quarta-feira, 26 de junho de 2019

Simplificação do eSocial começa a ser apresentada pelo Comitê Gestor

Representantes dos entes envolvidos com o eSocial participaram de Seminário em Brasília para debaterem a simplificação do eSocial. Encontro faz parte do esforço de simplificação previsto na Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019.
Aconteceu em Brasília de 16 a 19 de junho, na ENAP - Escola Nacional de Administração Pública, um encontro entre representantes dos entes envolvidos com o eSocial para que fossem definidas as mudanças previstas para a simplificação da plataforma. 

Estava na pauta dos debatedores a revisão de todo o leiaute, de forma a eliminar informações redundantes ou que já constem nas bases dos órgãos; a otimização dos eventos, com a exclusão de campos; e a melhoria dos módulos web, de acordo com pesquisas feitas com usuários, com foco na usabilidade e facilidade.

Também foi tratada a substituição das obrigações, com o intuito de identificar os pontos que precisam ser resolvidos de maneira a acelerar o processo.

Como resultado preliminar já foram decididas as seguintes alterações:

Dos 38 eventos obrigatórios no eSocial para as empresas, ao menos 10 serão permanentemente eliminados e muitos dos quase dois mil campos exigidos também serão excluídos.

No evento de admissão, muitos campos antes facultativos, mas que geram dúvida no preenchimento, serão eliminados, como os grupos de CNH, CTPS, RIC, RG, NIS e RNE.

No cadastro empresarial e de estabelecimentos serão excluídas as informações de razão social, indicativos de cumprimento de cotas de aprendizagem e PCD, indicativo de ser empresa de trabalho temporário, modalidade de registro de ponto, entre outros. 

Em acréscimo à eliminação de campos, serão retiradas muitas regras de validação, para facilitar a prestação da informação.

CRONOGRAMA

Foi definida a prorrogação por mais 06 (seis) meses para início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para as empresas constantes no Grupo 3 e de todos os eventos de SST - Segurança e Saúde no Trabalho. Veja as novas datas:

A publicação do novo calendário deverá ocorrer após o dia 28 de junho, quando passa a vigorar a nova composição do Comitê Gestor do eSocial, conforme Portaria nº 300, de 2019.

Por Portal eSocial

terça-feira, 25 de junho de 2019

Sou SCI em MS e MT

Por que ser SCI? 
Adauto Leite, parceiro de negócio da SCI Sistemas Contábeis no Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, conta quais os diferenciais que o levaram a construir uma história junto a empresa e quais as expectativas para o futuro.

segunda-feira, 24 de junho de 2019

Nota de Documentação Evolutiva 03/2019 da DIRF é suspensa

Suspensão ocorre em virtude do esforço de simplificação do eSocial.
A Nota de Documentação Evolutiva - NDE 03/2019, que trata de eventos referentes principalmente a imposto de renda, foi suspensa até a conclusão dos trabalhos de simplificação do eSocial.

A medida é necessária de maneira a evitar retrabalho por parte dos desenvolvedores e usuários.

Por Portal eSocial

sexta-feira, 21 de junho de 2019

Nota Técnica traz indicativo de ME/EPP para acesso ao módulo simplificado no eSocial

A novidade trazida na Nota Técnica 14 abre caminho para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte acessarem o módulo simplificado que será lançado em breve
A Nota Técnica 14/2019 foi publicada na terça-feria, 18/06, e traz, entre outros temas, um indicativo de ME/EPP (Microempresa/Empresa de Pequeno Porte). O novo campo é opcional e servirá para permitir que as empresas indiquem sua condição de ME/EPP para acesso ao Módulo Simplificado.

As ME/EPP possuem, por força de lei, tratamento diferenciado no eSocial. Isso significa ter acesso a um módulo simplificado específico, com automatizações, facilitadores, cálculos e outras ferramentas que auxiliarão o usuário a prestar suas informações, inclusive a elaboração de folhas de pagamento e emissão de guias. Ele funcionará nos mesmos moldes do módulo web simplificado para empregadores domésticos.

Ao fazer o seu primeiro login para acesso ao novo módulo web, a empresa deverá declarar sua condição de ME/EPP na página. Essa informação será armazenada no Ambiente Nacional para os acessos posteriores. 

O Módulo Web Simplificado para ME/EPP faz parte de uma série de simplificações que serão implementados no eSocial, conforme previsto na Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019, e anunciadas em breve.

Por Portal eSocial

quarta-feira, 19 de junho de 2019

Palestra GRATUITA Sped ECF e EFD-Reinf em ITAJAÍ - 26/06

A EFD-Reinf tem por objetivo a escrituração das informações das retenções e informações da contribuição previdenciária substituída. Através da EFD-Reinf e entrega do eSocial, várias obrigações como GFIP, DIRF, e o Bloco P da EFD-Contribuições serão substituídas e, portanto, se faz necessário conhecer como fazer a escrituração desta nova obrigação acessória com qualidade e rapidez. E o prazo final de entrega do Sped ECF (Escrituração Contábil Fiscal) se aproxima. Então, pensando nisso, a SCI disponibilizará a você Contador e Empresário uma imersão nos principais registros dessas declarações, orientações gerais, além de abordar o funcionamento no sistema. 
Venha conhecer mais sobre estas obrigações e esclarecer suas dúvidas com as especialistas da SCI, Carla Lidiane Muller e Bianca Bezerra. Mais importante do que a entrega em si, é a integridade das informações para que as mesmas sejam efetuadas de forma correta, portanto, não perca essa oportunidade!

ASSUNTOS ABORDADOS

Sped ECF 
- Informações gerais (obrigatoriedade, multa, layout, prazos)
- Dados iniciais, Cadastros e Assinaturas - Bloco 
- Plano de contas - Bloco J 
- Saldos das contas e Justificativas - Bloco K 
- Balanço, DRE e Demais registros do Lucro Real - Bloco L 
- E-lalur/ E-lacs e Cálculo de imposto - Bloco M e Bloco N
- Balanço, DRE e Demais registros do Lucro Presumido - Bloco P
- Livro Caixa - Bloco Q
- Balanço, DRE e Demais registros de Imunes/Isentas - Bloco U 
- Informações Gerais - Bloco Y 

EFD-Reinf
1. Informações Gerais
- O que é a EFD-Reinf 
- Quem está obrigado 
- Prazo de entrega 
- Multas pela não entrega e outras penalidades 
- Relação entre a EFD-Reinf e o eSocial 
2. Informações a serem declaradas na EFD-Reinf   
- INSS - Serviços prestados e tomados entre pessoas jurídicas mediante a cessão de mão de obra/empreitada
- Retenções na fonte (IRRF, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas sem relação de trabalho e pessoas jurídicas 
- Recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenham equipe de futebol profissional 
- Comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica
- Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011 - desoneração da folha)
- Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional 
- Processos Administrativos/Judiciais 
- Situação sem movimento 
- Retificação e exclusão dos eventos  
3. Obrigações acessória relacionada
- DCTFWeb
- Perd/comp Web

DATA: 26/06/18
HORÁRIO: das 14h às 18h
LOCAL: Rotary Club Itajaí - Porta do Vale: Rua Antero Chaves, 345 - Bairro Dom Bosco - Itajaí/SC
ENTRADA: GRATUITA
INSCREVA-SE PELO LINK https://bit.ly/2XsIl9Q     

AS VAGAS SÃO LIMITADAS. GARANTA A SUA

Sped ECF com passo a passo é só com a SCI

Entregar as informações contábeis e fiscais anualmente ao Governo exige muita atenção aos detalhes. O PASSO A PASSO DO SPED ECF da SCI Sistemas Contábeis foi criado para auxiliar a empresa contábil durante todo este processo.

Através do direcionamento de acordo com o tipo de tributação do lucro da empresa, este recurso possui etapas que levam às telas de configurações e preenchimentos de cadastros, revisão de saldos, análises das demonstrações, preparações de registros e exportações, tudo através de links com orientações para facilitar o envio das obrigações.

Este facilitador minimiza erros de validação por parte do Governo e auxilia na exportação de informações mais consistentes, gerando maior produtividade aos contadores. Não perca tempo! O PASSO A PASSO DO SPED ECF é um recurso inovador e gratuito para todos os clientes da SCI!

Veja o recurso no contábil SCI Visual Sucessor:



Veja o recurso no SCI ÚNICO Contábil:


Saiba mais: acesse www.sci.com.br/solicite-uma-demonstracao/ ou ligue para 0800 47 0808.

terça-feira, 18 de junho de 2019

SCI presente no Fórum Societário 2019 do Sescon Rio

A SCI Sistemas Contábeis foi patrocinadora do Fórum Societário 2019, evento organizado anualmente pelo Sescon Rio de Janeiro. Para este ano, o encontro teve como tema central a REDESIM.
Realizado durante a tarde de sexta-feira (14) no Instituto Sescon Rio, o evento reuniu mais de cinquenta participantes e contou com discussões sobre os pontos críticos do Pedido de Viabilidade/Busca Prévia de Local e sobre a Autenticação de Livros em PDF na REDESIM. 

Para melhor ilustrar os temas, o encontro contou com palestras de membros da Junta Comercial (Jucerja), da Política Militar (PMJR) e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) do Rio de Janeiro.

O Fórum Societário do Sescon Rio de Janeiro tem como objetivo atualizar os empresários, profissionais e acadêmicos da área contábil sobre os mais importantes assuntos do segmento.

Publicada Nota Técnica 14/2019 - Ajustes na versão 2.5 leiaute do eSocial

Considerando a necessidade de ajustes na versão 2.5 leiaute do eSocial, disponibilizamos abaixo a relação das adequações realizadas.
Datas previstas para implantação:
a) Itens 1, 2, 5, 6, 9, 10 e 12: 26/06/2019 (ambientes de Produção Restrita e Produção);
b) Itens 3, 4, 7, 8 e 11: implantação imediata.

Exposição de motivos:
Item 1: Obter declaração do empregador de enquadramento como ME ou EPP para permitir acesso ao módulo simplificado.
Item 2: Aumentar o número máximo de informações de demonstrativos de valores devidos ao trabalhador.
Item 3: Retirar ambiguidade da condição do grupo.
Item 4: Bloquear erro de digitação no preenchimento de data no referido campo.
Item 5: Aumentar o número máximo de informações de produtores rurais dos quais foi efetuada aquisição da produção pelo contribuinte declarante.
Item 6: Impedir o preenchimento, para categoria diferente de [103], de grupo que pode ser preenchido apenas para aprendizes.
Item 7: Bloquear erro de digitação no preenchimento de data no referido campo.
Item 8: Bloquear erro de digitação no preenchimento de data no referido campo.
Item 9: Tornar opcional o preenchimento de campo criado na versão 2.5 do leiaute, que exige informação nova, para eventos com data de ocorrência em período de versão anterior.
Item 10: Ajuste na apuração do cálculo rescisório quando o décimo dia após o desligamento não for dia útil.
Item 11: Permitir a declaração do cadastramento inicial de serventuários de cartório com código de categoria [309].
Item 12: Limitar a utilização de caracteres especiais em campos que são chave de identificação de eventos para evitar divergências entre os bancos de dados dos entes participantes

Por Portal eSocial

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Sou SCI em Boa Vista

Alex Oliveira, parceiro de negócio da SCI Sistemas Contábeis em Boa Vista/RR, conta quais os diferenciais que o levaram a construir uma história junto a empresa e quais as expectativas para o futuro.

Receita esclarece problema de emissão de CND por "falta de recolhimento em GPS"

Problema ocorreu com algumas empresas do grupo 2 que enviaram DCTFWeb 04/2019, pagaram em DARF, mas o sistema de cobrança acusa falta de recolhimento em GPS. Veja como resolver.
A Receita Federal do Brasil publicou esclarecimentos sobre um problema que ocorreu com algumas empresas do grupo 2 enviaram a DCTFWeb 04/2019 e pagaram em DARF, mas o sistema de cobrança da RFB acusa falta de recolhimento em GPS, impedindo a emissão de CND. Veja a solução:

Trata-se de uma cobrança indevida, tendo em vista que, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias é feito por meio de DARF, e não mais por GPS.

Esta situação ocorreu por dois motivos: 1) inclusão a destempo na lista de obrigados, após pedido de reenquadramento; ou 2) envio de GFIP 04/2019 durante o mês de abril, antes da efetivação do bloqueio da GFIP para as empresas do grupo 2.

Assim, a GFIP do PA (competência) 04/2019, que deveria estar bloqueada, foi recepcionada na RFB e incluída no sistema de cobrança (esta GFIP deveria ter efeito apenas para o FGTS). Cabe destacar que esse problema ocorreu apenas para as empresas do grupo 2 e não deve se repetir nos próximos períodos de apuração.

Para a correção há duas alternativas:

1) Enviar GFIP de exclusão (opção disponível a partir de julho/2019). Como a empresa está com o processamento da GFIP bloqueado na RFB (status 14 - Não Utilizável), é necessário ajuste do sistema para permitir a recepção dessa GFIP de exclusão.

A GFIP de exclusão enviada antes de julho/2019 não produz efeitos e deve ser transmitida novamente. Ressalta-se que a GFIP de exclusão não tem efeitos para a Caixa Econômica Federal (FGTS).

2) Protocolar na unidade da RFB o pedido de invalidação da GFIP.

Por Portal eSocial

sexta-feira, 14 de junho de 2019

Portaria nº 300 do Ministério da Economia institui as instâncias de governança do eSocial

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, resolve:
Art. 1º Compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a gestão do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes gerais, formular as políticas referentes ao eSocial e avaliar a sua implementação;
II - estabelecer e divulgar o calendário de substituição das obrigações de entrega das informações prestadas em outros formulários e declarações;
III - promover a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias;
IV - divulgar as ações relacionadas à implantação, aperfeiçoamento e manutenção do eSocial;
V - elaborar proposta orçamentária do eSocial e acompanhar sua execução; e
VI - aprovar e publicar o leiaute, o manual de orientação e outros atos normativos relacionados ao eSocial.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos específicos singulares e entidade vinculada ao Ministério da Economia:

I - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
IV - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
V - Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e designados por ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor do eSocial:

I - propor diretrizes gerais e políticas referentes ao eSocial;
II - acompanhar e avaliar a execução das diretrizes e políticas relativas ao eSocial;
III - dar suporte ao ambiente nacional e elaborar propostas para sua especificação, desenvolvimento e implantação;
IV - dar suporte à elaboração da proposta orçamentária das ações de governo referentes ao eSocial;
V - propor a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias;
VI - subsidiar a elaboração do leiaute e do manual de orientação do eSocial e de suas atualizações;
VII - propor o calendário de substituição das declarações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que integram o eSocial;
VIII - propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos, com vistas à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados à sociedade;
IX - propor alterações na legislação, para simplificação de obrigações, no âmbito do Ministério da Economia; e
X - propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e aperfeiçoamento do eSocial.

Art. 4º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho será responsável pelos serviços de secretaria e apoio administrativo ao Comitê Gestor do eSocial.

Art. 5º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por qualquer de seus membros.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
§ 2º A participação nas atividades do Comitê Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 6º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho poderá constituir grupos técnicos para especicar, desenvolver, implantar e evoluir o eSocial.

§ 1º Os órgãos e entidade a que se refere o art. 2º desta Portaria participarão dos grupos técnicos de que trata o caput, na medida de suas competências e atribuições e em face dos temas a serem tratados.
§ 2º O número máximo de membros de cada grupo técnico não excederá o número de membros do Comitê Gestor.
§ 3º Poderão operar, simultaneamente, até dois grupos de trabalho, em caráter temporário, e com prazo de duração máximo de um ano.

Art. 7º A gestão orçamentária das despesas relativas ao desenvolvimento, à manutenção, à operação, ao suporte e à comunicação do eSocial, dentre outras, será realizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Parágrafo único. Ficam mantidas as atuais dotações orçamentárias, bem como as responsabilidades contratuais referentes ao eSocial, para o ano de 2019.

Art. 8º A Secretaria de Gestão Corporativa, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência (Dataprev) prestarão o apoio e empregarão os recursos necessários, no âmbito de suas competências, para o desenvolvimento e a manutenção do eSocial e para adequação dos sistemas que serão alimentados pelas informações de seu ambiente nacional.

Art. 9º A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital coordenará, em cooperação com representantes dos órgãos e entidade a que se o art. 2º desta Portaria, a definição de propostas para especificação, desenvolvimento e implantação do eSocial que considerem a necessidade de sua simplificação, a serem apresentadas no prazo de até trinta dias, contado da publicação desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor:

I - quanto aos arts. 1º a 8º, no dia 28 de junho de 2019; e
II - quanto ao art. 9º, na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Por  D.O.U 14/06/19

quinta-feira, 13 de junho de 2019

O Comitê Gestor da REDESIM publicou a resolução 51 que traz a nova matriz de risco de atividades econômicas para efeito de licenciamento empresarial

Comitê para gestão da rede nacional para simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios
Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019

Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária realizada por meio eletrônico, concluída em 7 de junho de 2019, com fundamento no § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nos incisos I e VII do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Resolução visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

Art. 2º Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados pelo CGSIM como:

I - baixo risco ou "baixo risco A": a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II - médio risco ou "baixo risco B": a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou "baixo risco A" do inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e

III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§ 1º As atividades de baixo risco ou "baixo risco A", nos termos do art. 2º, inciso I, desta Resolução não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 3º da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

§ 2º As atividades de médio risco ou "baixo risco B", nos termos do art. 2º, inciso II, desta Resolução comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

§ 3º As atividades de alto risco, nos termos do art. 2º, inciso III, desta Resolução exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

§ 4º O uso ou não dos termos do caput, conforme suas disposições, pelo CGSIM, por entes federados ou por qualquer órgão da Administração, não altera o efeito específico para os quais eles foram definidos originariamente.

Art. 3º Para os fins do art. 3º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, são consideradas de baixo risco ou "baixo risco A", para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:

I - baixo risco ou "baixo risco A" em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 4º;

II - baixo risco ou "baixo risco A" referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 5º.

§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco ou "baixo risco A" quando:

I - executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou

II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:

a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou

b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

§ 2º Consideram-se também de baixo risco ou "baixo risco A", para os fins do caput, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.

Art. 4º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de baixo risco ou "baixo risco A" aquelas atividades realizadas:

I - na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou

II - em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:

a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;

b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;

c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;

d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e

e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).

Art. 5º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco ou "baixo risco A" as atividades constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 6º O disposto nesta Resolução não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei federal, em razão da competência exclusiva da União determinada pelo art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato normativo próprio, definir situações de baixo risco ou "baixo risco A" que dispensem o respectivo licenciamento profissional.

Art. 7º Inexistindo a definição das atividades de baixo risco ou "baixo risco A", conforme previsão constante no inciso II do § 2º do art. 3º da MP nº 881, de 2019, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais as disposições desta Resolução.

Art. 8º A Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .......................................................

....................................................................

IV - atividade econômica de médio risco ou "baixo risco B": atividade econômica que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

....................................................

IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de médio risco ou "baixo risco B" que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de baixo risco ou "baixo risco A" em Resolução própria;

....................................................................

XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de médio risco ou "baixo risco B", o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;

................................................................" (NR)

"Art. 7º Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 5º, consideram-se de médio risco ou "baixo risco b" as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que não forem definidas como de baixo risco ou "baixo risco A" por Resolução própria. " (NR)

"Art. 8º As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de médio risco ou "baixo risco B" receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 2º desta Resolução.

§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de médio risco ou "baixo risco B" poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.

.........................................................." (NR)

"Art. 9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de médio risco ou "baixo risco B", sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo." (NR)

"Art. 11. .......................................................

I - a atividade contida na solicitação for considerada de médio risco ou "baixo risco B"; e

......................................................................" (NR)

Art. 9º A Resolução nº 29, de 29 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................

........................................................................

III - Atividade econômica de médio risco ou "baixo risco B": atividade cujo exercício não apresente o grau de risco da atividade econômica de alto risco, que implique no licenciamento por meio de fornecimento de informações e declarações pelo interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, por parte dos Corpos de Bombeiros Militares;

III-A - Atividade econômica de baixo risco ou "baixo risco A": atividade que dispensa qualquer licenciamento, conforme definição em Resolução específica.

................................................." (NR)

"Art. 2º............................................................

........................................................................

II - médio risco ou "baixo risco B": aquelas que não se enquadrem no inciso I deste artigo, e que não sejam definidas por Resolução própria como de baixo risco ou "baixo risco A".

..................................................................." (NR)

"Art. 4º .............................................................

Parágrafo único. Em caso de atividades econômicas de baixo risco ou "baixo risco A" e médio risco ou "baixo risco B" o processo poderá ser inteiramente executado no instrumento previsto no "caput", dispensando a apresentação de projeto técnico de prevenção contra incêndios e pânico." (NR)

"Art. 5º O licenciamento de atividades econômicas de médio risco ou "baixo risco B" poderá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo empreendedor, firmadas visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, em que se recomenda, ainda, a dispensa da vistoria prévia ao início do exercício empresarial.

................................................................." (NR)

"Art. 10. Os empreendedores que informarem, inclusive eletronicamente, aos Corpos de Bombeiros Militares, que a edificação onde está localizado o estabelecimento cumpre os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, para uso ou ocupação que não implique em alteração do conjunto de medidas preventivas, poderão receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de médio risco ou "baixo risco B"." (NR)

Art. 10. A Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco, observada a dispensa de alvarás para as situações de baixo risco ou "baixo risco A".

...................................................................." (NR)

"Art. 21. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI, quando a sua atividade for considerada de médio risco ou "baixo risco B"." (NR)

"Art. 46. .....................................................

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal concederá Alvará de Funcionamento, conforme o risco da atividade econômica, para o MEI, ressalvada a dispensa nos casos de baixo risco ou "baixo risco A".

..............................................................." (NR)

"Art. 47. No caso de atividades consideradas de médio risco ou "baixo risco B", poderá o Município dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento." (NR).

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Presidente do Comitê Substituto


Por Casa Civil da Presidência da República - Imprensa Nacional

SCI na XII Convenção de Contabilidade de Minas Gerais

Mais de 1500 empresários, profissionais e estudantes da área contábil estiveram presentes na XII Convenção de Contabilidade de Minas Gerais, evento organizado pelo Conselho Regional de Contabilidade local (CRCMG) e patrocinado pela SCI Sistemas Contábeis.
Realizado entre os dias 5 e 7 de junho, o evento teve como proposta discutir o futuro da contabilidade diante da inovação disruptiva no mundo dos negócios. Para isto, foram abordados temas como gestão, conhecimento, tecnologia, ética e responsabilidade social.

Figuras conhecidas no cenário nacional - como o judoca Flávio Canto e o influenciador digital Rick Chester - palestraram no evento, dividindo suas experiências de vida e orientando os participantes acerca desta nova realidade vivenciada pelo ramo.
A presidente do CRCMG, Rosa Maria Abreu Ramos, visitou o stand da SCI durante o evento.
A SCI Sistemas Contábeis, por sua vez, marcou presença na Feira de Negócios da Convenção, divulgando aos participantes uma série de ferramentas e tecnologias que os auxiliarão neste futuro tão discutido e repleto de oportunidades.
Equipe da SCI Minas acompanhada do presidente do CFC, Zulmir Ivânio Breda e do
                     diretor administrativo da SCI, Everton Marçal.

Apuração Automatizada do RET no Fiscal SCI Visual Suprema

A Apuração Automatizada do RET no Fiscal SCI Visual Suprema foi criada para atender a demanda das Construtoras e Incorporadoras. É um recurso inovador que centraliza e organiza automaticamente todas as informações pertinentes a apuração do Regime Especial de Tributação, sem a necessidade de fazer um controle manual paralelo por fora do sistema. 

Agora o contador pode realizar o controle das empresas enquadradas neste regime em um só lugar, de maneira prática e automatizada. O recurso reúne e apura informações de cálculos, impostos e declarações, atendendo a todos os pontos de legislação das 30 variações de guias do RET. 

Após o cadastro e a apuração, a ferramenta auxilia o cliente até a conclusão do processo, gerando relatórios e emitindo guias com os códigos de Receita referentes a cada situação dentro do próprio sistema, simplificando ainda mais a geração do Darf e o envio das informações para o Sped Contribuições, DCTF, Sped ECF. 

Gratuito para clientes do FISCAL SCI VISUAL SUPREMA, a Apuração Automatizada do RET oferece ao contador a possibilidade de trabalhar com este benefício fiscal, atuando de forma mais consultiva ao oferecer redução de carga tributária aos clientes que condizem com as regras impostas pelo Regime Especial de Tributação. 

Quer simplificar a conferência das informações e gerar mais produtividade à sua empresa contábil? 
Então saiba mais sobre este recurso! Ligue 0800 47 0808 ou acesse www.sci.com.br.

terça-feira, 11 de junho de 2019

Manuais do usuário Web auxiliam na utilização do eSocial

Manuais Simplificados e Web Geral foram atualizados e detalham os procedimentos para enviar informações diretamente pelo portal.
Existem duas formas de envio de informações ao eSocial pelos empregadores: a primeira utilizando seu programa de gestão de folha de pagamentos diretamente de seu computador e transmitindo os dados via webservice (opção em geral utilizada por contadores e empresas); e a segunda via portal web, diretamente nos módulos disponíveis para cada tipo de empregador: 

Para auxiliar os usuários, estão disponíveis os manuais de cada um dos módulos, que foram atualizados e podem ser consultados na área de cada empregador no portal, ou clicando nos links acima.

O Módulo Web Geral é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no eSocial, que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas de gestão próprios das empresas e contabilidades.

Por sua vez, os Módulos Web Simplificados foram criados com facilitadores para atender a empregadores cujo perfil demanda algum tipo de auxílio. Neles, os eventos são transmitidos para o ambiente nacional do eSocial de forma integrada, customizada e sem a necessidade de o usuário utilizar sistemas próprios. Todas as ferramentas possuem funcionalidades e automatizações que facilitam a prestação das informações. 

O primeiro sistema simplificado lançado foi o de trabalho doméstico, em 2015. Os empregadores domésticos já se habituaram a admitir trabalhadores, elaborar folhas de pagamento, gerar guias de pagamento de contribuição previdenciária e FGTS, lidar com férias, afastamentos e desligamentos de forma ágil, com poucos cliques. Rotinas trabalhistas que eram complexas e restritas a empresas e escritórios de contabilidade, agora estão acessíveis a todos.

Para as Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), está em desenvolvimento e será disponibilizado um ambiente simplificado próprio, com funcionalidades e automatizações que permitirão a gestão dos trabalhadores no módulo web, de forma semelhante ao que já foi apresentado para o empregador doméstico e para o MEI - Microempreendedor Individual. 

Ainda tem dúvidas? Veja se sua questão já foi respondida em alguma das Perguntas Frequentes. E, se mesmo assim precisar de ajuda, fale conosco.

Por Portal eSocial

segunda-feira, 10 de junho de 2019

Curso Fase 4 do eSocial em MONTES CLAROS dia 28 de JUNHO

A partir da fase 4 do eSocial começamos a ter obrigações substituídas e haverá mudanças na forma de apurar, declarar, escriturar e transmitir as informações da previdência para o governo. Esta fase está se aproximando para as empresas do Grupo 2 do eSocial e precisamos estar preparados, pois a partir dessa fase a obrigação se torna oficial pelo eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb.
Venha se aprofundar mais nessa nova sistemática com os profissionais da SCI Norte de Minas no polo da Uniasselvi Montes Claros.

PROGRAMAÇÃO DO CURSO
8h - Coffeebreak e credenciamento
8h30 - Início do curso:
1 - Geração e processamento dos eventos periódicos
2 - Apurações e Totalizadores
3 - Deduções da Previdência
4 - Fim da GPS e entrada da DCTFWeb
5 - Notas fiscais de retenção
12h - Intervalo
13h30 - Retorno ao curso:
6 - Compensação de valores previdenciários
7 - Novo DARF previdenciário
8 - Retorno eventos periódicos
15h30 - Coffebreak
15h45 - Retorno ao curso:
9 - Fechamento e totalizadores
10 - Integração DCTFWeb
11 - Emissão do DARF
17h - Encerramento 

INFORMAÇÕES PARA A SUA PARTICIPAÇÃO
DATA: 28/06/19
HORÁRIO: das 8h às 17h
LOCAL: UNIASSELVI MONTES CLAROS: Avenida Coronel Prates, 348 - Ed. Athenas, 12º andar - Centro - Montes Claros/MG
INVESTIMENTO: R$ 120,00 por pessoa
* Entrada GRATUITA para estudantes Uniasselvi.
      
ou pelo whatsapp (38) 99128 1935
Alunos - inscrição diretamente com Fernanda da Uniasselvi.

AS VAGAS SÃO LIMITADAS. GARANTA A SUA!

quinta-feira, 6 de junho de 2019

Alteração dos prazos de envio de eventos ao eSocial

Os eventos não periódicos e periódicos possuem um prazo "geral" estabelecido no Manual de Orientação do eSocial – MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1: o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência do evento.

Esse prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item "Prazo de envio", como por exemplo: S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc.
Contudo, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio desses eventos será dilatado, passado para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia 15/06/2019.

Entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está obrigado ao eSocial, enquanto não houver a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS. Na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7.

A alteração em questão refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao eSocial e não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos permanecem aqueles definidos em lei (por exemplo, o prazo de recolhimento do FGTS mensal mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se no caso de o vencimento cair em dia não útil). Os empregadores deverão observar os prazos legais de vencimento inclusive durante o período de implantação do eSocial.

EXCEÇÕES
Excetuam-se da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram estipulados com vencimento próprio. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços;
deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da rescisão.

No caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da regra geral de prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º salário), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Os prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado, acompanham os eventos aos quais se relacionam. Por exemplo, o evento S-1005 deve ser enviado antes do S-2200 e do S-1200 que o referenciam; por sua vez, o S-1200 deve ser enviado antes do fechamento da folha (S-1299). Desta forma, os prazos para os eventos de tabela também estão modificados, ainda que de forma reflexa.

A alteração do prazo também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda. Mantém-se o vencimento no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário), o que será espelhado no DAE.

Por Portal eSocial

SCI prestigia homenagem ao Sescon-SP

A SCI Sistemas Contábeis esteve presente na sessão solene de outorga da Medalha "Mérito Legislativo" ao Sescon-SP, promovida pela Câmara Municipal de São José dos Campos em reconhecimento aos serviços prestados pela entidade à comunidade local. Ao todo, o Sescon-SP possui 70 anos de trajetória e está presente no município há 29.
A cerimônia ocorreu na noite da última quarta-feira (5) e reuniu mais de 100 empresários contábeis e políticos na Câmara Municipal da cidade. O Sescon-SP foi representado pelo seu vice-presidente administrativo Jorge Luiz Gonçalves Rodrigues Segeti e pelo Diretor Regional em São José dos Campos, Sérgio Juliano dos Santos.
A SCI, por sua vez, foi representada por seu diretor de tecnologia e marketing Elinton Marçal e por seus parceiros na região.


SCI no 6º Summit Contábil do CRCSP

A SCI Sistemas Contábeis esteve presente no 6º Summit Contábil, evento educacional realizado pelo Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRCSP) na cidade de São José dos Campos.
O evento, que reuniu mais de 300 participantes, teve como objetivo discutir os principais temas do âmbito contábil, atualizando os profissionais do setor com palestras e painéis de grande importância na atualidade. 
A programação oficial contou com discussões sobre Lei Geral de Proteção de Dados, gestão de risco, Receita Federal, ética, entre outros temas de grande interesse para a classe contábil.

quarta-feira, 5 de junho de 2019

Nova página com histórico de melhorias e correções no portal do eSocial

Desenvolvedores e usuários poderão acompanhar as notas das versões do sistema

Foi disponibilizada pela equipe técnica nova página no portal do eSocial com o histórico de versões do sistema, que traz as descrições das melhorias e correções implementadas. Desta forma, os desenvolvedores e usuários poderão se informar sobre as notas das versões e as datas de sua implantação, o que facilita o ajuste de seus próprios sistemas.
Por Portal eSocial

Publicada nova Nota Orientativa do eSocial

Nota Orientativa 2019.17 - Orientações sobre o envio de evento com data de ocorrência em período de versões anteriores do leiaute; e envio extemporâneo em data anterior à mudança de nome do trabalhador.
Envio de eventos com data de ocorrência situada em período de versão anterior do leiaute.

O que determina a versão do leiaute a ser utilizada pelo usuário é sempre a data do envio do evento e não a data da ocorrência do fato a que ele se refere. Ou seja, caso seja enviado em 05/2019 um evento de admissão ocorrida em 06/2018, a versão do leiaute a ser utilizada é a 2.5, vigente em 05/2019, e não a versão 2.4.02, vigente em 06/2018.

Cabe destacar alguns pontos:
- Quando há implementação de nova versão do leiaute é definido um período de convivência de versões (com duração variável em função da extensão das modificações) e, neste período, é permitido o envio dos eventos em qualquer uma das versões, tanto na versão nova quanto na que será substituída (para maiores informações, consultar o MOS, item 20.3 do Capitulo I).
- Quando campos obrigatórios são criados em determinada versão do leiaute com exigência de informações que não eram exigidas na versão anterior, a validação do campo criado deve definir um marco temporal a partir do qual essa informação passa a ser obrigatória, para evitar que a retificação ou o envio extemporâneo de evento referente ao passado obrigue o usuário a prestação de uma informação que não era exigível à época e para a qual ele pode não possuir arquivo. Segue exemplo deste tipo de validação, retirada do evento S-1210 da Nota de Documentação Evolutiva - NDE nº 3:
Envio extemporâneo de evento cadastral com data de ocorrência anterior a mudança de nome do trabalhador.

Para a recepção de evento cadastral (S-2200, S-2300 e S-2205) o sistema exige a conferência de correção do CPF, nome e data de nascimento do trabalhador na base cadastral da Receita Federal, contudo, é importante esclarecer que esta conferência tem como base a data de envio do evento e não a data de sua ocorrência.

Exemplo: Uma empregada foi admitida em 01/05/2018 com nome: Julia Santos. Na data de sua admissão o sistema validou o nome no CPF e, somente após a sua confirmação, o evento foi aceito. Em 01/11/2018 essa empregada se casou e incluiu o sobrenome do marido.

Diante disso foi enviado um evento S-2205 para atualização cadastral de seu estado civil e nome. O evento foi aceito após confirmação na base do CPF, onde seu nome já havia sido atualizado para Julia Santos Matos. Em 12/2018 o empregador percebeu que deveria ter lançado, em 07/2018, uma atualização de endereço da empregada, através de um evento de alteração cadastral (S-2205). Apesar de a empregada utilizar seu nome de solteira naquela data, o evento deve ser enviado com seu nome atual, porque o sistema faz a integração com o cadastro CPF tendo como base a data de envio do evento extemporâneo. 

Revalidação da cadeia de eventos não periódicos para a recepção de evento extemporâneo

Ao enviar um evento não periódico extemporâneo, o sistema efetua uma revalidação de todos os eventos não periódicos posteriores àquele que se pretende incluir, simulando a inclusão de cada um deles com a execução de todas as regras a que estariam sujeitos.

Contudo, diante da limitação da consulta histórica do nome do empregado, ao simular a recepção do evento extemporâneo na posição sequencial a que se destina, o sistema reexecuta as regras aplicáveis a todos os eventos posteriores, mas exclui dessa revalidação as regras que envolvem conferência de nome no banco de dados do CPF. Ressaltando que para o próprio evento extemporâneo que está sendo incluído a verificação do nome é feita considerando a data atual, como esclarecido no item anterior.

Por Portal eSocial

Oportunidade Profissional na SCI Norte de Minas

A SCI Sistemas Contábeis, empresa com 28 anos de mercado, com mais de 11 mil clientes, sendo pioneira em tecnologias contábeis no Brasil, busca profissionais com formação e/ou experiência em Contabilidade ou Recursos Humanos para atuar em Montes Claros/MG.
Confira as vagas disponíveis:
- Suporte Interno Fiscal e Contábil 
- Suporte Interno Folha de Pagamento
- Implantador de Sistemas
- Prospect

* Todas as vagas são para horário comercial, de segunda a sexta.

Cadastre seu currículo no site da SCI em https://sci.com.br/envie-seu-curriculo/

Mais informações pelo e-mail janaina.diretoria@scinortedeminas.com.br

Auditor Reinf gratuito para clientes do Único Fiscal

Agora o ÚNICO FISCAL possui mais um diferencial: o Auditor Reinf.

Este recurso inovador totalmente integrado ao Sistema realiza o processo de validação e verificação dos maiores eventos da Reinf antes mesmo do envio ao Ambiente de Transmissão, sem ter que aguardar o retorno do Governo para realizar eventuais correções.


A apuração pode ser feita a qualquer momento para todos os processos da Reinf, basta selecionar o período desejado que o Auditor verifica todos os eventos em busca de inconformidades.

Além disso, o usuário pode utilizar o Auditor Reinf no momento que precede o envio da Reinf para a Receita, selecionando apenas os eventos que a empresa em questão está enquadrada.

Ao verificar inconformidades de dados o recurso indica erros ou ausência de informações dentro de notas de serviços, apuração da CPRB, informações de contribuintes e demais dados pertinentes aos eventos R1000, R2010, R2020 e R2060, auxiliando assim no sucesso do envio.

Aumente a produtividade e obtenha mais segurança na entrega das declarações com o Auditor Reinf, recurso gratuito para clientes do ÚNICO FISCAL.

Saiba mais: ligue 0800 47 0808 ou acesse www.sciunico.com.br.

SCI patrocina 51º Encontro GBrasil

A SCI Sistemas Contábeis esteve presente no 51º Encontro GBrasil, evento organizado pelo Grupo Brasil de Empresas de Contabilidade. Patrocinadora do encontro, a SCI divulgou aos participantes o mais novo sistema contábil do país, o Ambiente Contábil Único.
Realizado em Florianópolis entre os dias 30 e 31 de maio, o encontro reuniu as 39 organizações contábeis associadas e trouxe conteúdos fundamentais para o segmento que vive um momento de transformação na prestação de serviços, tendo que aliar cada vez mais tecnologia para ganhar produtividade e se manter competitiva sem se comoditizar.
Para isso a SCI tem criado inúmeras inovações que simplificam, automatizam e ampliam o valor percebido do trabalho contábil diante de seus clientes. Saiba mais acessando sci.com.br.


terça-feira, 4 de junho de 2019

Comitê Gestor confirma mudança no prazo de envio de eventos do eSocial

Envio do S-1299 e demais eventos que possuem prazo até o dia 07 passam para o dia 15 do mês seguinte ao da competência, durante o período de implantação do eSocial
O Comitê Gestor do eSocial definiu que, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio dos eventos que vencem no dia 07 do mês seguinte ao da competência informada, incluindo o fechamento de folha (S-1299), passará para o dia 15 de cada mês. A alteração já vale para os eventos relativos à competência maio/2019, que vencem em junho.

A dilatação do prazo atende a solicitação feita pelas empresas, já que, no período de transição, não haverá impacto no vencimento dos recolhimentos devidos.  Além do fechamento da folha, os demais eventos periódicos, não periódicos e de tabela que seguem a regra geral de prazo também poderão ser informados até o dia 15.

Embora o prazo de envio de eventos para o eSocial tenha sido ampliado, os prazos legais de recolhimento dos tributos e FGTS não foram alterados. As empresas deverão observá-los mesmo durante o período de transição.

Mas atenção, os prazos diferenciados definidos no MOS - Manual de Orientação do eSocial permanecem válidos. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S-2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento permanece até o décimo dia após a data da rescisão.

Ressalte-se que os prazos para os empregadores domésticos não mudam, já que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento de acordo com os prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda.

Por Portal eSocial