento Prorrogado para: 20 de setembro de 2021
Quota 1: 50% em 20 de setembro de 2021
Quota 2: 50% em 20 de outubro de 2021

📌*Período de apuração maio de 2021*
Vencimento Original: 21 de junho de 2021
Vencimento Prorrogado para: 22 de novembro de 2021
Quota 1: 50% em 22 de novembro
Quota 2: 50% em 20 de dezembro
 

Lembrando que as quantias recolhidas antes das datas das prorrogações não geram direito a restituição ou compensação.😉

Resolução CGSN n° 158, de 24 de março de 2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-158-de-24-de-marco-de-2021-310346095

📌Outros pontos importantes a serem comentados a respeito da prorrogação são:

📍*Segunda quota:* Na Resolução 158/2021 não é mencionado em nenhum artigo sujeição de acréscimo de juros ou algo do tipo pelo parcelamento (pagamento da segunda quota), até por ser uma medida para ajudar as empresas. Portanto, a menos que saia alguma nova atualização entendemos que não haverá acréscimo na segunda quota.

📍*Portal do Simples Nacional:* No momento o portal do Simples Nacional não está adequado para a geração das guias com estas novas datas prorrogadas, deve-se aguardar mais informações e orientações a serem publicadas.

📍*Defis:* Muitas pessoas estão questionando se haverá prorrogação ou não da entrega da Defis, que se encerra agora em 31 de março, mas até o momento não há nenhuma publicação oficial relacionada a uma prorrogação. Portanto permanece o prazo normal de envio da Defis.

📍*O pagamento postergado é vantajoso?* Esse é um questionamento que cada empresário deve fazer a si mesmo, pois, é sempre importante lembrar que mesmo o vencimento da guia estando prorrogado, ela deverá ser paga. Então a menos que você tenha uma estratégia financeira ligada a essa prorrogação, talvez não seja interessante optar pelo pagamento prorrogado. Organização é fundamental neste momento para evitar acumular pagamentos que você pode não conseguir quitar.

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, Analista Fiscal da SCI.

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