terça-feira, 31 de março de 2020

LIVE EMPRESAS CONTÁBEIS: REAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E OPORTUNIDADES.

Inscreva-se aqui: https://bit.ly/2Uh5kTf

QUARTA - 01/04 - 17H

Agora é momento de rever os conceitos e nesta live vamos conhecer de que forma o método Open Leaders pode contribuir para que as empresas contábeis saiam da escassez e vivam a abundância. O primeiro passo é, diante desse cenário, permanecer vivo.

Com Pedro Mello, Arnaldo dos Santos Jr. e Elinton Marçal.

segunda-feira, 30 de março de 2020

Hoje tem live às 16h! Reivindicações, Ações e Tecnologias.

Inscreva-se aqui: https://bit.ly/2Uh5kTf

NESTA SEGUNDA - 30/03 - 16h

Saiba o que o CFC e a Fenacon estão fazendo para auxiliar os profissionais e as empresas de contabilidade.

Com Zulmir Breda, Sérgio Approbato Machado Jr., Elinton Marçal e Marcelo Lombardo.

quinta-feira, 26 de março de 2020

Emissão do DAE suspensa temporariamente em decorrência da alteração trazida pela Medida Provisória nº 927

Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, são necessários ajustes no sistema, ficando a emissão de DAE suspensa até a implantação da correção necessária.
Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, foram iniciados ontem, 25/03, os ajustes necessários para prorrogar o vencimento do FGTS. Foi efetuada a alteração e identificado um comportamento inadequado da aplicação ao incluir, em alguns casos, a data errada de vencimento no documento de arrecadação. Nesse sentido, para evitar a emissão de documentos errados, foi efetuado o bloqueio do serviço até a correção.

Por Portal eSocial

quarta-feira, 25 de março de 2020

LIVE SCI COVID-19 - Home Office com Tecnologias WEB SCI

Com Elinton Marçal, Jení Carla Fritzke Schulter e Vilmor Kostaneski - QUINTA, 26/03 às 17h30

Inscreva-se pelo link: https://bit.ly/33HD539

A SCI tem diversas ferramentas que otimizam as rotinas das empresas de contabilidade e são de extrema eficácia, especialmente, em um momento como este em que o trabalho remoto é essencial para contermos a COVID-19.


terça-feira, 24 de março de 2020

Nova MP revoga dispositivo que autorizava suspensão de empregos sem pagamento de salário

Foi confirmada a revogação do dispositivo da Medida Provisória 927/20 que autorizava a suspensão dos contratos de trabalho, sem salário, por quatro meses, durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A revogação consta de outra medida provisória (MP 928/20), editada pelo governo na noite de segunda-feira (20).
Acesso à informação
A MP 928 também suspende prazos de resposta a pedidos relacionados à Lei de Acesso à Informação nos órgãos públicos em que os servidores estejam em regime de teletrabalho ou quarentena.

Leia na íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.

§ 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:

I - acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou

II - agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.

§ 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.

§ 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet.

§ 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011." (NR)

"Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Wagner de Campos Rosário

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Por Agência Câmara / DOU 23/03/20

Receita e Procuradoria prorrogam prazo de validade de certidões conjuntas

Medidas valem para as certidões que já foram expedidas e ainda estão no período de validade

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.
A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.

As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no período de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.

ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional

Leia na íntegra:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/03/2020 | Edição: 57 | Seção: 1 | Página: 33

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolvem:

Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-555-de-23-de-marco-de-2020-249439539

Por RFB

LIVE SCI: COVID-19: Alternativas Trabalhistas

Olá, devido a problemas técnicos a LIVE COVID-19: Alternativas trabalhistas - Com Jení Carla Fritzke Schulter será realizada pelo Instagram da SCI Sistemas Contábeis, clique no link e acompanhe: https://www.instagram.com/sci_sistemas_contabeis/
Pedimos desculpas pelo transtorno e aguardamos vocês lá às 18h!

Acompanhe a live com a consultora da SCI, Jení Carla Fritzke Schülter, e fique por dentro de todas as orientações e possibilidades que a nova MP 927 propõe e quais os pontos que os contadores devem ficar atentos para melhor orientar os seus clientes.

segunda-feira, 23 de março de 2020

Governo publica alternativas trabalhistas no tempo de calamidade pública - COVID19

Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO II

DO TELETRABALHO

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO V

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

CAPÍTULO VI

DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

CAPÍTULO VIII

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

§ 1º A suspensão de que trata o caput:

I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

CAPÍTULO IX

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

CAPÍTULO X

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Art. 26. Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 27. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Art. 28. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 30. Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Art. 32. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

I - às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

Art. 33. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing,dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.

CAPÍTULO XI

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Art. 35. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 37. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. .............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 38. A Lei nº 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

§ 6º-A O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação de competência para a resolução dos casos nele omissos.

......................................................................................................................." (NR)

Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Por DOU 22/03/20

sexta-feira, 20 de março de 2020

Adiada a manutenção programada do eSocial

Adiamento se dá em virtude de ajustes e realocações da equipe técnica, decorrente do COVID-19. Sistema ficaria indisponível no próximo domingo (22).
A manutenção programada do eSocial prevista para o dia 22/03, próximo domingo, foi adiada. O adiamento se dá pela necessidade de adequações nas atividades da equipe técnica, dadas as mudanças na forma de trabalho decorrentes do COVID-19 (coronavírus).

Ainda não foi definida uma nova data para a manutenção.

Por Portal eSocial

Dashboard SCI: folha, fiscal e contábil em gráfico

O Dashboard SCI é uma plataforma WEB que nasceu para dar visibilidade e transparência aos números contábeis e transformá-los em gráficos e indicadores gerenciais de forma automatizada e visualmente compreensível. Tudo com dados vindos diretamente dos sistemas de folha, fiscal e contábil da Linha Visual e Ambiente Contábil ÚNICO da SCI.



Na prática, o Dashboard SCI pega dados de lucratividade, composições de receitas e despesas, composições da folha de pagamento, dados gerenciais de colaboradores, impostos e faturamentos por período (dentre inúmeras outras informações) e traduz rapidamente em demonstrações financeiras que o contador precisa entregar para o seu cliente, só que com metodologia e tecnologia já embarcada, de forma amigável e interativa para os clientes da contabilidade visualizarem.

Isso tudo acontece na WEB, ou seja, evita troca de informações por e-mail e outros métodos. Basta possuir o SCI Report Gerencial para ter acesso a esta ferramenta, que além de entregar o trabalho realizado, permite que o contador desenvolva outros serviços para os seus clientes. Isso significa uma mudança na forma de trabalho, que passa a ser um serviço totalmente consultivo que auxilia o cliente em tomadas de decisões gerenciais e no planejamento estratégico da empresa.

SCI Sistemas Contábeis, o melhor da contabilidade digital está aqui!

Peça demonstração neste link: https://visual.sci10.com.br/solicite-uma-demonstracao/

Para mais informações, clique neste link: https://visual.sci10.com.br/sistemas/dashboard-contabil/

quinta-feira, 19 de março de 2020

Contabilidade Home Office com tecnologias SCI

Confira com o diretor de tecnologia e marketing da SCI, Elinton Marçal, quais as possibilidades que a SCI oferece para ajudar a sua empresa de contabilidade a implementar o trabalho contábil em casa!



Saiba mais, peça uma demonstração. Acesse https://sci.com.br/solicite-uma-demonstracao

quarta-feira, 18 de março de 2020

Aprovada Resolução nº 152/2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional

A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (ME), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Ofícial da União.

Por RFB

Substituição de obrigações: dados do eSocial passaram a alimentar o CAGED e a RAIS para obrigados

A falta de prestação de informações ao eSocial pelos empregadores não pode ser suprida pelo uso dos sistemas antigos. Empregadores devem ficar atentos aos prazos do eSocial. Falta de informações de desligamento pode afetar a concessão de benefícios.
O eSocial passou a substituir as obrigações de prestar informações ao CAGED e à RAIS para as empresas pertencentes aos grupos 1, 2 e 3 (CAGED) e grupos 1 e 2 (RAIS). Isto não quer dizer que esses bancos de dados deixaram de existir: simplesmente a forma de prestação de informações é que mudou. Em vez de usar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED, as informações já prestadas ao eSocial servirão para alimentar os bancos de dados, preservando as respectivas séries históricas.

Ou seja, houve uma expressiva simplificação, com a dispensa da utilização desses sistemas. Os empregadores ainda não obrigados ao eSocial, por sua vez, permanecem com a obrigação de utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para informar admissões e dispensas, além de dados relativos às remunerações dos trabalhadores.

Contudo, os empregadores devem ficar atentos aos prazos do eSocial, uma vez que deixar de prestar as informações necessárias à RAIS e ao CAGED continua sendo considerado infração à legislação que disciplina essas obrigações.

Além da RAIS e do CAGED, a falta de informações ao eSocial também pode repercutir na anotação de carteira de trabalho (hoje, a Carteira Digital é alimentada pelos dados do eSocial), bem como na manutenção do registro de empregados. Desde a edição da Portaria nº 1.195/19, essas obrigações também foram substituídas pelo eSocial.

DESLIGAMENTOS

Os empregadores devem atentar especialmente quanto às informações de desligamento dos trabalhadores. Ainda há dúvidas por parte de alguns empregadores, já que as informações prestadas mudam, conforme o grupo de obrigados a que pertencem. Veja as regras:

Grupos 1 e 2

As empresas pertencentes aos grupos 1 e 2 de obrigados, as quais já prestam informações de folha de pagamento, devem informar todos os desligamentos incluindo as informações de verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, etc.

Grupo 3

As empresas do grupo 3, do qual fazem parte as micro e pequenas empresas, além dos empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), devem também informar os desligamentos, mas, como não estão obrigadas a transmitir informações de folha, os dados não incluirão as verbas rescisórias.

Grupos 4, 5 e 6

Os órgãos públicos e organismos internacionais pertencentes a esses grupos ainda não estão obrigados ao eSocial e devem utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para prestar as informações.

SISTEMAS RAIS E CAGED

Atenção: as empresas obrigadas ao eSocial não podem suprir a falta de envio de informações usando os sistemas próprios da RAIS e do CAGED. Eventual envio de informações por esses sistemas é considerado não realizado e esta falta pode impactar, inclusive, a habilitação de trabalhadores para o Seguro Desemprego e o Abono Salarial.

Por Portal eSocial

Ações SCI na prevenção do COVID-19

Elinton Marçal, diretor de tecnologia e marketing da SCI, explica os procedimentos adotados até o momento. Acompanhe no vídeo.

EFD ICMS IPI - Publicado PVA versão 2.6.7

Disponibilizada versão corretiva 2.6.7

Disponibilizada a versão 2.6.7 do PVA - EFD ICMS IPI, que corrigiu o problema de validação do campo 10-G3-T do registro 1970.


Por Portal Sped

Publicação da versão 7.0.1 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Foi publicada a versão 7.0.1 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações:
1 - Correção do problema da recuperação da ECD com assinatura corrompida (informação do erro correto).
2 - Colocação da ECD em edição, pelo programa, após a importação e validação sem erros.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

Por Portal Sped

segunda-feira, 16 de março de 2020

eSocial terá parada programada para manutenção

Sistema estará indisponível no dia 22/03, domingo, das 08h às 16h. A parada abrangerá tanto os ambientes web quanto web service.
O eSocial ficará temporariamente fora do ar no próximo dia 22/03, domingo, das 08h às 16h, para a execução de manutenção programada. A medida é necessária para aplicação de melhorias internas no sistema. Todos os ambientes serão afetados: Web Geral, Web Simplificado, Web Doméstico e Web Service.

Após a execução da manutenção, os sistemas voltarão a operar normalmente, não sendo necessária qualquer adequação ou intervenção dos usuários.

Por Portal eSocial

quinta-feira, 12 de março de 2020

Lei Geral de Proteção de Dados

Web Encontro GRATUITO, ao VIVO e aberto ao público.

Terça-feira, dia 24 de março, às 15H.

Inscreva-se pelo link: https://bit.ly/2xv28dL

Vamos explicar os impactos e mudanças de rotina que a LGPD exigirá das empresas de contabilidade e os principais aspectos desta Lei que tem previsão para entrar em vigor no mês de agosto.

segunda-feira, 9 de março de 2020

Empresas têm até 17 de abril para entregar dados da Rais de 2019

Novidade deste ano é o uso do eSocial para a transmissão das informações por parte dos empregadores

Começa nesta segunda-feira (9) e vai até 17 de abril o período para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2019. Neste ano, a novidade é que parte das empresas do setor privado já enviaram as informações pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ao longo do ano passado e estarão desobrigadas de um novo envio. O prazo final para declaração é 17 de abril.

A partir deste ano, as empresas que já tinham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 do eSocial) não precisarão usar o sistema específico da RAIS.Para as demais empresas, órgãos públicos e entidades internacionais (grupos 3, 4, 5 e 6 do eSocial), fica mantida a obrigação de envio da Rais.

Radiografia

Fonte de informação mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil, a Rais traz dados como o número de empresas, em que municípios estão localizadas, o ramo de atividade e a quantidade de empregados. Ela também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham, e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas. Para o caso das empresas desobrigadas, tais informações serão captadas por meio do eSocial.

A declaração das informações da RAIS, inclusive via eSocial, é de extrema importância para trabalhadores, empregadores e para o governo, pois o trabalhador que não estiver cadastrado na RAIS não terá como sacar o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego, e poderá ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas.

As empresas e órgãos públicos que não cumprirem a obrigação no prazo legal ou fornecerem informações incorretas serão sujeitas ao pagamento de multas. Os valores dessas multas variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários e variam de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.

Grupos
Neste ano, estão obrigadas a declarar informações pelo sistema da Rais as empresas, órgãos públicos e entidades internacionais pertencentes aos grupos 3, 4, 5 e 6 do eSocial. São elas:
- Pessoas jurídicas que estavam com CNPJ ativo na Receita Federal em 2019, com ou sem empregados e pertencentes ao grupo 3 do eSocial;
- Microempreendedores Individuais (MEI) que possuem empregados;
- Estabelecimentos com Cadastro Nacional de Obras (CNO) – exceto os vinculados a pessoas jurídicas do grupo 1 e 2 – e o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que possuem funcionários;
- Órgãos e entidades da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal;
- Condomínios e cartórios extrajudiciais.

Novidades
A Rais 2019 traz algumas novidades, como a declaração obrigatória do número CPF para todos trabalhadores e novo padrão para preenchimento do campo relacionado ao número da carteira de trabalho.

Outra novidade é que, a partir deste ano, as datas de abertura e encerramento da recepção da Rais serão definidas por meio do Manual de Orientação, publicado no Portal da RAIS.

Como declarar
Todas as orientações sobre como fazer a declaração podem ser encontradas no Manual da Rais 2019, instituído pela a Portaria 6.136, de 3 de março de 2020, que estabelece os procedimentos para a declaração da Rais e prevê a transmissão dos dados somente via internet.

Para fazer a declaração, é preciso utilizar o programa GDRAIS 2019, disponível no site www.rais.gov.br a partir desta segunda-feira. Estabelecimentos sem vínculos empregatícios no ano-base 2019 e que ainda estiverem obrigados a enviar a Rais, devem fazer a Declaração da RAIS Negativa Web.

Por Ministério do Trabalho

sexta-feira, 6 de março de 2020

eBook gratuito IRPF 2020

Preparado para a Declaração do Imposto de Renda 2020?

É chegada a hora de encarar o leão. Então vamos te ajudar com isso!
A SCI Sistemas Contábeis em parceria com a ConferIR preparou um EBOOK GRATUITO com as principais informações sobre as mudanças e as novidades que passam a valer em 2020.

Clique no link e baixe agora: https://bit.ly/3atX2wc

quinta-feira, 5 de março de 2020

Obrigatoriedade do Caged

Hoje, foi publicada a Portaria 6137 que se refere ao Caged:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-6.137-de-3-de-marco-de-2020-246233796

Com essa publicação, houve alguns desencontros de informação e imaginava-se que a obrigação de entrega do Caged tinha voltado.

Não é nada disso!

>>> O Caged NÃO ressuscitou! <<<
Pessoal, a portaria 6137 de 03/03/2020 não está dizendo que voltou a obrigação do Caged para todas as empresas.
Ela está apenas dizendo que deve ser utilizado certificado digital para entrega do Caged.
> E quem ainda está obrigado ao Caged?
>> Empresas dos grupos 4, 5 e 6 e aquela lista de 265 CNPJ´s que foi publicado em janeiro/2020.
> E quem são as empresas dos Grupos 4, 5 e 6?
>> São os órgãos públicos das esferas municipais, estaduais e federais.

A publicação mais recente no Portal do Caged esclarece isso:

Brasília - 05/03/2020

Informamos que para a competência de fevereiro de 2020, a obrigação da comunicação de admissões e desligamentos instituída pela Lei n 4.923/1965 será cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, nos termos da Portaria 1.127/2019. As empresas desobrigadas deverão encaminhar as informações exclusivamente ao eSocial, não sendo necessário envio da declaração via Portal CAGED.

Por Jení Carla Fritzke Schülter

Projeto Implantadores SCI: Seleção e Treinamento

Com o propósito de criar um time de implantação diferenciado para executar estratégias comerciais ousadas a SCI deu início, em dezembro de 2019, ao Projeto Implantadores. Em parceria com instituições de ensino da região do Vale do Itajaí divulgou a oportunidade para jovens talentos sem experiência profissional que tivessem o perfil de dinamismo e disponibilidade necessários aos implantadores de sistema que a SCI busca formar.

O processo de seleção abriu com 60 candidatos inscritos, estes passaram por uma seleção prévia feita via entrevista pessoal. Na segunda fase ficaram 23 candidatos que realizaram o curso de 10 a 31 de janeiro de 2020. Durante o curso houve permanente avaliação comportamental, de habilidades sociais e absorção técnica, ficando para terceira etapa 15 candidatos que participaram de entrevista com os líderes do setor de implantação seguido de avaliação psicológica. Por fim foram realizadas 8 contratações.
Nesta semana os 8 aprovados começaram o processo de integração, com o onboarding (imersão para conhecer a cultura da SCI); apresentação de produtos da empresa; treinamento de alta performance e dinâmica de habilidades sociais.
Agora os futuros implantadores da SCI seguirão para os treinamentos:
- conceitual: legislação e conhecimento de negócios (folha, fiscal e contábil)
- técnico: avaliação e validação de procedimentos e documentação de implantação
- prático: aplicação e simulação prévia de implantação nos produtos SCI
- atendimento: estágio no suporte
- mentoria: acompanhamento de atuação em clientes

A próxima edição do projeto ainda não tem data marcada, mas se você estiver interessado em fazer parte de nosso time, por favor cadastre-se em nosso site, neste link: https://visual.sci10.com.br/envie-seu-curriculo/

quarta-feira, 4 de março de 2020

Cursos on-line SCI para clientes da Linha Visual - Março 2020

Prezado cliente,

Mantenha-se atualizado às novidades dos sistemas da SCI e esclareça suas principais dúvidas através dos nossos cursos EAD! Confira abaixo a agenda dos cursos programados para o mês de março:

CONTÁBIL SCI VISUAL SUCESSOR    
10/03 - 10:30 - 12:00 - Básico I
11/03 - 10:30 - 12:00 - Básico II
12/03 - 10:30 - 12:00 - Básico III
13/03 - 10:30 - 12:00 - Básico IV
    
FOLHA SCI VISUAL PRACTICE    
19/03 - 15:30 - 17:30 - Novas tabelas de INSS
    
FISCAL SCI VISUAL SUPREMA    
24/03 - 10:00 - 12:00 - EFD Reinf
    
As vagas para os cursos são limitadas! Faça sua inscrição agora mesmo no campo AGENDA DE CURSOS, localizado na Área do Cliente.

ÁREA DO CLIENTE SCI
Vale lembrar que os cursos de capacitação online são exclusivos para usuários dos sistemas SCI com situação financeira regularizada - não sendo, portanto, permitida a transferência de senha a usuários em atraso, estando o infrator sujeito a penalidades judiciais de antipirataria.

Caso necessário, os usuários podem acompanhar também os cursos gratuitos disponibilizados na TV SCI! Os conteúdos estão sempre atualizados e disponíveis a qualquer momento do dia.

IMPORTANTE
- A SCI se reserva no direito da NÃO realização do evento, caso haja algum imprevisto, neste caso os inscritos serão avisados;
- Somente serão aceitas inscrições feitas através do site da SCI;
- A inscrição será aceita após confirmação no formulário posterior a este;
- Os valores serão faturados via boleto bancário na próxima fatura após confirmação da inscrição;
- As inscrições não podem ser canceladas após o fechamento de turma; ou seja, na semana do curso;
- Inscrições feitas serão cobradas mesmo se o inscrito não comparecer, pois trata-se de um investimento e uma vaga reservada.
- O valor da multa de não comparecimento é igual ao da inscrição, no caso de cursos gratuitos será cobrado 15% do valor do salário mínimo; e
- A sua participação é fundamental, pois os cursos de atualização aprimoram o conhecimento diminuindo as suas dúvidas diárias e aperfeiçoando a utilização de novos recursos.
Esperamos por você!
    
Para mais informações entre em contato com Carla Valquiria de Oliveira pelo e-mail secretaria@sci10.com.br.

Cursos on-line SCI para clientes Único - Março 2020

Prezado cliente,
 
Mantenha-se atualizado às novidades dos sistemas da SCI e esclareça suas principais dúvidas através dos nossos cursos EAD! Confira abaixo a agenda dos cursos programados para o mês de março:
ÚNICO FOLHA      
09/03 - 15:30 às 17:30 - Novas tabelas de INSS
16/03 - 15:30 às 17:30 - Rais
    
ÚNICO FISCAL
17/03 - 15:30 às 17:30 - Sub-apuração ICMS do Sped fiscal para contribuintes de SC
    
ÚNICO CONTÁBIL    
19/03 - 09:30 às 12:00 - Sped ECD

As vagas para os cursos são limitadas! Faça sua inscrição agora mesmo no campo AGENDA DE CURSOS, localizado na Área do Cliente.

ÁREA DO CLIENTE SCI
Vale lembrar que os cursos de capacitação online são exclusivos para usuários dos sistemas SCI com situação financeira regularizada - não sendo, portanto, permitida a transferência de senha a usuários em atraso, estando o infrator sujeito a penalidades judiciais de antipirataria.

Caso necessário, os usuários podem acompanhar também os cursos gratuitos disponibilizados na TV SCI! Os conteúdos estão sempre atualizados e disponíveis a qualquer momento do dia.

IMPORTANTE: 
- A SCI se reserva no direito da NÃO realização do evento, caso haja algum imprevisto, neste caso os inscritos serão avisados;
- Somente serão aceitas inscrições feitas através do site da SCI;
- A inscrição será aceita após confirmação no formulário posterior a este;
- Os valores serão faturados via boleto bancário na próxima fatura após confirmação da inscrição;
- As inscrições não podem ser canceladas após o fechamento de turma; ou seja, na semana do curso;
- Inscrições feitas serão cobradas mesmo se o inscrito não comparecer, pois trata-se de um investimento e uma vaga reservada.
- O valor da multa de não comparecimento é igual ao da inscrição, no caso de cursos gratuitos será cobrado 15% do valor do salário mínimo; e
- A sua participação é fundamental, pois os cursos de atualização aprimoram o conhecimento diminuindo as suas dúvidas diárias e aperfeiçoando a utilização de novos recursos.
Esperamos por você!
    
Para mais informações entre em contato com Carla Valquiria de Oliveira pelo e-mail secretaria@sci10.com.br.