terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Entenda sobre a autodeclaração que dispensa o PGR e o PCMSO
segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
SST no eSocial - E agora?
quinta-feira, 6 de janeiro de 2022
Enquadramento ou desenquadramento do Simples Nacional - Janeiro de 2022
quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Série: SST no eSocial - Tópico 🔟
Os empregadores MEI, ME e EPP precisam enviar os eventos de SST ao eSocial e elaborar LTCAT, PPRA e PCMSO?
São duas obrigações distintas, então vamos separá-las:
⏩ ENVIAR OS EVENTOS DE SST AO eSOCIAL...
⚖️ IN INSS Nº 77
Art. 266 - A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
✅ Ou seja, na legislação previdenciária o MEI, ME e EPP têm a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP, então, não existe dispensa por tipo de empresa, nem grau de risco e nem por tipo de tributação para o envio dos eventos de SST ao eSocial.
⏩ ELABORAR LTCAT, PPRA e PCMSO...
Conforme Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021 a nova redação da NR 01 entra em vigor em 03/01/2022 e à partir dessa data os MEIs, as MEs e as EPPs graus de risco 1 e 2 passarão a ter tratamento diferenciado, podendo fazer a autodeclaração de isenção de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, ficando assim dispensadas de elaborar o PCMSO.
Além disso, NR 01 entra com a substituição do PPRA pelo PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS.
Então, em relação ao PGR, temos: 👇
⚖️ NR1 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
1.8.1. O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
E em relação ao PCMSO: 👇
1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
✅ Ou seja, seguindo as autodeclarações e os levantamentos mencionados acima, os empregadores MEI, ME e EPP (grau de risco 1 e 2) estão dispensados (a partir de 03/01/2022) da elaboração do PGR, PPRA e PCMSO.
OBS.: O grau de risco está descrito no Quadro 1 da NR 4 - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT.
Já em relação ao LTCAT: 👇
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (ou nas demais demonstrações ambientais) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
✅ Portanto, a partir da obrigatoriedade do PPP (eletrônico) para todos os trabalhadores segurados do INSS, todos os empregadores precisarão elaborar o LTCAT para preencher as informações do PPP e enviá-las ao eSocial.
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por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora e analista de negócios de departamento pessoal na SCI Sistemas Contábeis
sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Série SST no eSocial - Tópico 3️⃣
Na prática, de que forma é possível fazer o envio destes eventos ao eSocial?
Bom, tendo em mãos as informações relativas aos eventos de SST, a possibilidade dessas informações chegarem ao eSocial se dá de apenas duas formas:
▶️ Via portal do eSocial, onde o acesso é via certificado digital ou procuração e para alguns empregadores (MEI, Segurado Especial, Doméstico e MEs/EPPs optantes do simples com até 1 empregado) também é possível via código de acesso.
▶️ Via transmissão de eventos webservice, onde o envio é possível apenas via certificado digital ou procuração e é necessário ter um software que faça essa integração com o portal.
Elenco algumas formas que estão se desenhando no mercado:
🟢 Portal Web Simplificado ⏩ consiste em utilizar o módulo web simplificado do portal do eSocial para cadastramento manual das informações e em seguida a própria transmissão. Esse acesso pode ser feito através de permissões por outorga do certificado digital do empregador (procuração eletrônica).
🟤 SESMT com sistema próprio ⏩ consiste em utilizar o sistema da empresa de SST para geração das informações e também para a própria transmissão dos eventos diretamente ao eSocial. Aqui o controle de geração, envio, processamento e retorno fica a cargo da própria área de segurança e medicina do trabalho.
🔵 Módulo de SST do sistema da empresa ⏩ consiste em utilizar o módulo de SST do sistema que a empresa usa para transmitir os demais eventos ao eSocial, também para a transmissão (via webservice) dos eventos de SST. E aqui temos duas formas dessas informações chegarem ao sistema empresarial/contábil:
🔸 cadastramento manual, caso a área de SST não ofereça nenhum tipo de integração, ou
🔹 importação das informações via layout do eSocial ou outro layout definido entre as áreas da empresa e seus softwares.
Nestes dois casos, após o cadastramento ou importação será feita a transmissão ao eSocial.
Resumindo 👉 cada empregador precisa avaliar as opções disponíveis e encontrar a melhor forma de enviar essas informações, que, agora, são eletrônicas.
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por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV
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quinta-feira, 25 de março de 2021
Saiba mais sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional, alterou as datas de vencimento dos tributos abrangidos no Simples Nacional, incluindo o ISS e ICMS, diferente do que ocorreu ano passado. Com isso TODOS os tributos que compõem o DAS terão as mesmas datas de prorrogação. A prorrogação não é somente para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, vale também para o MEI.
A prorrogação se dará da seguinte forma:
📌*Período de apuração março de 2021*
Vencimento Original: 20 de abril de 2021
Vencimento Prorrogado para: 21 de Julho de 2021.
📌*Período de apuração abril de 2021*
Vencimento Original: 20 de maio de 2021
Vencimento Prorrogado para: 20 de setembro de 2021
📌*Período de apuração maio de 2021*
Vencimento Original: 21 de junho de 2021
Vencimento Prorrogado para: 22 de novembro de 2021
Se for necessário o contribuinte poderá ainda fazer o pagamento dos tributos em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data do vencimento prorrogado, e a segunda até o dia 20 do mês seguinte.
Neste caso o pagamento em quotas ficaria da seguinte forma:
📌*Período de apuração março de 2021*
Vencimento Original: 20 de abril de 2021
Vencimento Prorrogado para: 21 de julho de 2021.
Quota 1: 50% em 21 de julho de 2021
Quota 2: 50% em 20 de agosto de 2021
📌*Período de apuração abril de 2021*
Vencimento Original: 20 de maio de 2021
Vencimento Prorrogado para: 20 de setembro de 2021
Quota 1: 50% em 20 de setembro de 2021
Quota 2: 50% em 20 de outubro de 2021
📌*Período de apuração maio de 2021*
Vencimento Original: 21 de junho de 2021
Vencimento Prorrogado para: 22 de novembro de 2021
Quota 1: 50% em 22 de novembro
Quota 2: 50% em 20 de dezembro
Lembrando que as quantias recolhidas antes das datas das prorrogações não geram direito a restituição ou compensação.😉
Resolução CGSN n° 158, de 24 de março de 2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-158-de-24-de-marco-de-2021-310346095
📌Outros pontos importantes a serem comentados a respeito da prorrogação são:
📍*Segunda quota:* Na Resolução 158/2021 não é mencionado em nenhum artigo sujeição de acréscimo de juros ou algo do tipo pelo parcelamento (pagamento da segunda quota), até por ser uma medida para ajudar as empresas. Portanto, a menos que saia alguma nova atualização entendemos que não haverá acréscimo na segunda quota.
📍*Portal do Simples Nacional:* No momento o portal do Simples Nacional não está adequado para a geração das guias com estas novas datas prorrogadas, deve-se aguardar mais informações e orientações a serem publicadas.
📍*Defis:* Muitas pessoas estão questionando se haverá prorrogação ou não da entrega da Defis, que se encerra agora em 31 de março, mas até o momento não há nenhuma publicação oficial relacionada a uma prorrogação. Portanto permanece o prazo normal de envio da Defis.
📍*O pagamento postergado é vantajoso?* Esse é um questionamento que cada empresário deve fazer a si mesmo, pois, é sempre importante lembrar que mesmo o vencimento da guia estando prorrogado, ela deverá ser paga. Então a menos que você tenha uma estratégia financeira ligada a essa prorrogação, talvez não seja interessante optar pelo pagamento prorrogado. Organização é fundamental neste momento para evitar acumular pagamentos que você pode não conseguir quitar.
✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, Analista Fiscal da SCI.
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As datas, informações e interpretações podem sofrer alterações, sempre consulte o seu contador e a legislação oficial atualizada.
segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Instruções da Portaria para transação excepcional de débitos do Simples Nacional
Olá pessoal, eu sou a Carla Lidiane Müller Moritz, analista da SCI Sistemas Contábeis e quero deixar alguns esclarecimentos em relação a transação do Simples Nacional (Portaria n° 18.731/2020):
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Instruções da Portaria para transação excepcional de débitos do Simples Nacional...
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Qual o montante que poderá ser transacionado?
Resposta: A Portaria prevê que poderão ser objeto de transação o montante integral dos débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União. Para adesão será mensurada a capacidade de pagamentos das ME e EPP do Simples. Os débitos podem ser transacionados mesmo estando em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido.
Como serão obtidos os dados para mensuração da capacidade de pagamento das ME e EPP do Simples?
Resposta: Serão verificadas as seguintes informações: EFD-Reinf; Valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída; eSocial; PGDAS e DEFIS; GFIP e DIRF.
Quem teve a capacidade de pagamento extremamente afetada pela pandemia terá uma transação diferenciada? Que alternativas serão dadas?
Resposta: Será feita uma análise da capacidade de pagamento do contribuinte, e a depender desta análise o passivo fiscal terá prazos e descontos de acordo com a possibilidade de adimplemento.
Quais serão as modalidades de transação ofertadas?
Resposta: A transação já é por si só uma modalidade que é muito singular a cada caso, mas a Portaria prevê a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo comum de 60 meses. Também serão oferecidos descontos, nos valores considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. Os valores poderão ser transacionados mediante pagamento de entrada no valor mensal de 0,334% do valor consolidado da dívida pagos em 12 meses. O restante será pago com redução de até 100% de juros, multas e encargos-legais. No entanto, observe que essa redução é limitada a 70% do valor total de cada crédito negociado.
A Portaria prevê um número máximo de parcelas?
Resposta: Sim, os valores da negociação podem ser divididos em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor da divisão do débito consolidado e a quantidade de parcelas solicitadas. Segue um exemplo para facilitar o entendimento.
Receita Bruta do mês imediatamente anterior: R$ 12.000,00 (1% = 120,00)
Valor consolidado da dívida: R$ 312.000,00
Quantidade de parcelas pedidas: 133
312.000 / 133 = 2.345,86
Maior valor é R$ 2.345,86.
Importante lembrar que o valor mínimo da parcela é de R$ 100,00.
Como posso optar pela transação?
Resposta: Será realizada exclusivamente por adesão a proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta da PGFN no período compreendido entre 07/08/2020 e 29/12/2020, onde o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e indicará as que deseja incluir no acordo.
No caso de parcelamento em curso posso aderir a transação? E em caso de débitos que são objeto de discussão judicial?
Resposta: Caso o contribuinte tenha inscrições parceladas, ele poderá aderir desde que desista do parcelamento em curso. E os valores que são objetos de discussão judicial ficam sujeitos também a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.
Como será recolhida a entrada e as demais parcelas?
Resposta: O valor correspondente a entrada será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos. A primeira parcela mensal da entrada deverá se paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. Se não houver o pagamento da primeira parcela da entrada, a adesão será indeferida, sendo facultado ao contribuinte fazer nova adesão. O valor de cada parcela da entrada e das parcelas seguintes será acrescido de juros equivalentes a taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês seguinte ao da adesão, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1%.
O contribuinte deverá recolher as demais parcelas da entrada, até a data da realização correspondente a sua última parcela (ou seja, até o final dos 12 meses), passando a realizar o pagamento das parcelas seguintes. O pagamento das parcelas é feito exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, pelo Regularize.
O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas a entrada, acarretará o cancelamento da transação.
Quais outras informações o contribuinte deverá informar para formalização da transação?
Resposta: Está prevista a prestação das seguintes informações pelo contribuinte:
- Endereço Completo;
- Nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
- Receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações à PGFN;
- Quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
- Quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
- Quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
- Valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.
Em que outros casos, fora o não pagamento das parcelas, ocorrerá a rescisão da transação?
Resposta: Está prevista na portaria, que o descumprimento das condições e cláusulas estabelecidas na transação, gera sua rescisão, bem como o não pagamento de 3 parcelas consecutivas, ou alternadas do saldo devedor. Também entram nas hipóteses de rescisão a constatação pela PGFN de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação.
Outras hipóteses menos comuns incluem a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação da PJ.
Importante ressaltar que o contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, que será feita exclusivamente por meio eletrônico pelo REGULARIZE. Dada a notificação o contribuinte poderá regularizar as pendências, ou apresentar impugnação no prazo de 30 dias.
Carla Lidiane Müller Moritz
Consultoria SCI - www.sci.com.br
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As datas, informações e interpretações podem sofrer alterações, sempre consulte o seu contador e a legislação oficial atualizada.
quarta-feira, 18 de março de 2020
Aprovada Resolução nº 152/2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional
Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.
Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.
A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Ofícial da União.
Por RFB
sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Nota Técnica 15/2019 marca o início da primeira fase da modernização do eSocial
- S-1300 - Contribuição Sindical Patronal;
- S-2260 - Convocação para Trabalho Intermitente;
- S-2250 - Aviso Prévio
- S-1070 - Tabela de Processos Adm./Judiciais (dispensada quando a matéria do processo for autorização de trabalho de menor, dispensa de contratação de PCD ou aprendiz, segurança e saúde no trabalho, conversão de licença saúde em acidente do trabalho. Será obrigatória apenas quando a matéria do processo for tributária, FGTS ou Contribuição Sindical).
- S-1030 - Tabela de Cargos/Empregos Públicos - os dados referentes a cargos/empregos públicos serão inseridos diretamente no evento de admissão, e de forma simplificada.
- S-1040 - Tabela de Funções/Cargos em Comissão - da mesma forma da tabela de cargos/empregos públicos, as funções serão informadas diretamente na admissão, quando for o caso, sendo desnecessário o trabalho em duplicidade de criar um item de tabela para referenciá-lo no evento de admissão.
- S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho - a forma de informação do horário de trabalho, em geral, era vista como um complicador, dada a pluralidade de situações possíveis. A solução encontrada foi informar apenas os dados necessários à substituição do registro do trabalhador em um campo texto descritivo diretamente no evento de admissão (S-2200), complementado por outros campos parametrizados.
- S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho - foi proposto que as informações de exercício de atividade em ambiente do próprio empregador ou de terceiro não precisam constar de tabela (como dito, para evitar duplicidade de trabalho) e podem migrar para o evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco que, por sua vez, também será simplificado.
- S-1080 - Tabela de Operadores Portuários - as informações constantes na tabela serão informadas como forma de Lotação Tributária. A medida racionaliza a forma de prestação da informação, evitando o envio de mais um evento com informações já abrangidas pela Lotação Tributária.
- S-1280 - Informações Complementares aos Eventos Periódicos - esse evento traz informações referentes à substituição da contribuição previdenciária patronal (desoneração de folha da Lei nº 12.546/11), e é enviado a cada fechamento de folha. Os dados constantes no evento passarão a constar do cadastro da empresa (evento S-1000) e em grupos específicos no próprio evento de fechamento da folha (S-1299).
- S-1300 - Contribuição Sindical Patronal - as informações de contribuição sindical eram previstas na RAIS. Como, a partir de agora, deixarão de compor a RAIS, não serão necessárias para a substituição desta obrigação e, portanto, o evento perde sua função.
- S-2221 - Exame Toxicológico do Motorista Profissional - a portaria que exigiu a informação referente ao exame toxicológico no CAGED será revogada e, portanto, o evento perderá sua função.
- S-2250 - Aviso Prévio - as informações do aviso prévio passarão a compor um grupo do próprio evento de desligamento (S-2299). Além de não ser necessário o envio de um evento a mais, todas as informações pertinentes ao desligamento serão informadas uma única vez, sem prejuízo para os efeitos nos recolhimentos de contribuição previdenciária e FGTS.
- S-2260 - Convocação para Trabalho Intermitente - uma vez que nenhuma obrigação será substituída com base neste evento, ele será excluído. As informações do contrato de trabalho intermitente já fazem parte do evento de admissão (S-2200) e as informações de remuneração já compõem o evento de remuneração (S-1200).
terça-feira, 18 de junho de 2019
Publicada Nota Técnica 14/2019 - Ajustes na versão 2.5 leiaute do eSocial
terça-feira, 11 de junho de 2019
Manuais do usuário Web auxiliam na utilização do eSocial
- Simplificado Pessoa Física - Doméstico
- Simplificado Pessoa Física - Segurado Especial
- Simplificado Pessoa Jurídica - Microempreendedor Individual-MEI
- Web Geral (contingência) - para todos os tipos de empregadores








