Foi publicada no dia 27 de dezembro de 2021 no DOU a Portaria nº 1.010 de 24/12/2021 que altera a Portaria nº 313 de 22/09/2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.
Esta Portaria prorroga para 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido exclusivamente em meio eletrônico, utilizando as informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) do eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.
Quem não leu o post sobre o início da fase 4 no eSocial, aqui está o link: https://www.instagram.com/p/CXbPgjJrCIU/?utm_source=ig_web_copy_link
Apenas relembrando: primeiramente queremos enfatizar que uma coisa é a obrigação da entrada da fase 4 no eSocial e outra é a substituição da obrigação atual (em papel) pela do eSocial. Sempre há um tempo entre uma e outra para que o empregador possa fazer as adaptações necessárias.
📌 Agora vamos entender o que de fato significa esta prorrogação e quais os benefícios que ela traz:
1º) O início da obrigação da fase 4 no eSocial não foi alterado, então para os Grupos 2 e 3 inicia em 10 de janeiro de 2022.
2º) A substituição do PPP papel para o PPP eletrônico (pelo eSocial) será somente a partir de 01/01/2023 para os Grupos 1, 2 e 3, então até lá os empregados que são expostos a agentes nocivos continuam recebendo o PPP em papel como cumprimento da obrigação prevista no Artigo 8º do Decreto 3.048.
3º) A partir da implantação do PPP em meio eletrônico, o mesmo deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, então mesmo sem exposição TODAS as categorias listadas precisam enviar os eventos S-2220 e S-2240.
4º) Entre o início do cronograma da fase 4 no eSocial e o início da substituição do PPP entendemos que não há penalidades pelo não cumprimento dos prazos previstos no Manual do eSocial (até dia 15 do mês seguinte), mas não podemos afirmar que não é necessário cumprir com o envio (mesmo que retroativo) das informações desde o início da obrigatoriedade do cronograma previsto na Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71. Talvez o MOS traga algo a respeito em breve.
5º) Durante este um ano de prazo até a substituição do PPP papel pelo eletrônico, os empregadores devem aproveitar para se adaptar aos processos, determinando quem fará os laudos, quem será responsável pelo envio dos eventos e quem fará o gerenciamento das informações, tudo isso para evitar que sejam aplicadas as penalidades previstas em lei, tanto pelo não cumprimento dos prazos como também por informações inconsistentes.
⚠️ ATENÇÃO:⚠️
Os eventos da fase 4 do eSocial são compostos por três eventos de SST que substituem duas obrigações atuais: CAT (S-2210) e PPP (S-2220 e S-2240). APENAS a substituição do PPP é que foi prorrogada para janeiro/2023, a CAT comunicada através do CATWeb permanece sendo substituída pela CAT comunicada através do eSocial no início da obrigatoriedade da fase 4 de cada grupo no eSocial, ou seja, para Grupo 1, já foi substituída em 13/10/2021, para os Grupos 2 e 3 será substituída em 10/01/2022 e para o Grupo 4 a partir de 11/07/2022.
⚖️ Link da publicação no DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.010-de-24-de-dezembro-de-2021-370132296
💡 Em breve teremos um post explicando sobre a Auto Declaração que dispensa alguns empregadores da elaboração do PGR e do PCMSO, mas já deixando claro que isso não dispensa eles de enviar os eventos de SST ao eSocial. Fique ligado!
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por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV
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