segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
Simples Nacional - Prorrogação do prazo de regularização!
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021
Portaria n° 1.696, de 10 de fevereiro de 2021 estabelece transação por adesão para tributos federais
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Hoje, 11 de fevereiro de 2021, foi publicada no DOU a Portaria nº 1.696 referente a transação por adesão dos tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020.
Então, as empresas com tributos vencidos e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia podem optar novamente pelo pagamento via transação. A portaria estabelece as condições para negociações dos tributos, que sim, precisam estar inscritos em dívida ativa da União. Essa nova modalidade de transação trazida pela Portaria n° 1.696 é chamada de Transação da Pandemia. Os tributos que entram na transação precisam também estar inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021. Os débitos que poderão ser negociados são:
📌 Débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
📌 Débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e;
📌 Débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.
✅ O envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observa o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis (Portaria n° 447/2018).
✅ A PGFN analisará com base nas regras já publicadas nas Portarias PGFN nº 1.14.402/2020 e 18.731/2020 a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia e a capacidade econômica do contribuinte.
📣 Nas modalidades de negociação para tributos inscritos em dívida ativa da União de que trata a Portaria poderão ser transacionados débitos de pessoas físicas e jurídicas.
⚠️ Pessoa Física
▶️Transação excepcional (Portaria PGFN n° 14.402/2020),
▶️Celebração de Negócio Jurídico (Portaria PGFN n° 742/2018.)
⚠️ Pessoa Jurídica
▶️ Modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020)
▶️ Modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas (Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020)
▶️ Modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020); e
▶️ Celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, (Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018).
⛔ ATENÇÃO: ⛔
As condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos e procedimentos de rescisão do acordo são as mesmas das Portarias PGFN n° 14.402/2020 e 18.731/2020. E o prazo de negociação dos débitos terá início em 1° de março de 2021. Sendo que permanecerá aberto até 30 de junho de 2021, somente até às 19h.
✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI.
Fique à vontade para repassar estas dicas para seus colegas e nas redes sociais, somente mantenha a fonte da informação!
As datas, informações e interpretações podem sofrer alterações, sempre consulte o seu contador e a legislação oficial atualizada.
#SouSCI #SCISistemasContábeis #Fiscal #TributosFederais
quinta-feira, 31 de dezembro de 2020
ATUALIZAÇÃO DO SEFIP - orientações e adequações
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Tivemos, no dia 28/12/2020, a liberação da nova versão do Sefip junto com o Manual de Orientações.
Nele encontramos duas mudanças muito significativas que podem ter impactos no seu fechamento/batimentos de valores previdenciários:
1️⃣ Item 4.7.4 – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015 (página 83 do MANUAL):
↪️ PARECER SEI Nº 18361/2020/ME = Essa alteração nada mais é do que a aplicação da NT 20/2020 do eSocial no Sefip, ou seja, a não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) sobre o salário maternidade pago pela empresa.
🟢 Só impacta para os empregadores que tem empregadas em maternidade no mês e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
🟣 Quem teve essa situação na comp. 11/2020 ou no 13º e já enviou a GFIP deve ter lançado como compensação, precisa agora retificar esta GFIP.
🟡 Essa não incidência de CPP no salário maternidade é retroativo à comp. 11/2015, se quiser reaver esses valores já pagos, é necessário retificar a GFIP e lançar os valores pagos a maior na compensação.
🔵 É necessário aguardar a atualização do seu software de folha de pagamento para essa orientação que a Caixa liberou hoje, pois a alteração é na forma de gerar o arquivo para Sefip.
🟤 Se não for possível aguardar, ou você já emitiu a GFIP para recolhimento do FGTS, não tem problema, retifique após o prazo para fins previdenciários.
2️⃣ Item 4.7.5 - Afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3) a partir da competência 11/2020 (página 84 do MANUAL):
↪️ PARECER SEI Nº 16120/2020/ME = Essa alteração é a aplicação do parecer da PGFN da não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio doença ou acidente de trabalho.
🟢 Só impacta para os empregadores que tem empregados com atestados de mais de 15 dias no mês e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
🟣 Quem teve essa situação na comp. 11/2020, precisa agora retificar a GFIP e compensar os valores pagos.
🟡 Essa não incidência de CPP nos primeiros 15 dias de atestado em caso de afastamento previdenciário é retroativo à comp. 11/2020.
🔵 É necessário aguardar a atualização do seu software de folha de pagamento para essa orientação que a Caixa liberou hoje, pois a alteração é na forma de gerar o arquivo para Sefip.
🟤 Se não for possível aguardar, ou você já emitiu a GFIP para recolhimento do FGTS, não tem problema, retifique após o prazo para fins previdenciários.
🟠 No eSocial não teve atualização quanto à este item, é necessário apenas enviar a rubrica dos 15 primeiros dias com o codIncCP (Código de incidência tributária da rubrica para a Previdência Social) igual a 15 (Exclusiva do segurado - Mensal).
⚫ Em muitos casos daqui pra frente você pode precisar retificar a GFIP e/ou eSocial em função de no momento de lançar o atestado não saber se ele será ou não convertido em um afastamento de fato, já que é a perícia do INSS que define isso.
⛔ MAS ATENÇÃO: Esta não incidência de CPP é sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio doença ou acidente trabalho, ou seja, somente se na sequência houver afastamento previdenciário, não se refere a simples atestados menores de 15 dias.
📌 IMPORTANTE: Reforço que todos devem atualizar o programa do Sefip, mesmo que não tenha essas situações relatadas acima.
✍️ Por Jení Carla Fritzke Schülter, consultora e analista em DP da SCI e articulista do Portal Contabilidade na TV
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quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Nota Técnica 20/2020 do eSocial - Não incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário Maternidade
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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade. Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez um parecer em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.
📆 Sendo assim, a partir de 02 de dezembro de 2020, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, nem RAT e nem Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.
↪️ Nos sistemas de folha, é necessário tirar a incidência patronal (20%+RAT+Terceiros) das verbas de salário maternidade pago pela empresa.
↪️ O eSocial já foi atualizado pela Nota Técnica 20/2020 o qual passou a desconsiderar, automaticamente, como base de cálculo patronal as rubricas de licença maternidade, e consequentemente o valor apurado já será enviado a DCTFWeb para emissão do DARF Previdenciário.
💡 Lembrando que o parecer da PGFN não teve modulação, ou seja, inclusive para competências retroativas a 11/2020 não será mais aplicada tributação previdenciária patronal sobre o salário maternidade.
📌 Caso essas competências retroativas sejam reabertas e o valor da Previdência reapurado, haverá valores a compensar via PerDCompWeb ou até mesmo via SEFIP (para empresas desobrigadas da DCTFWeb).
↪️ Quanto a SEFIP, ainda não saiu nenhuma orientação por parte da CAIXA sobre quais serão os procedimentos dessa decisão, mas certamente a SEFIP não será atualizada, desta forma a nossa orientação, até o momento, é informar MANUALMENTE estes valores não devidos (20%+RAT+Terceiros) no campo de compensação diretamente no programa da SEFIP.
📎 Nota Técnica eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-tecnica-20-2020.pdf
📎 Parecer PGFN: https://amzn.to/3lxQLon
✍️ Por Jení Carla Fritzke Schülter, consultora e analista em DP da SCI.
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terça-feira, 3 de novembro de 2020
Novos recursos no portal REGULARIZE
Foi disponibilizado em 28/10/2020, novidades no serviço de consulta a requerimentos visando facilitar o acompanhamento.
A tela inicial do portal do REGULARIZE contém agora o serviço de "Consulta a Requerimentos" que permite acompanhar os protocolos e requerimentos de serviços
É uma funcionalidade que permite acessar um resumo com a quantidade e situação dos requerimentos do usuário, também possui diversos filtros de consulta para tornar a busca mais objetiva.
Filtros de Consulta:
1️⃣ Situação Atual: A funcionalidade permite filtrar os requerimentos: Pendente de informação do requerente / Em andamento / Concluído / Encaminhado para manifestação em outro órgão.
▶️ Pendente de informação do requerente - A PGFN solicita informações complementares, que tem um prazo para serem cumpridas, se o contribuinte não apresentar estas informações no prazo o requerimento é indeferido.
▶️ Em andamento - O requerimento ainda está em análise, precisa aguardar.
▶️ Concluído - Requerimento finalizado.
▶️ Encaminhado para manifestação em outro órgão - Neste caso a PGFN precisa da manifestação de outro órgão para concluir a análise do requerimento e proferir uma decisão. Precisa aguardar.
2️⃣ Exibir: Por meio dele podem ser filtrados os protocolos por, Meus protocolos e Protocolos em que sou procurador, neste último caso a opção é usada quando o usuário é representante e pode assinar requerimentos de outro contribuinte.
3️⃣ Favorito: O protocolo pode ser marcado como favorito, e então ele pode ser filtrado pela opção "Somente protocolos marcados como favoritos", assim você pode buscar alguns protocolos mais importantes de uma forma mais simples.
4️⃣ Período do protocolo: O filtro permite filtrar os requerimentos por data, assim serão disponibilizados para consulta os requerimentos dentro do período selecionado neste filtro.
5️⃣ Protocolo ou requerimento: Filtro que permite fazer a busca pelo Protocolo, ou requerimento, lembrando que o protocolo de um serviço pode gerar mais de um requerimento.
As novidades não param por aí, agora os requerimentos pendentes de complementação mostram o prazo final para manifestação do contribuinte, além de terem um destaque em cores diferentes para avisar que o prazo final está próximo. O envio das informações e documentos solicitados pode ser feito por meio das opções despacho ou alerta, lembrando que o contribuinte é considerado ciente se clicar nestes ícones ou visualizar o histórico do requerimento. O período de ciência começa a contar a partir do dia seguinte.
▶️ Dica de consulta: Para quem usa o serviço de consulta aos débitos inscritos em dívida ativa pelo Regularize, na Play Store, também existe o aplicativo Dívida Aberta da PGFN que apresenta os devedores inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.
Carla Lidiane Müller Moritz
Analista
SCI Sistemas Contábeis - www.sci.com.br
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terça-feira, 18 de agosto de 2020
📌 Transação Excepcional Simples Nacional - Respostas da Live
📣📣📣📣📣
No dia 11 de agosto fiz uma live falando sobre a transação excepcional do Simples Nacional (Portaria 18.731 de 2020), e surgiram dúvidas com relação a empresa do Simples Nacional extinta e empresa com débitos em discussão judicial.
Com relação a essas dúvidas consegui obter as seguintes respostas junto a PGFN:
▶️ Empresa do Simples Nacional foi extinta e agora o débito consta no CPF do sócio. Neste caso será possível aderir a transação excepcional da Portaria 18.731 de 2020?
Se a empresa foi extinta com seu registro cancelado na junta comercial, então a empresa não existe mais, e não seria possível a adesão à transação da portaria PGFN 18.731/2020.
▶️ A empresa tem débitos objeto de discussão judicial, neste caso a mesma deve desistir da lide e apresentar uma cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "C" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Onde encontramos esse modelo de documento?
O requerimento deve ser feito por advogado nos autos dos processos em que há discussão da dívida. Após protocolo, o mesmo deve ser encaminhado a PGFN para que possa agilizar o recebimento da petição. Portanto, não há disponível no site da PGFN um modelo padrão neste caso.
Escrito por: Carla Lidiane Müller Moritz
Consultoria SCI - www.sci.com.br
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quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Transação Excepcional do Simples Nacional: Dicas para Facilitar
📣📣📣📣📣
Na live que fizemos dia 11/08, no instagram da SCI, prometi enviar algumas informações adicionais que estão a seguir:
▶️ Passo a passo:
Assista ao vídeo publicado pela PGFN, com o passo a passo para aderir a transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa. Este é o link:
https://www.youtube.com/watch?time_continue=177&v=egVsQ8WtgZ4&feature=emb_title
🎥 Acompanhe também a Live disponível no Instagram da SCI realizada dia 11/08 sobre o tema. Acesse pelo IGTV: https://www.instagram.com/tv/CDwiMtMlDdK/?igshid=1v2gbb9krronm
▶️ Período de adesão a transação excepcional do Simples Nacional:
A adesão poderá ser realizada até o dia 29 de dezembro, mas é importante o contribuinte analisar se o seu município ou estado possui convênio com a PGFN. Conforme artigo 41, §3° DA LC 123/06 a PGFN poderá delegar aos estados, DF e municípios, por meio de convênio, a possibilidade de cobrança do ICMS e ISS inscritos em dívida ativa.
Os estados e municípios que possuem acordos com a PGNF atualmente podem ser consultados no link abaixo:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=5
Escrito por: Carla Lidiane Müller Moritz
Consultoria SCI - www.sci.com.br
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terça-feira, 24 de março de 2020
Receita e Procuradoria prorrogam prazo de validade de certidões conjuntas
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.
As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no período de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.
ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional
Leia na íntegra:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/03/2020 | Edição: 57 | Seção: 1 | Página: 33
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolvem:
Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-555-de-23-de-marco-de-2020-249439539
Por RFB







