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Foi determinado pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 42, DE 13 DE MAIO DE 2021, que o envio da EFD-Reinf via e-CAC, poderá ser feito por código de acesso para contribuintes MEI, ME/EPP optantes pelo Simples Nacional com até 1 (um) empregado.
Com isso será possível assinar e transmitir eventos da EFD-Reinf por meio de código de acesso ou Selo Cadastro Básico, gerado por meio de mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.br).
Os eventos transmitidos via webservice não poderão utilizar o código de acesso, estes permanecem com o uso por certificado digital. Essa liberação da transmissão por uso de código de acesso já era prevista no manual do MOS da EFD-Reinf, mas apenas seria liberada com a entrada da obrigatoriedade do Grupo 3.
É importante lembrar que, com a entrada do Grupo 3 na EFD-Reinf para a competência de Maio, na competência de Julho se iniciará a apresentação da DCTFWeb para este grupo.
Neste caso as ME/EPP e MEI enquadradas no Simples Nacional que tenham até 1 (um) empregado no período poderão utilizar também código de acesso.
Para as demais empresas permanece a necessidade de uso de certificado digital para assinatura, podendo ser da própria empresa ou de um procurador através de procuração da RFB.
Link para ler o Ato Declaratório na íntegra: https://bit.ly/3byIJcS
✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI.
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As datas, informações e interpretações podem sofrer alterações, sempre consulte o seu contador e a legislação oficial atualizada.
segunda-feira, 17 de maio de 2021
Ato declaratório permite envio da EFD-Reinf por código de acesso
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