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terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Entenda sobre a autodeclaração que dispensa o PGR e o PCMSO


Como prometemos, segue um post explicativo sobre a Autodeclaração que dispensa alguns empregadores da elaboração do PGR e do PCMSO.

Primeiro vamos elencar para relembrar alguns pontos já decretados:

1️⃣ Em 9 de março de 2020, foi publicada a Portaria SEPRT/ME nº 6.730, que alterou a NR 01 para incluir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e instituir o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. 

2️⃣ Paralelamente a essa alteração da NR 01, a Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março de 2020, publicou a nova redação da NR 09, que passou a estabelecer a avaliação e o controle da exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, e, portanto, deixou de prever a elaboração do PPRA. 

3️⃣ Em 2021, a Portaria SEPRT/ME nº 1.295, de 2 de fevereiro, prorrogou o prazo do início da vigência das novas NR 01 e NR 09 para 2 de agosto de 2021. Por fim, a Portaria SEPRT/ME nº 8.873, de 23 de julho de 2021, prorrogou o início da vigência dessas Normas Regulamentadoras para 3 de janeiro de 2022.

📌 Ou seja, o PPRA é substituído pelo PGR a partir de 03 de janeiro de 2022, independente de ter ou não um PPRA válido.

Agora vamos ao que interessa...

QUEM ESTÁ DISPENSADO DO QUE?

🔹 MEI x PGR
Este tipo de empregador está dispensado de elaborar o PGR e deve adotar as orientações das fichas (conforme sua atividade) sobre as medidas de prevenção.

🔹 ME/EPP grau de risco 3 e 4 (até 49 empregados por estabelecimento) x PGR
Estes empregadores podem optar em utilizar as ferramentas de avaliação de risco a serem disponibilizadas pela SEPRT e poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por estas ferramentas e o plano de ação.

🔹 ME/EPP grau de risco 1 e 2 x PGR
Estes empregadores, inicialmente devem fazer um levantamento preliminar de perigos e se não forem identificadas exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, podem declarar isso em formato digital e ficam dispensados da elaboração do PGR.

⚠️ ATENÇÃO: Essa dispensa é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.

🔹 MEI/ME/EPP grau de risco 1 e 2 x PCMSO
Estes empregadores que declararem as informações digitais E não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

⚠️ ATENÇÃO: A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

OBS.: Os graus de riscos 1 e 2 mencionados são os previstos na NR 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.

COMO SE FAZ ESSA AUTODECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS?

Esse é o grande problema, a STRAB juntamente com a SIT, ainda estão elaborando o sistema e irão disponibilizar em breve aos empregadores, só então saberemos de que forma será, onde será e como deve ser feita esta AUTODECLARAÇÃO, assim como também a ferramenta de avaliação de risco. Tão logo seja liberado esta ferramenta, traremos mais informações a respeito.

⚠️ ATENÇÃO: O empregador será o responsável pela prestação das informações previstas nessa AUTODECLARAÇÃO e é importante frisar também que não é porque o empregador é ME ou EPP e tem grau de risco 1 e 2, que a AUTODECLARAÇÃO vai servir para substituir o PGR e o PCMSO, vai depender da identificação, ou melhor, da não identificação de exposição aos agentes mencionados acima.

Tudo que está descrito acima consta no item 1.8 - Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP da NR 01.

💡 E, deixando bem claro que nada disso dispensa os empregadores de enviar os eventos de SST ao eSocial.

💡💡 E, também, ao menos por enquanto, não dispensá-os da elaboração do LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.

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por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV

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segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

SST no eSocial - E agora?



Este post é direcionado para TODOS os EMPREGADORES do país que a partir desta data de 10 de janeiro de 2022 estão obrigados a enviar as informações da fase 4 (Segurança e Saúde do Trabalho) ao eSocial e não sabem o que isso significa.

Vamos novamente falar sobre o assunto mais comentado dos últimos tempos, depois da COVID 19:

♨️ SST no eSocial

📌 Se você não sabe por onde começar e se sente perdido, siga estes passos...

1️⃣ Primeiro ponto é entender que esse assunto de SST (Segurança e Saúde do Trabalho) não foi inventado pelo eSocial, nem pelo contador e nem pelas empresas de medicina do trabalho.

2️⃣ Segundo ponto é entender que as informações que fazem parte dessa fase não são novas, e já existem desde sempre na nossa legislação. O que está mudando é que a partir de agora essas informações serão prestadas de forma digital ao governo, através do eSocial.

3️⃣ Para as empresas ou equiparadas à empresa que não têm empregados (ainda que tenham apenas contribuintes) não existe informações de SST para enviar.

4️⃣ Para empregadores domésticos só precisam ser prestadas informações de SST em caso de acidente de trabalho (S-2210).

5️⃣ Para as empresas ou equiparadas à empresa que têm empregados, trabalhadores avulsos e/ou cooperados e são MEI ou ME/EPP com grau de risco 1 ou 2 e não têm exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, é possível aguardar a liberação do sistema que foi aprovado pela NR 01, que está sendo elaborado e será disponibilizado em breve pelo Ministério do Trabalho e pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. E, após isso, seguir os passos do item 6, com exceção do primeiro.

6️⃣ Para as empresas ou equiparadas à empresa que têm empregados e não se encaixam nos itens 4 ou 5 é necessário:

✅ contratar uma empresa de medicina do trabalho ou profissional da área para elaborar o LTCAT e/ou os demais programas necessários;
✅ definir quem prestará e como serão prestadas as informações de SST ao eSocial;
✅ outorgar o perfil específico de SST por procuração eletrônica, que deve ser atribuído pelo empregador no ambiente eCac;
✅ promover uma comunicação assertiva entre quem envia os eventos trabalhistas e os eventos de SST;
✅ enviar o evento de comunicação de acidente de trabalho (S-2210) para acidentes ocorridos a partir de 10/01/2022;
✅ enviar o evento de monitoramento da saúde (S-2220) de todos os ASOs emitidos a partir de 10/01/2022;
✅ enviar o evento de exposição à agentes nocivos (S-2240) para todos os empregados ativos em 10/01/2022 com a situação naquela data (com ou sem exposição) e qualquer alteração que ocorrer após essa data;
✅ elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em papel para trabalhadores expostos a agente nocivo, e fornecer quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que solicitado pelo trabalhador. Esse item deve ser cumprido até que haja a substituição do PPP papel pelo eletrônico, o que está previsto ocorrer em 01/01/2023.

📆 O prazo para envio do evento S-2210 é no dia útil seguinte ao acidente, ou em caso de morte, prazo imediato.

📆 O prazo para envio dos eventos S-2220 e S-2240 é sempre até dia 15 do mês seguinte.

💡 Não entre em pânico, não se desespere e nem desespere os outros. Não se estresse com algo que não depende de você. Essa fase 4 está só começando e ainda teremos o tempo de adaptação, como foi com todas as demais fases do eSocial, mas uma hora teríamos que começar com SST no eSocial e essa hora chegou!

⚠️ ATENÇÃO: Fiquem ligados, esta semana teremos mais posts sobre SST e estamos deixando nosso eBook hiper mega atualizado respondendo todas as dúvidas que vocês enviaram para nós.
 
Estamos sempre buscando trazer informações atuais e relevantes! 😉

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quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

Enquadramento ou desenquadramento do Simples Nacional - Janeiro de 2022


📌 Quais as regras para enquadramento ou desenquadramento das empresas no Simples Nacional?
Vamos lá...

ENQUADRAMENTO

A opção pelo regime de tributação do Simples Nacional será até o dia 31 de janeiro, por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e o resultado final será divulgado em 15 de fevereiro. Caso aceita, a opção valerá a partir de 1° de janeiro deste ano (caráter retroativo).

Para as empresas em início de atividade o prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual) desde que não passados 60 dias da data de abertura do CNPJ. Neste caso a opção se aprovada produz efeitos a partir da data de abertura.

Para se enquadrar os solicitantes precisam cumprir algumas regras, que do contrário podem gerar a sua vedação ao Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar 123/06.

Então, em relação ao cumprimento das regras antes citadas temos abaixo algumas das principais regras de enquadramento: 

1️⃣ A empresa deverá ser considerada uma microempresa ou empresa de pequeno porte, considerada dentro da LC 123/06 a que respeitar o limite de receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 4.800.000,00.

2️⃣ A empresa precisa explorar atividades permitidas no Simples Nacional, para isso, pode ser consultada a Resolução CGSN n° 140, de 2018.

3️⃣ A empresa não pode possuir débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

4️⃣ A empresa não pode ter sócio domiciliado no exterior, nem pode ter sócio que participe em outra empresa do Simples onde a soma dos faturamentos seja maior que R$ 4.800.000,00 anual, nem ter sócio que participe com mais de 10% de outra empresa, seja ela do Simples ou não.

🔢 As demais regras podem ser consultadas na LC 123/06 ou no manual de perguntas do SN em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf.

DESENQUADRAMENTO

Quando não respeitadas as regras citadas acima, a empresa será desenquadrada do Simples Nacional.

Com relação ao desenquadramento, ele pode ocorrer de duas formas: por comunicação do contribuinte ou de ofício. Quando o contribuinte desrespeita as regras para se manter no Simples, e não comunica por meio do Portal do Simples, então caberá ao fisco seu desenquadramento de ofício.

E como ocorre isso?

O fisco sempre se comunicará com o contribuinte por meio do DTE-SN, dentro do Portal do Simples Nacional. Então as microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas ao DTE-SN.

Quando a empresa recebe o termo de exclusão do Simples Nacional, e os respectivos relatórios de pendências, ele deve procurar resolver essas pendências para não ser excluído do Simples Nacional. A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo legal, não será excluída do Simples, e não precisará fazer qualquer outro procedimento. 

Casos de desenquadramento automático em Janeiro

⏩ Excesso de Faturamento: O Portal do Simples Nacional tem as informações das Receitas mensais das empresas, declaradas mensalmente via PGDAS-D, então se a empresa ultrapassar o limite de faturamento de R$ 4.800.000,00 anual, o fisco saberá e comunicará seu desenquadramento para Janeiro.

⏩ Débitos: No caso de empresa com débitos com o INSS ou Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ao receber o referido termo, e não se regularizar, ela será automaticamente exclusa do Simples Nacional em Janeiro do ano seguinte. Ao receber o termo nestes casos o contribuinte terá 30 dias contados da data da leitura para se regularizar. E se ele não abrir o termo, o mesmo será considerado lido após 45 dias de sua entrega.

OBS.: Nestes casos o PGDAS-D não permitirá mais a transmissão de declarações na condição de optante pelo Simples Nacional.

⚠️ Lembrando que a empresa que é do Simples e não deseja mais ser, tem a possibilidade de fazer sua comunicação de exclusão. Nos casos de exclusão por opção quando feita em Janeiro, terá efeitos a partir do próprio mês. Se feita nos demais meses valerá para Janeiro do ano seguinte (pergunta 12.3 no perguntas e respostas Simples Nacional).

📌 Onde posso fazer ou consultar o enquadramento ou desenquadramento do Simples Nacional?

O acesso é realizado por meio do Portal do Simples Nacional em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional, e a empresa deverá declarar não incorrer em situação impeditiva do Simples Nacional.

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

Após feita a solicitação de opção é realizada a verificação automática de pendências e não tendo nenhuma pendência com nenhum ente federado, a opção será aprovada, mas se tiver pendências ficará como "em análise".

E claro, que se forem apontadas pendências, haverá um prazo para regularização das mesmas, os processamentos serão realizados nos dias 08/01, 15/01, 22/01 e 29/01, para deferir as solicitações. Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem e a solicitação poderá ser aprovada antes do resultado final se todas as pendências forem resolvidas. Mas a empresa deverá obrigatoriamente resolver estas pendências antes de 15 de fevereiro, quando o resultado final será divulgado.
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento pelo ente federado responsável pelo indeferimento, a Receita Federal utilizará o DTE-SN no Portal do Simples Nacional para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento. 
Caso o contribuinte não concorde com o indeferimento poderá protocolar diretamente na administração tributária (Receita Federal, Estado, Distrito Federal ou município) que apontou as irregularidades.

📌 E a empresa que já é optante do Simples Nacional ela precisa fazer nova opção?

Só necessitam fazer o procedimento de opção, as empresas que ainda não são optantes do Simples Nacional, a microempresa ou empresa de pequeno porte já optante pelo Simples NÃO precisa fazer nova opção.

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por Carla Lidiane Müller Moritz
analista Fiscal da SCI Sistemas Contábeis

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#SouSCI #SCISistemasContábeis #CarlaMüller #SimplesNacional #Desenquadramento #Enquadramento #ME #EPP #DTESN #PGDASD

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Série: SST no eSocial - Tópico 🔟

 

Os empregadores MEI, ME e EPP precisam enviar os eventos de SST ao eSocial e elaborar LTCAT, PPRA e PCMSO?

São duas obrigações distintas, então vamos separá-las:

ENVIAR OS EVENTOS DE SST AO eSOCIAL...

⚖️ IN INSS Nº 77
Art. 266 - A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

✅ Ou seja, na legislação previdenciária o MEI, ME e EPP têm a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP, então, não existe dispensa por tipo de empresa, nem grau de risco e nem por tipo de tributação para o envio dos eventos de SST ao eSocial.

ELABORAR LTCAT, PPRA e PCMSO...

Conforme Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021 a nova redação da NR 01 entra em vigor em 03/01/2022 e à partir dessa data os MEIs, as MEs e as EPPs graus de risco 1 e 2 passarão a ter tratamento diferenciado, podendo fazer a autodeclaração de isenção de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, ficando assim dispensadas de elaborar o PCMSO.

Além disso, NR 01 entra com a substituição do PPRA pelo PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS.

Então, em relação ao PGR, temos: 👇

⚖️ NR1 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
1.8.1. O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

E em relação ao PCMSO: 👇

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

✅ Ou seja, seguindo as autodeclarações e os levantamentos mencionados acima, os empregadores MEI, ME e EPP (grau de risco 1 e 2) estão dispensados (a partir de 03/01/2022) da elaboração do PGR, PPRA e PCMSO.

OBS.: O grau de risco está descrito no Quadro 1 da NR 4 - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT.

Já em relação ao LTCAT: 👇

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (ou nas demais demonstrações ambientais) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

✅ Portanto, a partir da obrigatoriedade do PPP (eletrônico) para todos os trabalhadores segurados do INSS, todos os empregadores precisarão elaborar o LTCAT para preencher as informações do PPP e enviá-las ao eSocial.

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por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora e analista de negócios de departamento pessoal na SCI Sistemas Contábeis

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Série SST no eSocial - Tópico 3️⃣


Na prática, de que forma é possível fazer o envio destes eventos ao eSocial?


Bom, tendo em mãos as informações relativas aos eventos de SST, a possibilidade dessas informações chegarem ao eSocial se dá de apenas duas formas:

▶️ Via portal do eSocial, onde o acesso é via certificado digital ou procuração e para alguns empregadores (MEI, Segurado Especial, Doméstico e MEs/EPPs optantes do simples com até 1 empregado) também é possível via código de acesso.
▶️ Via transmissão de eventos webservice, onde o envio é possível apenas via certificado digital ou procuração e é necessário ter um software que faça essa integração com o portal.

Elenco algumas formas que estão se desenhando no mercado:

🟢 Portal Web Simplificado ⏩ consiste em utilizar o módulo web simplificado do portal do eSocial para cadastramento manual das informações e em seguida a própria transmissão. Esse acesso pode ser feito através de permissões por outorga do certificado digital do empregador (procuração eletrônica).

🟤 SESMT com sistema próprio ⏩ consiste em utilizar o sistema da empresa de SST para geração das informações e também para a própria transmissão dos eventos diretamente ao eSocial. Aqui o controle de geração, envio, processamento e retorno fica a cargo da própria área de segurança e medicina do trabalho.

🔵 Módulo de SST do sistema da empresa ⏩ consiste em utilizar o módulo de SST do sistema que a empresa usa para transmitir os demais eventos ao eSocial, também para a transmissão (via webservice) dos eventos de SST. E aqui temos duas formas dessas informações chegarem ao sistema empresarial/contábil:
🔸 cadastramento manual, caso a área de SST não ofereça nenhum tipo de integração, ou
🔹 importação das informações via layout do eSocial ou outro layout definido entre as áreas da empresa e seus softwares.
Nestes dois casos, após o cadastramento ou importação será feita a transmissão ao eSocial.

Resumindo 👉 cada empregador precisa avaliar as opções disponíveis e encontrar a melhor forma de enviar essas informações, que, agora, são eletrônicas.

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por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV

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quinta-feira, 25 de março de 2021

Saiba mais sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional


O Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou as datas de vencimento dos tributos abrangidos no Simples Nacional, incluindo o ISS e ICMS, diferente do que ocorreu ano passado. Com isso TODOS os tributos que compõem o DAS terão as mesmas datas de prorrogação. A prorrogação não é somente para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, vale também para o MEI.

A prorrogação se dará da seguinte forma:

📌*Período de apuração março de 2021*
Vencimento Original: 20 de abril de 2021
Vencimento Prorrogado para: 21 de Julho de 2021.

📌*Período de apuração abril de 2021*
Vencimento Original: 20 de maio de 2021
Vencimento Prorrogado para: 20 de setembro de 2021

📌*Período de apuração maio de 2021*
Vencimento Original: 21 de junho de 2021
Vencimento Prorrogado para: 22 de novembro de 2021

Se for necessário o contribuinte poderá ainda fazer o pagamento dos tributos em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data do vencimento prorrogado, e a segunda até o dia 20 do mês seguinte.

Neste caso o pagamento em quotas ficaria da seguinte forma:

📌*Período de apuração março de 2021*
Vencimento Original: 20 de abril de 2021
Vencimento Prorrogado para: 21 de julho de 2021.
Quota 1: 50% em 21 de julho de 2021
Quota 2: 50% em 20 de agosto de 2021

📌*Período de apuração abril de 2021*
Vencimento Original: 20 de maio de 2021
Vencimento Prorrogado para: 20 de setembro de 2021
Quota 1: 50% em 20 de setembro de 2021
Quota 2: 50% em 20 de outubro de 2021

📌*Período de apuração maio de 2021*
Vencimento Original: 21 de junho de 2021
Vencimento Prorrogado para: 22 de novembro de 2021
Quota 1: 50% em 22 de novembro
Quota 2: 50% em 20 de dezembro
 

Lembrando que as quantias recolhidas antes das datas das prorrogações não geram direito a restituição ou compensação.😉

Resolução CGSN n° 158, de 24 de março de 2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-158-de-24-de-marco-de-2021-310346095

📌Outros pontos importantes a serem comentados a respeito da prorrogação são:

📍*Segunda quota:* Na Resolução 158/2021 não é mencionado em nenhum artigo sujeição de acréscimo de juros ou algo do tipo pelo parcelamento (pagamento da segunda quota), até por ser uma medida para ajudar as empresas. Portanto, a menos que saia alguma nova atualização entendemos que não haverá acréscimo na segunda quota.

📍*Portal do Simples Nacional:* No momento o portal do Simples Nacional não está adequado para a geração das guias com estas novas datas prorrogadas, deve-se aguardar mais informações e orientações a serem publicadas.

📍*Defis:* Muitas pessoas estão questionando se haverá prorrogação ou não da entrega da Defis, que se encerra agora em 31 de março, mas até o momento não há nenhuma publicação oficial relacionada a uma prorrogação. Portanto permanece o prazo normal de envio da Defis.

📍*O pagamento postergado é vantajoso?* Esse é um questionamento que cada empresário deve fazer a si mesmo, pois, é sempre importante lembrar que mesmo o vencimento da guia estando prorrogado, ela deverá ser paga. Então a menos que você tenha uma estratégia financeira ligada a essa prorrogação, talvez não seja interessante optar pelo pagamento prorrogado. Organização é fundamental neste momento para evitar acumular pagamentos que você pode não conseguir quitar.

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, Analista Fiscal da SCI.

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As datas, informações e interpretações podem sofrer alterações, sempre consulte o seu contador e a legislação oficial atualizada.

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segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Instruções da Portaria para transação excepcional de débitos do Simples Nacional

Olá pessoal, eu sou a Carla Lidiane Müller Moritz, analista da SCI Sistemas Contábeis e quero deixar alguns esclarecimentos em relação a transação do Simples Nacional (Portaria n° 18.731/2020):

📣📣📣📣📣

Instruções da Portaria para transação excepcional de débitos do Simples Nacional...
👇👇👇👇👇

Qual o montante que poderá ser transacionado?
Resposta: A Portaria prevê que poderão ser objeto de transação o montante integral dos débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União. Para adesão será mensurada a capacidade de pagamentos das ME e EPP do Simples. Os débitos podem ser transacionados mesmo estando em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido.

Como serão obtidos os dados para mensuração da capacidade de pagamento das ME e EPP do Simples?
Resposta: Serão verificadas as seguintes informações: EFD-Reinf; Valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída; eSocial; PGDAS e DEFIS; GFIP e DIRF.

Quem teve a capacidade de pagamento extremamente afetada pela pandemia terá uma transação diferenciada? Que alternativas serão dadas?
Resposta: Será feita uma análise da capacidade de pagamento do contribuinte, e a depender desta análise o passivo fiscal terá prazos e descontos de acordo com a possibilidade de adimplemento.

Quais serão as modalidades de transação ofertadas?
Resposta: A transação já é por si só uma modalidade que é muito singular a cada caso, mas a Portaria prevê a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo comum de 60 meses. Também serão oferecidos descontos, nos valores considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. Os valores poderão ser transacionados mediante pagamento de entrada no valor mensal de 0,334% do valor consolidado da dívida pagos em 12 meses. O restante será pago com redução de até 100% de juros, multas e encargos-legais. No entanto, observe que essa redução é limitada a 70% do valor total de cada crédito negociado.

A Portaria prevê um número máximo de parcelas?

Resposta: Sim, os valores da negociação podem ser divididos em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor da divisão do débito consolidado e a quantidade de parcelas solicitadas. Segue um exemplo para facilitar o entendimento.
Receita Bruta do mês imediatamente anterior: R$ 12.000,00 (1% = 120,00)
Valor consolidado da dívida: R$ 312.000,00
Quantidade de parcelas pedidas: 133
312.000 / 133 = 2.345,86

Maior valor é R$ 2.345,86.
Importante lembrar que o valor mínimo da parcela é de R$ 100,00.
 
Como posso optar pela transação?
Resposta: Será realizada exclusivamente por adesão a proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta da PGFN no período compreendido entre 07/08/2020 e 29/12/2020, onde o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e indicará as que deseja incluir no acordo.
 
No caso de parcelamento em curso posso aderir a transação? E em caso de débitos que são objeto de discussão judicial?
Resposta: Caso o contribuinte tenha inscrições parceladas, ele poderá aderir desde que desista do parcelamento em curso. E os valores que são objetos de discussão judicial ficam sujeitos também a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.
 
Como será recolhida a entrada e as demais parcelas?
Resposta: O valor correspondente a entrada será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos. A primeira parcela mensal da entrada deverá se paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. Se não houver o pagamento da primeira parcela da entrada, a adesão será indeferida, sendo facultado ao contribuinte fazer nova adesão. O valor de cada parcela da entrada e das parcelas seguintes será acrescido de juros equivalentes a taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês seguinte ao da adesão, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1%.
O contribuinte deverá recolher as demais parcelas da entrada, até a data da realização correspondente a sua última parcela (ou seja, até o final dos 12 meses), passando a realizar o pagamento das parcelas seguintes. O pagamento das parcelas é feito exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, pelo Regularize.
O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas a entrada, acarretará o cancelamento da transação.

Quais outras informações o contribuinte deverá informar para formalização da transação?
Resposta: Está prevista a prestação das seguintes informações pelo contribuinte:
- Endereço Completo;
- Nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
- Receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações à PGFN;
- Quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
- Quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
- Quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
- Valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

Em que outros casos, fora o não pagamento das parcelas, ocorrerá a rescisão da transação?
Resposta: Está prevista na portaria, que o descumprimento das condições e cláusulas estabelecidas na transação, gera sua rescisão, bem como o não pagamento de 3 parcelas consecutivas, ou alternadas do saldo devedor. Também entram nas hipóteses de rescisão a constatação pela PGFN de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação.
Outras hipóteses menos comuns incluem a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação da PJ.
Importante ressaltar que o contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, que será feita exclusivamente por meio eletrônico pelo REGULARIZE. Dada a notificação o contribuinte poderá regularizar as pendências, ou apresentar impugnação no prazo de 30 dias.

Carla Lidiane Müller Moritz
Consultoria SCI - www.sci.com.br

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quarta-feira, 18 de março de 2020

Aprovada Resolução nº 152/2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional

A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (ME), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Ofícial da União.

Por RFB

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Nota Técnica 15/2019 marca o início da primeira fase da modernização do eSocial

Modificações trazidas pela Nota Técnica trazem simplificações para o sistema. Dentre as mudanças, estão a dispensa de informação de diversos eventos, campos e a flexibilização de regras.
A Nota Técnica 15/2019 trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial. A v.2.5 (rev) do leiaute é produto do trabalho de simplificação e modernização do eSocial e foi criada como uma primeira fase no processo, conforme divulgado. Diversas alterações que serão implementadas no novo sistema já serão implantadas desde logo, antecipando as mudanças.

Como premissa, está a preservação da estrutura atual, com mudanças que não impactarão os desenvolvedores e usuários, mas já representam facilitadores no processo de trabalho. A principal mudança é a alteração de diversos grupos e campos de "OC" (Obrigatórios na Condição) para "F" (Facultativos). É o caso, por exemplo, do grupo {documentos} do evento de admissão (S-2200). Na prática, o grupo não precisa mais ser preenchido, mesmo que o trabalhador possua qualquer dos documentos antes exigidos.

Além dos diversos campos e grupos cujo preenchimento se tornou desnecessário, eventos inteiros foram dispensados, conforme Nota Orientativa 19/2019. A partir desta versão revisada, não será mais necessário o envio dos seguintes eventos:
  • S-1300 - Contribuição Sindical Patronal;
  • S-2260 - Convocação para Trabalho Intermitente;
  • S-2250 - Aviso Prévio
  • S-1070 - Tabela de Processos Adm./Judiciais (dispensada quando a matéria do processo for autorização de trabalho de menor, dispensa de contratação de PCD ou aprendiz, segurança e saúde no trabalho, conversão de licença saúde em acidente do trabalho. Será obrigatória apenas quando a matéria do processo for tributária, FGTS ou Contribuição Sindical).

Houve, também, uma flexibilização na regra de afastamentos, inclusive férias: será possível informar o fim de um afastamento antecipadamente, o que facilita a organização do trabalho nos casos de términos já conhecidos, como licença maternidade.

Embora esta Nota Técnica já traga diversas simplificações, ela não é o resultado final do trabalho de modernização. Uma construção bem maior está em desenvolvimento pela equipe técnica e será divulgada assim que estiver consolidada. 

A segunda fase trará as seguintes simplificações para o eSocial:

Eliminação completa dos seguintes eventos:
  • S-1030 - Tabela de Cargos/Empregos Públicos - os dados referentes a cargos/empregos públicos serão inseridos diretamente no evento de admissão, e de forma simplificada.
  • S-1040 - Tabela de Funções/Cargos em Comissão - da mesma forma da tabela de cargos/empregos públicos, as funções serão informadas diretamente na admissão, quando for o caso, sendo desnecessário o trabalho em duplicidade de criar um item de tabela para referenciá-lo no evento de admissão.
  • S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho - a forma de informação do horário de trabalho, em geral, era vista como um complicador, dada a pluralidade de situações possíveis. A solução encontrada foi informar apenas os dados necessários à substituição do registro do trabalhador em um campo texto descritivo diretamente no evento de admissão (S-2200), complementado por outros campos parametrizados.
  • S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho -  foi proposto que as informações de exercício de atividade em ambiente do próprio empregador ou de terceiro não precisam constar de tabela (como dito, para evitar duplicidade de trabalho) e podem migrar para o evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco que, por sua vez, também será simplificado.
  • S-1080 - Tabela de Operadores Portuários - as informações constantes na tabela serão informadas como forma de Lotação Tributária. A medida racionaliza a forma de prestação da informação, evitando o envio de mais um evento com informações já abrangidas pela Lotação Tributária.
  • S-1280 - Informações Complementares aos Eventos Periódicos - esse evento traz informações referentes à substituição da contribuição previdenciária patronal (desoneração de folha da Lei nº 12.546/11), e é enviado a cada fechamento de folha. Os dados constantes no evento passarão a constar do cadastro da empresa (evento S-1000) e em grupos específicos no próprio evento de fechamento da folha (S-1299).
  • S-1300 - Contribuição Sindical Patronal - as informações de contribuição sindical eram previstas na RAIS. Como, a partir de agora, deixarão de compor a RAIS, não serão necessárias para a substituição desta obrigação e, portanto, o evento perde sua função.
  • S-2221 - Exame Toxicológico do Motorista Profissional - a portaria que exigiu a informação referente ao exame toxicológico no CAGED será revogada e, portanto, o evento perderá sua função.
  • S-2250 - Aviso Prévio - as informações do aviso prévio passarão a compor um grupo do próprio evento de desligamento (S-2299). Além de não ser necessário o envio de um evento a mais, todas as informações pertinentes ao desligamento serão informadas uma única vez, sem prejuízo para os efeitos nos recolhimentos de contribuição previdenciária e FGTS.
  • S-2260 - Convocação para Trabalho Intermitente - uma vez que nenhuma obrigação será substituída com base neste evento, ele será excluído. As informações do contrato de trabalho intermitente já fazem parte do evento de admissão (S-2200) e as informações de remuneração já compõem o evento de remuneração (S-1200).

Eliminação de mais de 500 campos do leiaute - além dos eventos eliminados, serão excluídos os campos cuja informação é considerada redundante, desnecessária para a substituição de obrigações ou que já conste de base de dados já povoada.

Eliminação do NIS (Número de Identificação Social) como identificação do trabalhador - os trabalhadores serão identificados exclusivamente por CPF, não havendo referência a NIS (PIS, PASEP ou NIT), mitigando os problemas na qualificação cadastral dos trabalhadores, na rejeição de eventos por alteração do NIS ao longo do contrato de trabalho e no recebimento de benefícios previdenciários e de FGTS por problemas cadastrais do trabalhador.

Eliminação de informações de banco de horas - serão eliminadas as naturezas de rubrica de crédito e débito de banco de horas, e o controle deixará de ser informado no eSocial.

Disponibilização de tabela de rubricas padrão para qualquer empresa - as empresas poderão, se assim desejarem, utilizar a tabela padrão de rubricas do sistema, em vez de enviar o evento de rubricas (S-1010). Desta forma, além de poder eliminar a etapa de cadastramento da sua tabela de rubricas, terão mais segurança jurídica na questão das incidências tributárias, uma vez que a tabela já traz as incidências de acordo com o entendimento dos entes. Mesmo as que optarem por utilizar a tabela própria terão a referência “oficial” sobre as incidências. 

Unificação de prazos para envio dos eventos - todos os eventos terão prazo unificado, coincidente com o prazo de fechamento da folha de pagamento, que foi prorrogado para o dia 15 do mês seguinte, exceto eventos que produzem efeitos imediatos (admissão, CAT, afastamento que gera direito a auxílio-doença e desligamento por motivo que gera direito a saque do FGTS/seguro-desemprego). 

Simplificação dos eventos de remuneração (S-1200) e pagamentos (S-1210) - as informações da folha de pagamento, que na versão atual, são desmembradas em dois eventos interdependentes - evento de remuneração (S-1200) e de pagamento (S-1210) - serão, a partir da implantação do novo sistema, informadas apenas no evento S-1200. O evento S-1210 será restrito à informação da data de pagamento e, quando houver, ajuste nos valores de retenção de imposto de renda ou pensão alimentícia.

Não exigência de dados já constantes em outras bases - algumas informações foram consideradas redundantes, por já constarem em bases de dados do governo, como a razão social da empresa e as alíquotas FAP e RAT. Assim, os dados não serão solicitados ao usuário (salvo quando houver modificação individualizada - um caso de processo judicial que altere FAP/RAT, por exemplo).

Simplificação das informações de Segurança e Saúde no Trabalho - SST - além da redução do número de eventos de SST de seis para quatro, os eventos que serão mantidos sofrerão uma simplificação robusta. Foram mantidas as informações necessárias apenas para a substituição da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A tabela de riscos, que antes possuía mais de 1200 itens, será reduzida para algo em torno de 300.

Implantação do módulo Web Simplificado para micro e pequenas empresas - será disponibilizado um módulo simplificado para ME e EPP, nos mesmos moldes dos módulos Empregador Doméstico, MEI e Segurado Especial. Os módulos simplificados passarão a contar com ferramentas de auxílio na inserção dos dados e automatizações, de forma a apoiar o usuário, facilitando o cumprimento das suas obrigações.

Por Portal eSocial

terça-feira, 18 de junho de 2019

Publicada Nota Técnica 14/2019 - Ajustes na versão 2.5 leiaute do eSocial

Considerando a necessidade de ajustes na versão 2.5 leiaute do eSocial, disponibilizamos abaixo a relação das adequações realizadas.
Datas previstas para implantação:
a) Itens 1, 2, 5, 6, 9, 10 e 12: 26/06/2019 (ambientes de Produção Restrita e Produção);
b) Itens 3, 4, 7, 8 e 11: implantação imediata.

Exposição de motivos:
Item 1: Obter declaração do empregador de enquadramento como ME ou EPP para permitir acesso ao módulo simplificado.
Item 2: Aumentar o número máximo de informações de demonstrativos de valores devidos ao trabalhador.
Item 3: Retirar ambiguidade da condição do grupo.
Item 4: Bloquear erro de digitação no preenchimento de data no referido campo.
Item 5: Aumentar o número máximo de informações de produtores rurais dos quais foi efetuada aquisição da produção pelo contribuinte declarante.
Item 6: Impedir o preenchimento, para categoria diferente de [103], de grupo que pode ser preenchido apenas para aprendizes.
Item 7: Bloquear erro de digitação no preenchimento de data no referido campo.
Item 8: Bloquear erro de digitação no preenchimento de data no referido campo.
Item 9: Tornar opcional o preenchimento de campo criado na versão 2.5 do leiaute, que exige informação nova, para eventos com data de ocorrência em período de versão anterior.
Item 10: Ajuste na apuração do cálculo rescisório quando o décimo dia após o desligamento não for dia útil.
Item 11: Permitir a declaração do cadastramento inicial de serventuários de cartório com código de categoria [309].
Item 12: Limitar a utilização de caracteres especiais em campos que são chave de identificação de eventos para evitar divergências entre os bancos de dados dos entes participantes

Por Portal eSocial

terça-feira, 11 de junho de 2019

Manuais do usuário Web auxiliam na utilização do eSocial

Manuais Simplificados e Web Geral foram atualizados e detalham os procedimentos para enviar informações diretamente pelo portal.
Existem duas formas de envio de informações ao eSocial pelos empregadores: a primeira utilizando seu programa de gestão de folha de pagamentos diretamente de seu computador e transmitindo os dados via webservice (opção em geral utilizada por contadores e empresas); e a segunda via portal web, diretamente nos módulos disponíveis para cada tipo de empregador: 

Para auxiliar os usuários, estão disponíveis os manuais de cada um dos módulos, que foram atualizados e podem ser consultados na área de cada empregador no portal, ou clicando nos links acima.

O Módulo Web Geral é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no eSocial, que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas de gestão próprios das empresas e contabilidades.

Por sua vez, os Módulos Web Simplificados foram criados com facilitadores para atender a empregadores cujo perfil demanda algum tipo de auxílio. Neles, os eventos são transmitidos para o ambiente nacional do eSocial de forma integrada, customizada e sem a necessidade de o usuário utilizar sistemas próprios. Todas as ferramentas possuem funcionalidades e automatizações que facilitam a prestação das informações. 

O primeiro sistema simplificado lançado foi o de trabalho doméstico, em 2015. Os empregadores domésticos já se habituaram a admitir trabalhadores, elaborar folhas de pagamento, gerar guias de pagamento de contribuição previdenciária e FGTS, lidar com férias, afastamentos e desligamentos de forma ágil, com poucos cliques. Rotinas trabalhistas que eram complexas e restritas a empresas e escritórios de contabilidade, agora estão acessíveis a todos.

Para as Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), está em desenvolvimento e será disponibilizado um ambiente simplificado próprio, com funcionalidades e automatizações que permitirão a gestão dos trabalhadores no módulo web, de forma semelhante ao que já foi apresentado para o empregador doméstico e para o MEI - Microempreendedor Individual. 

Ainda tem dúvidas? Veja se sua questão já foi respondida em alguma das Perguntas Frequentes. E, se mesmo assim precisar de ajuda, fale conosco.

Por Portal eSocial

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Adiaram o eSocial: e agora?

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) prorrogou o prazo da primeira fase de implantação do sistema às empresas do Grupo 2 (faturamento inferior a R$ 78 milhões). Anteriormente estipulado para encerrar nesta sexta-feira (31), o novo cronograma permite que as empresas enviem as informações competentes a respectiva fase até o fim de setembro.
Com isso, a adesão à segunda fase (envio das informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos) foi adiada, iniciando-se em 10 de outubro - e não mais no dia 1º de setembro. A informação foi recebida com alívio por alguns empregadores, que ganharam um prazo extra para realizarem os seus cadastros no sistema e os envios de tabela ao eSocial.

Segundo Jení Carla Fritzke Schülter, consultora da SCI Sistemas Contábeis, a prorrogação às vésperas da implantação da segunda fase (de acordo com o cronograma original) pegou muita gente desprevenida, dificultando o trabalho das empresas, das contabilidades e principalmente das empresas de software.

"É complicado avisar assim em cima da hora, não tem como todos os clientes se atualizarem a tempo", disse a consultora. "Nós da SCI fizemos uma ferramenta para disparar automaticamente o envio da segunda fase e precisamos mudar agora, no último dia. Quem não atualizar a tempo ou não sabe da mudança vai ter as informações recusadas, tendo realizado um trabalho sem necessidade".

Segundo ela, o governo poderia ter sinalizado algo antes. "Estamos em virada de mês, época de folha de pagamento... as pessoas não atualizam nessa época", defende. "Felizmente conseguimos nos preparar a tempo, corremos atrás e liberamos uma versão atualizada para os nossos clientes na parte da manhã".

Além de consultora da SCI Sistemas Contábeis, Jení também representa a empresa no GT (Grupo de Trabalho) Piloto do eSocial. Desta forma, se mantém antenada a todas as informações possíveis, sendo uma das maiores especialistas do assunto em todo o país.

Segundo ela, as alterações só dizem respeito às duas primeiras fases da implantação do sistema - ou seja, não há informações sobre eventuais novas datas para as demais fases de implantação, programadas para novembro e janeiro. "Mas creio que, em breve, o Comitê do eSocial dará maiores informações sobre o novo cronograma, se há mais alterações", assegura.

A especialista aproveitou para orientar os empregadores diretamente envolvidos pela alteração. "Use esse tempo que o Governo deu para se antecipar, mandar informações qualificadas", sugeriu. "Use esse tempo a seu favor, não deixe para o final".

Prazo diferenciado para as Micro, Pequenas Empresas e MEI
A alteração também irá envolver diretamente as microempresas (MEs), empresas de pequeno porte (EPPs) e os microempreendedores individuais (MEI) com empregados, que já possuíam um prazo diferenciado para a implantação do sistema (a obrigação das informações a este grupo estava marcada para novembro).

Segundo Jení, um novo prazo diferenciado será estipulado às mesmas. "Estas empresas deverão entrar no eSocial somente em 2019", informa. "Ainda não é nada oficial, mas a informação deve ser confirmada nos próximos dias".

A consultora também sugere que os empregadores das respectivas empresas pausem o envio das informações ao sistema. "Quem já enviou as informações competentes à primeira fase, não há problema, mas não deve enviar nada da segunda fase em outubro", orienta. "Quem não iniciou, nem precisa começar este ano".

Jeni não descarta a hipótese de mudanças no prazo para a adesão dos órgãos públicos (Grupo 3) ao eSocial. Atualmente, estes devem iniciar a primeira fase da implantação em janeiro de 2019.

Segundo ela, estas possibilidades devem ser discutidas em uma reunião do Grupo de Trabalho Confederativo do eSocial, que será realizada no próximo dia 13.

eSocial: entenda as alterações anunciadas nesta sexta-feira - 31/08

Foi estendido o prazo para envio dos eventos da fase 1 do eSocial para as empresas do Grupo 2 com obrigatoriedade a partir de 01/07/2018.

Para as empresas enquadradas no Grupo 2 do eSocial o início do envio da fase 2 que trata dos eventos não periódicos iniciaria amanhã, sábado dia (01/09/2018), mas esse prazo foi hoje prorrogado pelo governo e o eSocial só vai iniciar o recebimento destes eventos a partir do dia 10/10/2018 (quarta-feira).

Até lá continuam sendo gerados apenas os eventos da fase 1 = iniciais e de tabelas (estabelecimentos, rubricas, tomadores de serviço, cargos, horários e processos judiciais).

Quem já fez o envio dos eventos da fase 1 precisa agora apenas deixar atualizadas as tabelas caso haja alteração ou até mesmo inclusão de novos eventos de cargos, rubricas e horários.
Quem não fez ainda, terá um prazo maior para esse envio.

Para os empregadores de porte ME, EPP e MEI orientamos aguardar novos esclarecimentos quanto ao envio das 3 fases ao eSocial, pois provável que haja mais alterações.