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segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Simples Nacional - Prorrogação do prazo de regularização!


Uma das notícias mais esperadas da semana acaba de ser publicada no Portal do Simples Nacional. 🤓

Foi prorrogado para 31/03/2022 o prazo para a regularização de pendências relativas a débitos impeditivos a opção pelo Simples Nacional.

✅Qual a base legal?

Resolução CGSN n° 164/2022. Ela prorroga o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos ao Simples Nacional, para o dia 31 de março de 2022.
 

✅ Isso altera o prazo de opção para o Simples Nacional?

O prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022, visto que este é fixado pela Lei Complementar 123/06. Portanto, não será prorrogado.
A empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e possa usufruir dos benefícios do Simples Nacional.

💥Para regularização de pendências com a RFB ou PGFN, não é necessário se dirigir a uma unidade da RFB, pode ser feita pelo link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional

Mas para regularização de pendências com Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir a Administração Tributária responsável.
 
É isso, galera! Não esqueçam de fazer a opção pelo Simples Nacional até 31 de Janeiro.
 
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por Carla Lidiane Müller Moritz
analista Fiscal da SCI Sistemas Contábeis

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segunda-feira, 22 de novembro de 2021

CNPJ's Despersonalizados - O que significa isso?

O eSocial passou a aplicar na sua versão Simplificada uma nova regra de validação no evento S-1000 e demais eventos não periódicos e periódicos, assim como também no Fechamento (S-1299).

Esta regra não permite a recepção dos eventos quando o contribuinte estiver cadastrado na base de dados da Receita Federal com a Natureza Jurídica 119-8, 131-7, 132-5, 133-3, 212-7, 221-6, 228-3, 303-4, 310-7, 321-2, 323-9, 324-7, 329-8, 402-2, 408-1, 409-0, 411-1 ou 412-0.

📌 E O QUE SIGNIFICA ISSO?

Se ao consultar o cartão CNPJ, na base de dados da Receita Federal, você comprovar que a inscrição é de alguma dessas Naturezas Jurídicas descritas acima, significa que este CNPJ é despersonalizado, ou seja, não tem personalidade jurídica e nada quanto a esta inscrição deve ser declarado no eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb.

📌 E COMO DECLARAR AS INFORMAÇÕES AO eSOCIAL/DCTFWeb?

As pessoas físicas que exercem atividade econômica, ainda que possuam CNPJ, e que contratem segurados, devem utilizar o CAEPF (antiga matrícula CEI), como estabelecimento vinculado ao seu CPF. Alguns exemplos que estão nessa situação: contribuinte individual (natureza jurídica 408-1), o produtor rural pessoa física (natureza jurídica 412-0), o segurado especial (natureza jurídica 402-2), o produtor rural pessoa física encarregado de contratar e gerir empregados de consórcios simplificados de empregadores rurais (natureza jurídica 228-3) e o titular de cartório (natureza jurídica 303-4). Para as obras de construção civil, o declarante deve utilizar o CNO como estabelecimento ou lotação tributária, vinculados a um CNPJ ou a um CPF.

As SCP também estão nessa situação de ente despersonalizado e não devem enviar nada.

💡 DICA: Se foi enviado algo no CNPJ destes contribuintes ao eSocial, exclua e envie no CPF/CAEPF correto.

⚠️ ATENÇÃO: Esta mesma regra de validação será em breve aplicada também na EFD-Reinf, então nem perca seu tempo enviando qualquer informação destes CNPJ's Despersonalizados à EFD-Reinf.

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por Jení Carla Fritzke Schulter

consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV

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quarta-feira, 7 de julho de 2021

Sicalcweb emissão com código de barras


Já faz algum tempo que estão sendo relatadas dificuldades com relação a emissão de guias com código de barras pelo SicalcWeb, gerando problemas para muitos contribuintes que dependem deste código para pagamentos de seus tributos.

O grande problema é que muitos aplicativos de bancos não permitem o pagamento sem o código, e com isso os contribuintes precisam se deslocar às agências bancárias para efetuar seus pagamentos.

Outro problema é a não atualização do Sicalc AA, que segundo resposta da RFB em seu fale conosco, não será mais disponibilizado, devendo as empresas usarem tão somente o SicalcWeb.

📌 Segundo resposta dada pelo Subsecretário de Arrecadação da RFB Frederico Igor Leite Faber ao CFC, o SicalcWeb teve alteração em seu link, sendo reformulado, e abandonado o modelo de código de barras quando havia cálculo de acréscimos.

A RFB está determinada a expandir o código de barras a todos os documentos de arrecadação, o que depende de alterações gradativas nos seus sistemas de informação, como ocorre por exemplo, com o DAS do Simples e DARF gerado pela DCTFWeb.

Mas segundo a RFB, alguns sistemas ainda utilizam ou precisam utilizar o Darf sem o código de barras, e a migração da arrecadação para o Darf-Numerado (com código de barras) está sendo feita de forma gradual.

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI.

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As datas, informações e interpretações podem sofrer alterações, sempre consulte o seu contador e a legislação oficial atualizada.

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quarta-feira, 16 de junho de 2021

Prorrogado o prazo de entrega da EFD-Reinf e DCTFWeb

As obrigações relativas ao período de apuração maio de 2021 poderão ser enviadas até o dia 18 de junho de 2021. A prorrogação se deu em razão da instabilidade no acesso ao e-CAC, que impediu a transmissão das declarações.

Foi assinada nesta quarta-feira a Portaria RFB nº 43, de 16 de junho de 2021, que prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e da Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), relativas ao período de apuração maio de 2021, até o dia 18 de junho de 2021.

A prorrogação foi motivada pela verificação de instabilidade no acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no dia 15 de junho, prazo originalmente previsto para o envio das obrigações. Tanto a EFD-Reinf, como a DCTFWeb, são transmitidas à Receita Federal por meio do e-CAC, razão pela qual, alguns contribuintes restaram impedidos de apresentar as declarações.

Não haverá incidência de multas ou outros encargos relativos à entrega das declarações para os contribuintes que enviarem até o novo prazo.

Por RFB

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Ato declaratório permite envio da EFD-Reinf por código de acesso

📣📣📣

Foi determinado pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 42, DE 13 DE MAIO DE 2021, que o envio da EFD-Reinf via e-CAC, poderá ser feito por código de acesso para contribuintes MEI, ME/EPP optantes pelo Simples Nacional com até 1 (um) empregado.

Com isso será possível assinar e transmitir eventos da EFD-Reinf por meio de código de acesso ou Selo Cadastro Básico, gerado por meio de mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.br).
Os eventos transmitidos via webservice não poderão utilizar o código de acesso, estes permanecem com o uso por certificado digital. Essa liberação da transmissão por uso de código de acesso já era prevista no manual do MOS da EFD-Reinf, mas apenas seria liberada com a entrada da obrigatoriedade do Grupo 3.

É importante lembrar que, com a entrada do Grupo 3 na EFD-Reinf para a competência de Maio, na competência de Julho se iniciará a apresentação da DCTFWeb para este grupo.

Neste caso as ME/EPP e MEI enquadradas no Simples Nacional que tenham até 1 (um) empregado no período poderão utilizar também código de acesso.

Para as demais empresas permanece a necessidade de uso de certificado digital para assinatura, podendo ser da própria empresa ou de um procurador através de procuração da RFB.

Link para ler o Ato Declaratório na íntegra: https://bit.ly/3byIJcS

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI.

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sexta-feira, 30 de abril de 2021

Instrução Normativa RFB nº 2.023 prorroga o prazo de entrega da ECD

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.023, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.

Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:

I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e

II - se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Por Imprensa Nacional

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Instrução Normativa RFB n° 2.020, de 09 de abril de 2021 prorroga prazo do IRPF


Foi prorrogado excepcionalmente, o prazo de apresentação da declaração do imposto de renda das pessoas físicas relativo ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.
A Instrução Normativa RFB n° 2.020 de 2021 prorroga a apresentação da Declaração e o recolhimento do imposto até o dia 31 de maio de 2021. Com isso os contribuintes podem enviar a declaração até o dia 31 de maio.

Os contribuintes esperavam que a prorrogação do imposto fosse por 90 dias, mas a Receita Federal prorrogou a obrigatoriedade por 31 dias. Essa prorrogação foi feita com o objetivo de auxiliar os contribuintes com reação as dificuldades causadas pela pandemia.

Em razão da prorrogação dos prazos, o contribuinte que faz uso do débito automático desde a 1ª cota, deverá solicitá-lo até o dia 10 de maio, quem enviar após esta data deverá emitir a guia por meio de DARF gerado pelo próprio programa. As demais quotas não serão afetadas.

Quem precisa fazer a declaração de espólio ou de saída definitiva do país também pode contar com a prorrogação para 31 de maio de 2021.

A mudança não afeta o cronograma de pagamento da restituição, assim o primeiro lote deve ser liberado em 31 de maio de 2021.

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI.

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Entrega do IRPF é prorrogada para 31 de maio de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.020, DE 9 DE ABRIL DE 2021

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, e as Instruções Normativas SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e nº 81, de 11 de outubro de 2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 31 de maio de 2021, pela Internet, mediante a utilização:

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 12. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º .....................................................................................................................

I - ........................................................................................................................

a) até 10 de maio de 2021, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de maio e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

....................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 12. O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021." (NR)

"Art. 11. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4º O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 5º O prazo para a entrega da Declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2021, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2021." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Por Imprensa Nacional

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Portaria n° 1.696, de 10 de fevereiro de 2021 estabelece transação por adesão para tributos federais


 

📣📣📣

Hoje, 11 de fevereiro de 2021, foi publicada no DOU a Portaria nº 1.696 referente a transação por adesão dos tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020.

Então, as empresas com tributos vencidos e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia podem optar novamente pelo pagamento via transação. A portaria estabelece as condições para negociações dos tributos, que sim, precisam estar inscritos em dívida ativa da União. Essa nova modalidade de transação trazida pela Portaria n° 1.696 é chamada de Transação da Pandemia. Os tributos que entram na transação precisam também estar inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021. Os débitos que poderão ser negociados são:

📌 Débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
📌 Débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e;
📌 Débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.

✅ O envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observa o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis (Portaria n° 447/2018).
✅ A PGFN analisará com base nas regras já publicadas nas Portarias PGFN nº 1.14.402/2020 e 18.731/2020 a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia e a capacidade econômica do contribuinte.

📣 Nas modalidades de negociação para tributos inscritos em dívida ativa da União de que trata a Portaria poderão ser transacionados débitos de pessoas físicas e jurídicas.

⚠️ Pessoa Física
    ▶️Transação excepcional (Portaria PGFN n° 14.402/2020),
    ▶️Celebração de Negócio Jurídico (Portaria PGFN n° 742/2018.)

⚠️ Pessoa Jurídica
    ▶️ Modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020)
    ▶️ Modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas (Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020)
    ▶️ Modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional (Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020); e
    ▶️ Celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, (Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018).

ATENÇÃO:

As condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos e procedimentos de rescisão do acordo são as mesmas das Portarias PGFN n° 14.402/2020 e 18.731/2020. E o prazo de negociação dos débitos terá início em 1° de março de 2021. Sendo que permanecerá aberto até 30 de junho de 2021, somente até às 19h.

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI.

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sci.com.br
 

#SouSCI #SCISistemasContábeis #Fiscal #TributosFederais

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Inconsistências nas declarações do Simples Nacional - Fique atento as notificações recebidas no domicílio tributário eletrônico.

 

📣📣📣

A Receita Federal do Brasil enviará notificações para as empresas optantes pelo Simples Nacional de todo o país, alertando sobre inconsistências em valores declarados no PGDAS-D. As inconsistências se referem aos valores declarados de receitas brutas, que não estão de acordo com os valores das notas fiscais emitidas, já considerando os abatimentos de descontos e devoluções.

💡 Sendo assim, atente-se as mensagens recebidas em seu Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), que pode ser acessado pelo portal do Simples Nacional. A empresa que receber esta notificação deve corrigir os valores inconsistentes, para assim, evitar lavratura de auto de infração e imposição de multas, que podem chegar a 225% do valor do tributo.

↪️ É necessário observar a mensagem enviada pela RFB, nela serão demonstradas de maneira detalhada as divergências, por mês, apontando quais receitas não foram declaradas, além de um link com instruções complementares para as correções.

↪️ O prazo para que o contribuinte corrija as declarações é de 90 dias contados da ciência da notificação, o que acontece quando você lê a notificação, ou 45 dias contados da data da sua disponibilização caso não lida. Nos casos em que a consulta ocorra em dia não útil terão a comunicação considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

📆 Lembrando que a Receita Federal do Brasil iniciou as comunicações hoje 04/12 e concluirá no dia 11/12, portanto, além da própria declaração referente a competência de novembro a empresa deve se organizar para retificar as declarações passadas caso notificada. Foram considerados os anos calendário de 2018 e 2019 nas notificações.

📌 Os valores devidos após a retificação deverão ser pagos ou parcelados, no caso de parcelamento vá em "Simples - Serviços > Parcelamento > Parcelamento Simples Nacional, mas se for pago à vista basta emitir o DAS.
📌 O parcelamento também pode ser solicitado pelo portal e-CAC, e em caso de dúvidas quanto ao parcelamento, veja o Perguntas e Respostas do Simples no capítulo 9 disponível em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf

↪️ Não há necessidade de comparecer a RFB ou enviar qualquer documento depois de feita a regularização, a Receita fará a regularização automaticamente.

↪️ A orientação para quem não concordar com a notificação é aguardar a análise final a ser realizada pela RFB, pois por enquanto, a notificação é de caráter orientativo. Não deve ser feita impugnação neste momento. Somente é devida apresentação de impugnação, no prazo legal, após a lavratura do auto de infração.

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI.

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sexta-feira, 14 de agosto de 2020

e-CAC e GOV.BR alterações a partir de 01 de setembro: Dicas para Facilitar

📣📣📣📣📣
No dia 01 de setembro de 2020 o acesso ao e-CAC, quando feito por meio de certificado digital, deverá ser exclusivamente pelo GOV.BR. Algumas dúvidas vêm surgindo com relação a essa mudança, então decidi trazer informações adicionais:

▶️ Conta no GOV. BR:
O primeiro ponto a entendermos é que o responsável pelo e-CNPJ ou e-CPF, precisa ter uma conta no GOV.BR para o seu CPF. Nesta conta tem que ter o selo de confiabilidade para uso do certificado digital. Caso utilize e-CNPJ ele deve ser vinculado a conta da pessoa física.

▶️ O e-CAC  perderá as funcionalidades?
As funcionalidades que hoje estão disponíveis no e-CAC não serão alteradas, a mudança aqui é apenas na forma de login e isso inclui o uso de procurações eletrônicas que não será afetado.

▶️ Continue utilizando as funcionalidades do Portal
O contador que loga no e-CAC e tem procuração eletrônica de seus clientes, precisa apenas garantir que ele tenha cadastro no GOV.BR, com selo de autenticação e vínculo do e-CNPJ dele mesmo.

▶️ Caso seja utilizado um e-CNPJ de alguma empresa em específico
O responsável por este certificado (sócio) deve possuir cadastro no GOV.BR, com selo de confiabilidade e vinculo do e-CNPJ ao seu cadastro.

▶️ Se a pessoa física detentora de certificado digital não fizer o cadastro dentro do GOV.BR e não tiver o selo de confiabilidade:
Neste caso não será possível acessar o e-CAC pelo certificado digital a partir de 01 de setembro. Lembrando sempre que em caso de login via e-CNPJ ele tem que estar vinculado ao cadastro da pessoa física.

▶️ Quando tudo der certo:
Uma vez tendo inscrito o CPF do responsável pelo certificado digital dentro do GOV.BR; dado o selo de confiabilidade para uso de certificado digital, e, se for o caso, vinculado o e-CNPJ ao cadastro, o acesso poderá ser feito pela opção GOV.BR da tela inicial do e-CAC. O usuário tem que ir na opção certificado digital, e a partir daí nada muda. Você seleciona o certificado, é feito o login e você é direcionado a página do e-CAC.

▶️ Qual o motivo  destas mudanças?
A implantação destas mudanças está acontecendo porque o governo quer dar mais segurança aos processos de uso dos sistemas federais e quer ampliar o atendimento virtual da RFB unificando os acessos.
Com o acesso via GOV.BR os cidadãos que não tem certificado digital, ou que não estão obrigados a Declaração do Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física poderão ter acesso ao e-CAC.

▶️ Ainda tem dúvidas?
Os contribuintes que ainda tem dúvidas a respeito do assunto podem acessar o FAQ da RFB, nele tem o passo a passo para a criação de conta, vinculação do certificado e-CNPJ, e obtenção do selo de confiabilidade:
http://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/index.html

Caso seja necessário você também pode acessar o canal de atendimento do GOV.BR neste link:
https://portaldeservicos.economia.gov.br/atendimento/

Escrito por: Carla Lidiane Müller Moritz
Consultoria SCI - www.sci.com.br

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terça-feira, 14 de julho de 2020

Instrução Normativa nº 1.965 prorroga ECF para 30 de setembro

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013,

RESOLVE:
Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Assinatura digital
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Publicada portaria que detalha postergação do prazo para pagamento de contribuições sociais

Foram publicados em edição extra do Diário Oficial de hoje (3/4) os atos normativos relacionados às medidas anunciadas na última quarta-feira (1/4) pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, em entrevista coletiva realizada no Palácio do Planalto.
Confira abaixo as medidas e os correspondentes atos legais:

Postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS

Fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.

Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.

O valor total dos recursos diferidos é da ordem de R$ 80 bilhões

Ato legal: Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020

Prorrogação da entrega da EFD-Contribuições referente aos meses de abril, maio e junho de 2020

Fica prorrogada para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.

Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a EFD-Contribuições nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega.

Não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.

Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020

Prorrogação da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos meses de abril, maio e junho de 2020

Fica prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020.

A apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 será prorrogada para até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020.

Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).

Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020.

Confira abaixo outras ações anunciadas nesta semana

Prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto da Renda da Pessoa Física é prorrogado por 60 dias

O prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020

Juntamente com a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração foram alterados os prazos para pagamento das cotas do IRPF e foi excluída a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.

A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.

A solicitação de débito automático em conta-corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.

Historicamente, há contribuintes que se dirigem a unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.

Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de contabilidade, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.

Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de Darfs com os novos vencimentos, inclusive aqueles relativos às doações, diretamente na Declaração, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.

Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas, a Receita Federal programará os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento.

Ato legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.930, de 1º de ABRIL de 2020

Redução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de crédito por 90 dias

Foi reduzida a zero a alíquota do IOF* incidente sobre operações de crédito pelo prazo de 90 dias.

Além disso, também é reduzida pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez.

Tal medida beneficia tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.

A renúncia fiscal estimada para o trimestre é da ordem de R$ 7 bilhões.

*Alíquota atual é de 0,0041% ao dia limitado a 365 dias mais adicional de 0,38% para a pessoa jurídica; de 0,00137% ao dia no caso de PJ optante pelo Simples e 0,0082% ao dia limitado a 365 dias para a pessoa física mais adicional de 0,38%

Ato legal: DECRETO Nº 10.305, de 1º de ABRIL de 2020

Por RFB

quarta-feira, 18 de março de 2020

Aprovada Resolução nº 152/2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional

A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (ME), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus.

Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.

A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Ofícial da União.

Por RFB

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Termina hoje o prazo de entrega da Dirf 2020 e do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

A Dirf 2020, relativa ao ano calendário de 2019, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de hoje, 28 de fevereiro de 2019. 
A Dirf 2020, relativa ao ano calendário de 2019, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de hoje, 28 de fevereiro de 2019.

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1915, de 27 de novembro de 2019.

Ressalta-se que a pessoa física ou jurídica que houver pago à pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) durante o ano calendário, ainda que em um único mês, deve fornecer o respectivo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte até o dia 28 de fevereiro. O comprovante de rendimentos está regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1215, de 15 de dezembro de 2011.

É permitida a disponibilização, por meio da internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física pode, entretanto, solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.

Mais informações podem ser obtidas consultando o Perguntas e Respostas Dirf 2020.

Por Portal RFB

eSocial: Implantação da NT 17/2019 ocorrerá no próximo dia 02/03

Para a implantação, o sistema ficará indisponível para envio de eventos de remuneração e desligamento da competência março/2020 até às 14h30 do dia 02/03. Demais eventos estão liberados e serão processados normalmente.
A Nota Técnica n° 17/2019, que traz as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/19 - a chamada Reforma da Previdência - será implantada no eSocial a partir do dia 02/03. A NT atualiza o eSocial com a nova sistemática de cálculo dos descontos previdenciários por meio de tabela progressiva.

Para a implantação, o sistema estará indisponível temporariamente para o envio de eventos periódicos (remuneração) e de desligamento referentes à competência março/2020, até às 14h30 do dia 02/03. Os demais eventos de tabela e não periódicos, bem como todos os eventos relativos às competências fevereiro/2020 e anteriores, inclusive periódicos, estarão liberados e serão processados normalmente.

Por Portal RFB

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Novo eSocial: divulgada versão Beta do leiaute simplificado

Versão Beta está disponível para conhecimento dos desenvolvedores e usuários. Veja os principais pontos e regras que foram flexibilizados para facilitar ainda mais a prestação de informações pelos empregadores.
O eSocial vem passando por um processo de simplificação, inclusive para cumprimento do disposto na lei 13.874/19. A simplificação foi prevista para ocorrer em duas fases: a primeira foi feita pela flexibilização de campos e eventos; e a segunda, pela publicação de novo leiaute com redução do número de campos, eliminação de duplicidade de informação, foco na substituição de obrigações, e não exigência de informações já constante nas bases de dados governamentais.

O trabalho de simplificação buscou preservar o máximo possível os investimentos já realizados pelos empregadores, mas trouxe efetiva facilitação na forma da prestação das informações.

Veja os principais pontos da simplificação:

  •     Redução do número de eventos;
  •     Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);
  •     Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento - pendências geram alertas e não erros);
  •     Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;
  •     Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);
  •     Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.

O novo leiaute é fruto do trabalho conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme previsto na Nota Técnica Conjunta SEPRT/RFB nº 01/2020, que contempla o modelo de gestão do eSocial entre as duas Secretarias Especias, a ser formalizado pela alteração da Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019.

A SEPRT e a RFB, em cooperação fundada nesse modelo de gestão conjunta, divulgam a versão Beta do leiaute do novo eSocial, ajustado de forma a facilitar o processo de modernização e simplificação do sistema, tornando o compartilhamento de informações e a execução de procedimentos relacionados ao desenvolvimento, implantação e manutenção do sistema mais célere, o que resultará em maior segurança jurídica para os usuários do sistema favorecendo, em última instância, o ambiente de negócios no país.

As Secretarias Especiais ressaltam que esta publicação se trata de versão Beta do leiaute, e que está sujeita a ajustes e correções até a publicação da versão final oficial.

O novo leiaute está disponível na página de Documentação Técnica ou pode ser baixado aqui.

Por Portal eSocial