sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Ícone de inovação e tecnologia, SCI Sistemas Contábeis completa 29 anos repleta de realizações e grandes sonhos

Quando os irmãos Elinton e Everton Marçal se reuniram, em fevereiro de 1991, para traçar as estratégias de um novo negócio, certamente não imaginavam as proporções do que estava por vir. Nascia ali a SCI Sistemas Contábeis, uma das principais empresas de softwares contábeis do Brasil.
Os primeiros passos, porém, foram tímidos, com os irmãos realizando o processamento de dados para escritórios de contabilidade de Blumenau-SC que ainda não eram informatizados na época.

A comercialização dos softwares desenvolvidos para facilitar a rotina dos contadores só veio no ano seguinte, em 1992. Logo, os sistemas em DOS de folha de pagamento PRACTICE e contabilidade SUCESSOR passaram a integrar diversos escritórios contábeis da região e se tornaram referência no segmento.

Com o passar dos anos, novos sistemas e tecnologias foram desenvolvidos. A premiada Linha Visual - com os primeiros sistemas contábeis em Windows do país - se tornou a principal gama de produtos da SCI. Atualmente a Linha Visual já conta com cinco sistemas e doze tecnologias WEB, auxiliando diariamente milhares de empresas contábeis de todo o país.

As mudanças também são estruturais. Os quatro colaboradores iniciais - quase todos da família Marçal - se transformaram em mais de seiscentos, oriundos de todos os cantos do país. Além disso, a empresa conta com cerca de 50 parceiros de negócios, que levam a marca da SCI para 20 Estados brasileiros e Distrito Federal.

A pequena sala na residência da família Marçal ficou para trás e deu lugar a diversas salas por todo o Brasil. Entre elas, a matriz da empresa, sediada em Blumenau, que em 2019 passou a contar com outros 1000m² após uma expansão estrutural.

“São 29 anos de uma bela história, onde auxiliamos as empresas contábeis nessa importante tarefa que é ajudar os empresários brasileiros a alcançarem o sucesso, a realizarem seus sonhos”, comenta Everton Marçal, fundador e diretor administrativo da empresa. “É uma satisfação enorme fazer parte da história de tantas pessoas, mesmo que indiretamente”.
A vitoriosa trajetória da SCI contém diversos capítulos, cada qual com sua importância para a história. O destaque do momento é o Ambiente Contábil ÚNICO, o sistema contábil mais novo do Brasil, utilizado no processamento e gerenciamento de grandes bases de dados contábeis e tributários.

Os primeiros escritórios implementaram o uso do Único em 2010 - e desde então o número vem crescendo. com mais de 800 empresas contábeis fazendo uso do sistema. A grande maioria está localizada em São Paulo, onde o sucesso da plataforma de trabalho contábil se tornou incontestável. Agora o Único também atende as maiores empresas do segmento contábil de Santa Catarina, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais.

“Nosso propósito sempre foi facilitar o funcionamento das empresas de contabilidade, isso nos levou a criar ferramentas simples de serem utilizadas e que ao mesmo tempo entregam de forma completa e segura a qualidade que os contadores procuram para prestarem seus serviços”, afirma Elinton Marçal, diretor de tecnologia e marketing da SCI.

Sobre a trajetória, o empresário conta que “as coisas foram acontecendo” e a empresa “foi crescendo”.

“Sempre tivemos como premissa inovar e ajudar, por isso ouvir nossos clientes fez toda diferença”, comenta. “Eu, particularmente, me disponibilizo a ouvir todos eles. Se hoje somos quem somos, é porque tivemos coragem, fomos disruptivos e contamos com pessoas qualificadas e dedicadas em nossa equipe. E isso seguirá acontecendo”.

A SCI também foi pioneira ao firmar parcerias com instituições de ensino, onde os futuros contadores utilizam o SCI Educacional durante a graduação, o que permite que os estudantes de contabilidade tenham, dentro e fora da sala de aula, acesso ao uso dos softwares da SCI. Ou seja, é prática que aproxima o mundo acadêmico do mercado real.

O SCI Zero, pensado para quem está começando a empreender no setor contábil, alia preço a autonomia, pois trata-se de uma experiência de compra totalmente on-line para quem é autodidata, onde todo aprendizado acontece através dos vídeos da TV SCI.

Quando o assunto é disrupção, a SCI surpreendeu o mercado em outubro de 2018, quando lançou - juntamente a outras três desenvolvedoras de sistemas contábeis e à Omie, empresa de ERP - a OneFlow, uma joint venture que está revolucionando o mercado contábil com um sistema 100% WEB e totalmente autônomo. O software, inclusive, já está em funcionamento, atendendo empresas do Simples Nacional.

Com o SCI APP 3.0, lançado no final de 2019, a empresa voltou a revolucionar. Isso porque a gestor contábil acompanha e administra, diretamente pelo aplicativo, a sua empresa e as empresas de seus clientes. Já os clientes da empresa contábil tem autoatendimento 24h e os seus colaboradores tem acesso a informações como holerite, recibo de férias, comprovante de rendimentos e documentos em geral.

No mundo corporativo, muitas são as dúvidas. Na contabilidade, nem se fala. Mas uma coisa é certa: a SCI Sistemas Contábeis estará ali, sempre disposta a ouvir, aprender e, é claro, a ajudar as empresas contábeis a fazer o empreendedorismo acontecer!

Busca Automática do Extrato Bancário

Quer praticidade e autonomia para obter o extrato bancário de seus clientes? 

Agora o Smart Bank Statement da SCI realiza a busca automática diretamente no banco utilizado pelos clientes da empresa contábil e disponibiliza as informações para o Contábil SCI Visual Sucessor ou para o Único Contábil. Ou seja, mais autonomia para o contador, que não precisa solicitar aos clientes o envio destes documentos. 

Esta é mais uma automação do SChIp, robô da SCI. Assista ao vídeo abaixo e peça uma demonstração, acesse https://sci.com.br/solicite-uma-demonstracao ou ligue 0800 47 0808.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

SCI prestigia cerimônia de posse da nova diretoria do CRCSC

A SCI Sistemas Contábeis prestigiou, na noite desta quarta-feira (29), a cerimônia de posse da nova diretoria do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC) para o biênio 2020/21. Os conselheiros eleitos para a gestão 2020/23 também foram apresentados à comunidade contábil catarinense.
A contadora Rúbia Albers Magalhães será a responsável por presidir a entidade durante os próximos dois anos. Ela substituirá o contador Marcello Alexandre Seeman, que esteve à frente do CRCSC durante os dois últimos mandatos.

Esta será a primeira vez que uma mulher ocupará a liderança do conselho. O feito foi enaltecido pelo presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Zulmir Breda, que esteve presente na celebração.

A cerimônia foi realizada na sede do CRCSC, no Centro de Florianópolis, e contou com a presença de cerca de 300 pessoas; entre elas, autoridades locais e nacionais, representantes de entidades parceiras do CRCSC, empresários e profissionais contábeis.

Diretor comercial do Ambiente Contábil ÚNICO da SCI Sistemas Contábeis, Gustavo Carioni enfatizou a proximidade entre a empresa e a entidade.

"O CRCSC e a SCI têm o mesmo propósito: garantir o que há de melhor para os contadores", comentou. "Por isso é sempre importante reforçarmos essa união em prol da classe, que está vivenciando intensas mudanças. Desejamos os parabéns e muita sorte à nova presidente e sua diretoria para esta gestão. Contem com a SCI".
A SCI, inclusive, é uma das principais patrocinadoras do 21º Congresso Brasileiro de Contabilidade (CBC), maior evento contábil do país, que será organizado pelo CRCSC em parceria com o CFC. A expectativa é que cerca de 6 mil congressistas prestigiem o evento, que será realizado entre os dias 15 e 18 de novembro em Balneário Camboriú-SC.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Oportunidade Profissional na SCI Blumenau

A SCI Sistemas Contábeis, empresa com 28 anos de mercado, com mais de 11 mil clientes, sendo pioneira em tecnologias contábeis no Brasil, busca profissionais para atuar em Blumenau/SC.
Confira as vagas disponíveis:

Vendedor de Software
Atividades: Irá atuar com prospecção de novos clientes; demonstrações de sistemas; negociação de contratos e demais atividades inerentes a função.
Formação: Ensino técnico ou superior em Ciências Contábeis, Administração, Gestão Comercial ou Processos Gerenciais.

Auxiliar de Vendas
Atividades: Será responsável pela prospecção de novos clientes; atendimento a clientes, não clientes e revendas; agendamento e monitoramento de demonstrações dos sistemas comercializados pela empresa; elaboração e acompanhamento de propostas comerciais e demais atividades inerentes a função .
Conhecimentos: Vivência na área comercial, conhecimento no pacote Office (Windows, Word, Excel) e CNH B.
Formação: Ensino técnico ou superior em Ciências Contábeis, Administração, Gestão Comercial, Tecnologia em Marketing ou Processos Gerenciais.

Assistente de Qualidade
Atividades: Prestar atendimento aos usuários internos, verificar solicitações de testes, realizar teste no sistema e demais atividades inerentes a função.
Conhecimentos: Será diferencial vivência anterior em suporte ao cliente na área contábil/RH e conhecimento em teste de software.
Formação: Cursando técnico ou superior em Ciências Contábeis, Finanças ou Administração.

Estágio - Suporte Técnico Syndikos
A SCI Sistemas Contábeis busca profissionais que estejam dispostos a aprender e fazer carreira na área de tecnologia da informação.
Atividades: Prestar suporte e orientar os usuários quanto a utilização dos sistemas desenvolvidos pela empresa, identificar e solucionar os chamados em aberto, garantir a resolução dos incidentes, tanto dentro da própria área quanto aos direcionados para outras áreas e demais atividades inerentes a função.
Irá receber treinamento na área contábil para posteriormente prestar suporte e orientar os usuários quanto a utilização dos sistemas desenvolvidos pela empresa.
Formação: Cursando técnico ou superior em RH, Ciências Contábeis, Finanças, Sistemas da Informação ou Administração.
Horário: Segunda à Sexta, 06 horas diárias – à combinar.

Suporte Técnico Folha de Pagamento
Atividades: Prestar suporte e orientar os usuários quanto a utilização dos sistemas desenvolvidos pela empresa, identificar e solucionar os chamados em aberto, garantir a resolução dos incidentes, tanto dentro da própria área quanto aos direcionados para outras áreas e demais atividades inerentes a função.
Conhecimentos: Desejável bom conhecimento em DP e Folha de Pagamento.
Formação: Cursando técnico ou superior em Ciências Contábeis, RH, Administração, Sistemas da Informação ou TI.

Motion Designer
Atividades: Criar storyboard para vídeos animados. Fazer modelagem de personagens e realizar animações em 2D e 3D.
Conhecimentos: Domínio dos software Adobe(After Effects, Premiere, Photoshop e Illustrator), CorelDraw e Cinema 4D; Conhecimentos de HTML5, CSS3 e JavaSript
Formação: Design Digital, Desenho Industrial ou Publicidade e Propaganda, com técnicas de iluastração e 3D.

Interessados cadastrar currículo no site: www.sci.com.br

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Serpro restabelece funcionamento dos serviços disponibilizados ao contribuinte pela Receita Federal

Opção pelo Simples Nacional já pode ser realizada normalmente.

A Receita Federal informa que os serviços que apresentaram indisponibilidade, em função de problemas técnicos em equipamentos do Serpro na semana passada, foram restabelecidos e já estão sendo prestados com regularidade, inclusive o Termo de Opção do Simples Nacional.
O retorno à normalidade dos serviços se deu conforme previsão do Serpro de retomar o regular funcionamento até o dia de ontem (19/1).

Apenas a consulta aos documentos de arrecadação do Simples Nacional (DAS) pagos tem previsão de normalização até amanhã (21/1), pois o processamento da arrecadação está em curso.

Por fim, a Receita Federal informa que a demanda reprimida, decorrente da indisponibilidade dos últimos dias, pode gerar lentidão momentânea nos sistemas no dia de hoje.

Por RFB

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Termo de opção pelo Simples Nacional fica temporariamente indisponível até normalização de serviços prestados pelo Serpro

Previsão do Serpro é que serviços sejam reestabelecidos até o próximo domingo, dia 19 de janeiro. 

A intercorrência técnica nos equipamentos do Serpro, que tem afetado desde a ultima segunda-feira alguns serviços da Receita Federal, impactou indiretamente no Termo de Opção pelo Simples Nacional.

Essa declaração, que tem como prazo final o dia 31 de janeiro, depende do sistema SITUAÇÃO FISCAL que está entre os que têm apresentado instabilidade nos últimos dias, conforme nota do Serpro abaixo reproduzida.

Por essa razão e visando maior transparência em seu relacionamento com a sociedade, a Receita Federal informa que interrompeu na noite de ontem o sistema responsável pelo Termo de Opção pelo Simples Nacional.

A estimativa do órgão é disponibilizar o Termo de Opção pelo Simples Nacional tão logo o Serpro retome a normalidade na prestação dos serviços, prevista para o próximo dia 19 de janeiro.
O Serpro informa que, em razão de uma intercorrência técnica, alguns serviços da Receita Federal do Brasil (RFB) sofrem instabilidade momentânea.

A previsão é que os serviços sejam gradativamente restabelecidos até o próximo domingo, 19 de janeiro.

Os sistemas afetados são:

- Emissão de Certidão Negativa e Situação Fiscal
- Caixa Postal
- Parcelamentos Especiais
- Simples Nacional - consulta aos documentos de arrecadação (DAS) pagos
- Arrecadação - distribuição dos tributos de ITR e  Simples Nacional
- e-Processo - juntada de documentos
- Infojud
- Dossiê integrado.

Por RFB

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Live tira dúvidas SCI - Folha de Pagamento 2020: Novas Rotinas e Mudanças

Inscreva-se neste link: https://bit.ly/389vQlt

As mudanças na Folha de Pagamento ainda não acabaram, por isso a SCI vai realizar um Web Encontro AO VIVO, aberto ao público e GRATUITO com a especialista em eSocial Jení Carla Fritzke Schulter!

SERÁ QUARTA-FEIRA, DIA 22/01 ÀS 15H.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Comunicado RFB – Instabilidade em sistemas não afeta cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias

A Receita Federal informa que em razão de incidente ocorrido durante operação em equipamentos do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), alguns serviços têm apresentado momentos de indisponibilidade nos últimos três dias.
O Serpro informou que o problema deve ser solucionado até o final do dia de hoje (15/1).

A Receita Federal esclarece que a instabilidade não tem afetado qualquer sistema relacionado ao cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias, com prazo para encerramento nesta semana.

Por RFB

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Portaria nº 950 edita normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Portaria nº 950, de 13 e janeiro de 2020

Edita normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. (Processo nº 19964.109239/2019-01).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, alínea "b", do art. 71 do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, resolve

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Art. 2º As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando:

I - o limite máximo de idade de vinte e nove anos; e

II - a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.

§ 1º Observado o disposto no inciso I do caput, fica assegurada a duração do contrato por até vinte e quatro meses.

§ 2º A prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.

§ 3º O prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de vinte e quatro meses, incluindo as prorrogações.

§ 4º Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.

§ 5º Para avaliar a caracterização de que trata o § 4º, o empregador deve desconsiderar os seguintes vínculos laborais:

I - menor aprendiz;

II - contrato de experiência;

III - trabalho intermitente; e

IV - trabalho avulso.

Art. 3º Para aferição da média de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 905, de 2019, serão considerados:

I - todos estabelecimentos da empresa; e

II - o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.

§ 1º A média de que trata o caput poderá ser consultada, por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.

§ 2º São considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média de que trata o caput.

§ 3º A consulta a que se refere o §1º será realizada mediante o uso de certificação digital.

Art. 4º Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. nº 461 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.

Art. 5º O pagamento das parcelas, a que se referem os incisos I, II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019, será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.

§ 1º As parcelas referidas no caput são devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês.

§ 2º Em casos de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários.

Art. 6º Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas previstas no art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.

Art. 7º A antecipação da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, acordada entre empregador e empregado na forma do trata §1º do art. 6º, da Medida Provisória nº 905, de 2019, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput, deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.

Art. 8º Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, nos termos do § 3º do art. 5º ou do § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 905, de 2019, o empregado fará jus:

I - ao gozo de férias após doze meses de trabalho, nos termos do art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;

II - ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:

a) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro salário proporcional; e

b) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.

III - na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão de que trata o caput, à indenização de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sobre:

a) o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada a que se refere o § 1º do art. 6º da MP nº 905, de 2019;

b) o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o acordo referido na alínea "a" deste inciso.

Art. 9º Ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento:

I - do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;

II - das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;

III - do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e

IV - da indenização sobre o saldo do FGTS, a que se refere o inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 905, de 2019, em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador;

§ 1º Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais a que se referem os incisos II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.

§ 2º A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente, relativos aos incisos II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.

Art. 10. Para efeito do disposto no artigo 17 da Medida Provisória nº 905, de 2019, são considerados submetidos à legislação especial os trabalhadores a que alude o artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 11. Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Por Imprensa Nacional / D.O.U

Nova tabela de INSS e Salário família para 01/2020

Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020:

I - não terão valores inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais);

IV - é de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II e III desta Portaria.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 101,95 (cento e um reais e noventa e cinco centavos);

III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);

IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);

V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);

VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);

VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e

VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019.

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Por Imprensa Nacional / D.O.U

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

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1 - Novo cronograma do eSocial para 2020
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6 - Suspensão eventos S-1200 eSocial - nova tabela de INSS e SF 01/2020
7 - Empresas sem movimento Grupo 2
8 - Sefip sem movimento
9 - DIRF ano base 2019
10 - FAP 2020
11 - Nova forma de cálculo de INSS dos segurados = 03/2020
12 - RAIS ano base 2019
13 - Novo layout do eSocial = Simplificado
14 - CTPS Digital online com eSocial
15 - Exclusão do Simples

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Adiado prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf

A Receita Federal adiou o prazo de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para os contribuintes do 3º grupo descritos na Instrução Normativa RFB 1.701/2017. Dentre os contribuintes que integram o 3º grupo estão, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional. Um novo ato normativo definirá o novo prazo de entrega da escrituração, que estava previsto para iniciar hoje (10/01/2020).
O adiamento do prazo ocorreu por conta da necessidade de prazo para conclusão de novo sistema, que está em desenvolvimento pelas Secretarias Especiais da Receita Federal e de Previdência e Trabalho, que simplificará o envio de informações atualmente exigidas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Este sistema simplificado, com novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.

A alteração no prazo está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.921, publicada hoje no Diário Oficial da União, que alterou dispositivos da IN RFB 1.701/2017.

O QUE É

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Por RFB

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