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quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Publicadas as tabelas de INSS, Salário Família e Seguro Desemprego válidas para 2022

 


📌 Confira como ficou:


🟢 INSS (válida a partir de 01/01/2022)
🔸 Até R$ 1.212,00 ▶️ 7,5%
🔹 Até R$ 2.427,35 ▶️ 9%
🔸 Até R$ 3.641,03 ▶️ 12%
🔹 Até R$ 7.087,22 ▶️ 14%

🔸 Teto para empregados (ex.: categoria 101): R$ 828,38
🔹 Teto para contribuintes (ex.: categoria 701 ou 723): R$ 779,59

⚠️ ATENÇÃO: É muito importante ficar atento aos recibos de rescisões já calculados e enviados ao eSocial. Esses eventos S-2299 precisam ser retificados, se forem afetados pela nova tabela. Quanto aos recibos de férias, estes não são afetados, pois esta base já é recalculada quando passa pelo recibo mensal.

💡 Qualquer base de cálculo de rescisão acima de R$ 1.100,00 será afetada com esta nova tabela, e consequentemente precisa de uma rescisão complementar e a retificação do evento S-2299 ao eSocial.

🟢 SALÁRIO FAMÍLIA (válida a partir de 01/01/2022)
🔸 Base até R$ 1.655,98 ▶️ R$ 56,47

🟢 SEGURO DESEMPREGO (válida a partir de 11/01/2022)
🔹 Base até R$ 1.858,17 ▶️ salário médio x 0,8
🔸 Base de R$ 1.858,18 até R$ 3.097,26 ▶️ o que exceder a R$ 1.858,17 multiplica por 0,5 e soma com R$ 1.486,53
🔹 Base acima de R$ 3.097,26 ▶️ R$ 2.106,08



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por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal ContNews

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quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Transmissão automática da DCTFWeb

📣📣📣

Foi publicado na data de 13 de setembro de 2021 o Ato Declaratório Executivo Corat nº 14, de 10 de setembro de 2021 que dispõe sobre a transmissão direta da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).

🟢 E COMO ISSO VAI FUNCIONAR NA PRÁTICA?

▶️ Somente será possível utilizar este recurso a partir da competência 10/2021;
▶️ No momento de enviar o fechamento pelo seu sistema de Folha (o evento S-1299) terá a opção de já transmitir a DCTFWeb;
▶️ Esta opção serve especialmente para quem não precisa declarar nada na EFD-REINF;
▶️ Esta opção serve especificamente para empresas que não tenham processo judicial onde precisariam vincular a suspensão dentro da DCTFWeb antes de transmití-la;
▶️ Esta opção serve especialmente para empresas menores e que não tenham muita variação de um mês para outro;
▶️ Isso não quer dizer que você não possa reabrir o eSocial e retransmitir a DCTFWeb em caso de encontrar alguma diferença após a primeira transmissão;
▶️ Nesse primeiro momento ainda será preciso entrar no eCac/DCTFWeb e emitir a guia do DARF Previdenciário. A Receita Federal pretende disponibilizar no futuro uma forma de buscar a guia de forma automática também.

⚠️ ATENÇÃO: Esse recurso de transmissão automática da DCTFWeb precisa ser desenvolvido e disponibilizado pelo seu sistema de folha de pagamento e passa a ser OPCIONAL para quem realiza o fechamento.

IMPORTANTE: Sempre utilize os totalizadores retornados pelo eSocial para fazer a conferência dos valores de INSS e FGTS, especialmente nessa fase de não obrigatoriedade da DCTFWeb. O batimento dos totalizadores são a sua garantia de uma DCTFWeb mais tranquila e segura.

Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-corat-n-14-de-10-de-setembro-de-2021-344152348

Está inseguro e ainda tem dúvidas sobre o funcionamento da DCTFWeb? 🤔
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por Jení Carla Fritzke Schulter
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quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Resolução CGSN n° 160 institui o DAE para o MEI

📣📣📣

Foi publicada em 01/09/2021 a Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, que altera as Resoluções CGSN nº 1 e nº 140, e, entre outras, dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

⚖️ "Art. 105-A. O MEI deverá cumprir as obrigações de que trata o § 1º do art. 105, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)."

💡 Esta Resolução era necessária para permitir que o Portal Simplificado do eSocial possa fazer a emissão da guia DAE, assim como já existe para o Doméstico, ou seja, a partir da competência 10/2021 (obrigatoriedade da DCTFWeb), o MEI passa a emitir a guia única chamada DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), consolidando os valores de INSS e FGTS sobre a folha de pagamento do empregado.
OBS.: Os valores de IRRF ficarão para serem unificados um pouco mais pra frente.

por Jení Carla Fritzke Schulter
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terça-feira, 13 de julho de 2021

Série eSocial 2021 - Tema 8: Compensações x Retenções x Deduções

📌 No eSocial não existe informação de valor de compensação de INSS e nem de retenção de nota fiscal, portanto, ATENÇÃO aos itens a seguir:

➡️ Valores de compensação acumulados de meses anteriores não serão nem enviados para DCTFWeb, isso é um processo feito via Per/DComp Web a partir da obrigatoriedade e transmissão da DCTFWeb.

➡️ Retenção de nota fiscal: essas informações passam a ser informadas pela EFD-Reinf.

🔀 As deduções de salário maternidade e de salário família do MÊS serão deduzidas, suas sobras para meses seguintes não.

✏️ A conferência dos totalizadores S-5011 deve ser feita SEM considerar valores de compensação e retenções.

⚠️ Enquanto a empresa não está obrigada a DCTFWeb, continua utilizando-se dos valores de compensação pelo SEFIP.⚠️

Acompanhe esta série de mini posts que vão clarear o caminho das novidades que estão surgindo em 2021 quanto ao eSocial e tudo que o cerca.

✍️ Por Cleide de Souza - Analista da SCI Sistemas Contábeis

Fique à vontade para repassar estas dicas para seus colegas e nas redes sociais, somente mantenha a fonte da informação!

As datas, informações e interpretações podem sofrer alterações, sempre consulte o seu contador e a legislação oficial atualizada.

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segunda-feira, 7 de junho de 2021

Série eSocial 2021 - Tema 6: Grupo 3 - Classificação tributária do Simples Nacional

🔔🔔🔔

⚠️ É no evento S-1000 que é informada a classificação tributária da empresa. Essa informação influencia na apuração correta ou não das contribuições previdenciárias do empregador.

📢📢📢 Devemos nos atentar na informação correta da *Classificação tributária do Simples Nacional:*

↪️ *Classificação tributária 01 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída.*

DEVE ser informada quando a empresa é optante pelo Simples Nacional (anexo I, II, III, ou V) e não tem nenhum recolhimento de contribuição previdenciária patronal. Recolhe apenas o INSS retido dos segurados.

↪️ *Classificação tributária 02 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída.*

DEVE ser informada quando a empresa é optante pelo Simples Nacional (anexo IV) e tem o recolhimento de contribuição previdenciária patronal. Recolhe 20% patronal + RAT + INSS retido dos segurados.

↪️ *Classificação tributária 03 - Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída.*

DEVE ser informada quando a empresa é optante pelo Simples Nacional (anexo I, II, III, ou V em conjunto com anexo IV) e exerce atividade concomitantemente. Recolhe 20% patronal + RAT (percentual do faturamento) + INSS retido dos segurados.

Quando a classificação tributária é 03 é obrigatório a geração mensal do evento S-1280 com faturamento do simples concomitante.

📍 *Caso tenha informado a classificação tributária do Simples Nacional incorreta será necessário efetuar o procedimento abaixo para apuração correta da contribuição previdenciária:*

1️⃣  Retificar o S-1000 desde a referência que está com erro;
2️⃣  Reabrir o eSocial (S-1298);
3️⃣  Retificar os eventos de remuneração da referência em questão (S-1200 e S-2299 e S-2399);
4️⃣  Fechar novamente o eSocial (S-1299);
5️⃣  Conferir os novos totalizadores apurados.

Acompanhe esta série de mini posts que vão clarear o caminho das novidades que estão surgindo em 2021 quanto ao eSocial e tudo que o cerca.

✍️ Por Cleide de Souza - Analista da SCI Sistemas Contábeis

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quarta-feira, 2 de junho de 2021

DICA EFD-Reinf - Entrega sem movimento grupo 1, 2 e 3



Esta dica é voltada a entrega da EFD-Reinf sem movimento, que ocorre quando a declarante não possui eventos periódicos a serem transmitidos.

A entrega da EFD-Reinf sem movimento, não está ligada ao fato de a empresa ter ou não faturamento, e sim, em ela ter ou não movimentação nos seguintes eventos:
📝R-2010 - Retenção da contribuição previdenciária (INSS) serviços tomados
📝R-2020 - Retenção da contribuição previdenciária (INSS) serviços prestados
📝R-2030 - Recursos Recebidos por associação desportiva
📝R-2040 - Recursos Repassados para associação desportiva
📝R-2050 - Comercialização da produção rural por PJ produtor rural ou agroindústria
📝R-2055 - Aquisição de produção rural
📝R-2060 - CPRB

📆 Em que períodos deve-se enviar a declaração sem movimento e como faze-lá ?
O declarante transmitirá o evento R-2099 indicando que não há movimentação nestes eventos.

🖥️ Os sistemas da SCI já verificam automaticamente se a EFD-Reinf do período possui movimento no momento em que você faz a apuração da mesma.

 👉 O envio da EFD-Reinf sem movimento não é mensal, ele ocorre sempre na primeira competência em que a empresa estiver sem movimento, e no início de obrigatoriedade da DCTFWeb.

💡Vamos exemplificar melhor.
Empresa pertencente ao grupo 2,

🔹 Enviou a EFD-Reinf sem movimento da competência janeiro 2021.

🔹 Se a empresa permanecer sem movimento até dezembro de 2021 não precisará mais entregar a EFD-Reinf.

🔹 Ela entregará novamente somente em Janeiro de 2022. E se continuar sem movimento em 2022 só entregará em Janeiro de 2023 e assim sucessivamente.

🔹 Agora se ela tiver movimento, por exemplo, em Agosto de 2021, e em Setembro ela voltar a ficar sem movimento, em 09/2021 ela deverá fazer a EFD-Reinf para indicar que voltou a ficar sem movimento.

🔹 Essa regra vale também para as empresas inativas, não há dispensa de envio da EFD-Reinf nestes casos.

Os contribuintes do 3° grupo da EFD-Reinf, no qual estão incluídas as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, condomínios, e pessoas físicas, ficam dispensados do envio da EFD-Reinf como "sem movimento".

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI.

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terça-feira, 25 de maio de 2021

Dica EFD-Reinf: Separação dos grupos e início da obrigatoriedade

📌 O envio da EFD-Reinf, assim como no eSocial é dividido em grupos, e agora chegou a vez do grupo 3 entrar na obrigatoriedade da transmissão.
A entrega do grupo 3 da EFD-Reinf se inicia para a competência de maio de 2021, podendo ser transmitido até o dia 15/06/2021.

Para saber em qual grupo de obrigatoriedade a sua empresa pertence, segue abaixo o cronograma da EFD-Reinf:

*Grupo 1* - Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 - Início da entrega em maio/2018
*Grupo 2* - Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que NÃO sejam optantes pelo Simples Nacional em 01/07/2018 - Início da entrega em Janeiro/2019
*Grupo 3* - Optantes pelo Simples Nacional, que constavam nessa situação em 01/07/2018 - Início da entrega em Maio/2021.
*Grupo 4* - Órgãos Públicos e Organizações Internacionais, Entes Públicos - âmbito federal - Início da entrega em Abril/2022.

💡 A nossa dica é sempre ver qual era o regime tributário da empresa em 01/07/2018, se ela era do Simples Nacional nessa data, ela será do grupo 3. Você pode estar se perguntando, mas e se ela alterou seu regime tributário para presumido ou real após essa data, o que acontece? Nada, o enquadramento dela não vai mudar por conta disso para a EFD-Reinf.

Agora se a empresa NÃO era do Simples Nacional nessa data, e sim Lucro Presumido ou Lucro Real, ela deve analisar se pertence ao grupo 1 ou 2. Mesmo que hoje ela esteja como Simples Nacional, porque o que importa para fins de enquadramento no grupo 3 é a data de 01/07/2018.

❌ Percebi que a minha empresa era na verdade grupo 2, o que fazer agora: Neste caso você deveria estar enviando os eventos desde Janeiro de 2019. É necessário que você faça a transmissão dos períodos não entregues.

ℹ️ Para o envio da EFD-Reinf, o contribuinte pertencente ao grupo 3 deverá enviar o evento R-1000 - Informações do contribuinte.

⚠️ Depois ele deverá analisar os eventos que devem ser declarados, ou seja, os que ele tem informações a serem declaradas no período. Os eventos principais são:

R-2010 - Retenção Contribuição Previdenciária (INSS) por Serviços tomados
R-2020 - Retenção Contribuição Previdenciária (INSS) por Serviços prestados
R-2050 - Venda de Produtor Rural PJ ou Agroindústria
R-2060 - CPRB
R-2099 - Fechamento dos Eventos periódicos

ℹ️ A empresa que não tem eventos periódicos a declarar (não tem informações do R-2010 ao R-2060), fará o envio da EFD-Reinf sem movimento. O envio mensal não é obrigatório, mas ele deverá ser feito para a competência de maio/2021 para as empresas do terceiro grupo.

Se a empresa permanecer com a condição de sem movimento o envio deverá ser feito novamente para a competência de Julho de 2021, por conta do início da obrigatoriedade da DCTFWeb.

E por fim se a empresa ainda continuar nessa situação só em Janeiro de 2022. Faremos um post específico sobre EFD-Reinf sem movimento para esclarecer melhor essa sistemática.

⚖️ A IN 1.701/2017 é a Instrução Normativa central da EFD-Reinf, lá temos as disposições dos grupos, penalidades e outras informações que devem ser de conhecimento dos contribuintes obrigados a essa declaração.

A EFD-Reinf deverá ser entregue até o dia 15 de cada mês, sendo antecipada sua entrega caso este dia caia em dia não útil.

A IN 1.701/2017 prevê penalidades pela não entrega da EFD-Reinf no prazo, bem como a entrega com omissões ou incorreções, por isso é importante ficar atento aos prazos.
Atualmente não há uma aplicação automática das penalidades, mas não é interessante atrasar o envio da declaração.

🔎 *Atenção:* São consideradas pertencentes ao grupo 3 as entidades sem fins lucrativos, e condomínios. As pessoas físicas que necessitam enviar o R-2010 iniciarão o envio quando for iniciado o envio do eSocial pela versão 1.0.

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI.

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quarta-feira, 24 de março de 2021

CURSO EAD SCI 29/03 | 8h30 às 12h30 - RAIS e Atualizações da SEFIP com Tatiana Golfe


CURSO EAD SCI - SEGUNDA 29/03
RAIS e Atualizações da SEFIP

Este curso EAD da SCI, com 4h de duração, tem o objetivo de esclarecer as informações exigidas pela RAIS do ano-base 2020 das empresas que continuam obrigadas e como validar os arquivos no programa GDRAIS. Também serão abordadas questões sobre a compensação INSS da maternidade e atualizações voltadas a SEFIP no tocante de gestão de afastamentos maiores que 15 dias com concessão de benefício previdenciário. Atualize-se, esclareça suas dúvidas e veja os procedimentos na prática com Tatiana Golfe, consultora em DP da SCI!

É CLIENTE SCI? Lembre-se que deve fazer sua inscrição pela Área do Cliente. Acesse o passo a passo neste link: http://bit.ly/2MQOlpk e veja COMO ACESSAR O CURSO neste link: http://bit.ly/3cEutjZ

AINDA NÃO É CLIENTE SCI? Também temos vagas pra você! Inscreva-se neste http://bit.ly/2O5OuGE e veja COMO ACESSAR O CURSO neste link: http://bit.ly/3dVYxrZ

Data: 29/03/21
Horário: das 8h30 às 12h30
Investimento: o valor é por lotes e as vagas são limitadas - confira no momento da sua inscrição.

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anta a sua agora mesmo!

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Veja como prorrogar os pagamentos de contribuições previdenciárias no módulo Doméstico do eSocial

Portaria do Ministério da Economia prorrogou o pagamento das contribuições previdenciárias (cota patronal e GILRAT) dos meses de março e abril. Veja como prorrogar os pagamentos no módulo Doméstico do eSocial.
A Portaria nº 139 de 03 de abril de 2020, do Ministério da Economia, prorrogou o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS) devidas pelos empregadores domésticos, relativas aos meses de março e abril. Elas serão devidas juntamente com as contribuições referentes aos meses de julho e setembro, respectivamente. A medida se soma à prorrogação do vencimento do FGTS, de forma a facilitar a vida do empregador, neste período.

Mas, atenção, as contribuições descontadas dos empregados não foram prorrogadas e continuam a ser pagas nas datas atuais. Veja a seguir como ficou:

* Não foi alterado o vencimento

O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador. Este será o padrão, para que os empregadores  que desejam realizar o pagamento integral possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados. Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.

Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento dos tributos e/ou do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir as verbas do DAE padrão.

Passo a passo para excluir os tributos e/ou FGTS do DAE:


  1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
  2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
  3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) para permitir a edição da guia;
  4. As seguintes parcelas tiveram o seu vencimento prorrogado e poderão deixar de constar na guia. Se você não deseja utilizar o benefício da prorrogação, marque, dentre elas, as que você deseja pagar desde logo:

        CP PATRONAL – EMPREGADO DOMÉSTICO
        CP PATRONAL – GILRAT – EMP DOMÉSTICO
        FGTS - DEP COMPENSATÓRIO MENSAL
        FGTS - DEPÓSITO MENSAL

   5. As seguintes verbas não tiveram o vencimento prorrogado e devem ser obrigatoriamente marcadas: CP SEGURADOS – EMPREGADO DOMÉSTICO e IRRF - EMPREGADO DOMÉSTICO;
   6. Clicar no botão “Emitir DAE”;
   7. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
   8. Será gerado o DAE apenas com as verbas marcadas.

Para detalhes de como editar a guia, veja o item 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico.

Por Portal eSocial