quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Termina hoje o prazo de entrega da Dirf 2019 e do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

A Dirf 2019, relativa ao ano calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de hoje, 28 de fevereiro de 2019.
A Dirf 2019, relativa ao ano calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de hoje, 28 de fevereiro de 2019. 
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2019 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1836, de 03 de outubro de 2018. (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95544)

Ressalta-se que a pessoa física ou jurídica que houver pago à pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) durante o ano calendário, ainda que em um único mês, deve fornecer o respectivo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte até o dia 28 de fevereiro. O comprovante de rendimentos está regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1215, de 15 de dezembro de 2011.

É permitida a disponibilização, por meio da internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física pode, entretanto, solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.

Mais informações podem ser obtidas consultando o Perguntas e Respostas Dirf 2018.

Por RFB

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Oportunidade Profissional na SCI Sistemas Contábeis

Você é adepto ao respeito e a alegria? Tem disposição e disponibilidade? Então, venha fazer parte de uma equipe de sucesso!
A SCI Sistemas Contábeis, empresa com 28 anos de mercado, com mais de 10 mil clientes, sendo pioneira em tecnologias contábeis no Brasil, busca profissionais para seu quadro de funcionários.

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Estágio - Atendimento
A SCI Sistemas Contábeis busca profissionais que estejam dispostos a aprender.
Conhecimentos: Desejável conhecimento no pacote Office (Windows, Word, Excel).
Formação: Cursando Ensino técnico ou superior em Ciências Contábeis, Administração
Horário: Segunda à Sexta, 06 horas diárias – à combinar.

Estágio - Marketing
A SCI Sistemas Contábeis busca profissionais que estejam dispostos a aprender.
Conhecimentos: Desejável conhecimento em edição de vídeo, Adobe Premiere, Adobe After Efects, Adobe Photoshop e Illustrador.
Formação: Cursando técnico ou superior na área de Marketing.
Horário: Segunda à Sexta, 06 horas diárias – à combinar.

Vendedor de Software
Atividades: Irá atuar com prospecção de novos clientes; demonstrações de sistemas; negociação de contratos e demais atividades inerentes a função.
Formação: Ensino técnico ou superior em Ciências Contábeis, Administração, Gestão Comercial ou Processos Gerenciais.
Horário: Segunda à Sexta das 8h às 18h.

Suporte Técnico Fiscal
Atividades: Prestar suporte e orientar os usuários quanto a utilização dos sistemas desenvolvidos pela empresa, identificar e solucionar as os chamados em aberto, garantir a resolução dos incidentes tanto dentro da própria área quanto aos direcionados para outras áreas e demais atividades inerentes a função.
Conhecimentos: Desejável bom conhecimento em Escrita Fiscal.
Formação: Cursando técnico ou superior em Ciências Contábeis, RH, Administração, Sistemas da Informação ou TI.
Horário: Segunda à Sexta das 8h às 18h.

Suporte Técnico Folha de Pagamento
Atividades: Prestar suporte e orientar os usuários quanto a utilização dos sistemas desenvolvidos pela empresa, identificar e solucionar as os chamados em aberto, garantir a resolução dos incidentes, tanto dentro da própria área quanto aos direcionados para outras áreas e demais atividades inerentes a função.
Conhecimentos: Desejável bom conhecimento em DP e Folha de Pagamento.
Formação: Cursando técnico ou superior em Ciências Contábeis, RH, Administração, Sistemas da Informação ou TI.
Horário: Segunda à Sexta das 8h às 18h.

Implantador de Sistemas
Atividades: Planejar e executar a implantação dos sistemas da empresa em clientes, realizar configurações de sistema e documentos, ministrar treinamentos, acompanhar e garantir o bom uso dos recursos do software pelos clientes e demais atividades inerentes a função.
Formação: Curso superior em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Sistemas da Informação ou Administração.
Conhecimentos: Bom conhecimento em rotinas contábeis (escrita fiscal e/ou folha de pagamento e/ou contábil).
Horário: Segunda à Sexta das 8h às 18h.

Estágio - Programador
A SCI Sistemas Contábeis busca profissionais que estejam dispostos a aprender e fazer carreira na área de programação.
Conhecimentos: Possuir lógica de programação e conhecimento básico da ferramenta Delphi;
Formação: Cursando técnico ou superior em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Sistemas da Informação, TI ou Ciência da Computação.
Horário: Segunda à Sexta, 06 horas diárias – à combinar.

Qualidade do produto (migração de dados)
Atividades: Prestar suporte, migrar as informações de sistemas
Conhecimentos: Experiência com suporte e conhecimento em banco de dados
Formação: Sistemas de informação ou Administração com foco em DP.
Horário: Segunda à Sexta das 8h às 18h.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

eSocial passa a incluir o optante pelo Simples Nacional, o Produtor Rural Pessoa Física, o Empregador Pessoa Física (exceto doméstico) e as entidades sem fins lucrativos

A segunda fase se iniciará em abril

Chegou a hora dos empregadores optantes pelo Simples Nacional, dos empregadores pessoa física (exceto doméstico), dos produtores rurais pessoa física e das entidades sem fins lucrativos se integrarem ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Esses empregadores compõem o chamado terceiro grupo de integração ao sistema e de acordo com o cronograma de implantação, nessa primeira fase, deverão prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador. 

A segunda fase se iniciará em abril, e nesse momento, os empregadores passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.

O eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.

Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho.

Dessa forma, empregadores do terceiro grupo podem trazer seus colaboradores para o e-Social e integrá-los aos mais de 24 milhões de trabalhadores já registrados no sistema. Acesse o portal do eSocial e saiba mais.

Por RFB

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Divulgadas as regras para declaração do IRPF 2019

Receita Federal divulgou hoje as regras para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2019
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa nº 1871, de 2019, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.

Em entrevista coletiva realizada nesta manhã, o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, informou que a expectativa é a entrega de 30,5 milhões declarações. Além das informações apresentadas na coletiva, como a obrigatoriedade de informar o CPF para dependentes e alimentandos residentes no país, destaca-se:

Da Obrigatoriedade de Apresentação
Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
O contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”.
Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração.
Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018:
- Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
- Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
- Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Das Formas de Elaboração

A Declaração pode ser elaborada de três formas:
- Computador, por meio do PGD IRPF2019, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
- Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
- Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

Da Declaração Apresentada Depois do Prazo

A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.

Participaram também da coletiva:o subsecretário de Arrecadação e Cobrança. auditor-fiscal Frederico Faber; o subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Marcelo Melo; o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural da Coordenação-Geral de Tributação, auditor-fiscal Newton Raimundo Barbosa e a supervisora técnica do Programa Gerador do IRPF, auditora-fiscal Andréa Legal. Eles informaram à imprensa as regras gerais do IRPF 2019.

Leia abaixo a instrução normativa:

Instrução Normativa nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019

Dispõe sobre a apresentação da declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:

I - computador, por meio do Programa Gerador da declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;

II - computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou

III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do aplicativo APP "Meu Imposto de Renda", disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

§ 2º O acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:

I - pelo contribuinte; ou

II - por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO "MEU IMPOSTO DE RENDA"

Art. 5º Fica vedado o acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018:

I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - ter recebido rendimentos do exterior;

III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;

IV - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);

d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V - ter-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou

VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se também em caso de acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI, todos do caput.

CAPÍTULO V

DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

Art. 6º O contribuinte pode utilizar a declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:

I - tenha apresentado a declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e

II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da:

a) declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

b) declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou

c) declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

§ 1º A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º, a ser importado para a declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:

I - contribuinte; ou

II - representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 2017.

§ 3º O arquivo deve ser obtido por meio do e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art 4º.

§ 4º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço "Meu Imposto de Renda" por meio de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019, pela Internet, mediante a utilização:

I - do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou

II - do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O serviço de recepção da declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

§ 3º Deve transmitir a declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2018:

I - tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

§ 4º A declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda", disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.

§ 6º A transmissão da declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Art. 8º A apresentação da declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º deve ser realizada:

I - pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;

II - mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º; ou

III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Parágrafo único. A transmissão da declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º, ou

II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 7º.

§ 1º A declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

§ 4º A transmissão da declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

CAPÍTULO IX

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 10. A entrega da declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo:

I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II - terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

§ 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

CAPÍTULO X

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018.

§ 1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.

§ 2º Fica dispensada a inclusão na declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2018:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e

II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora ou alteração feita diretamente no sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta corrente bancária.

§ 3º O débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º:

I - é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 1º de abril e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º e formalizado no recibo de entrega da declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) apresentação de declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no art. 7º;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da declaração de Ajuste Anual, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e

b) depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária, nos termos do inciso III do § 2º.

Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

Por D.O.U 220219 / RFB

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Contador deve usar tecnologia para humanizar os serviços

Os robôs estão virando protagonistas nos afazeres do dia a dia. A tecnologia tem evoluído exponencialmente e substituído o homem em várias ocasiões. No entanto, algumas pessoas andam dizendo por aí que uma das profissões que será extinta devido à evolução dos recursos tecnológicos é a de contador. O que não é verdade. 
Elinton Marçal não acredita que o trabalho do contador será substituído pela tecnologia Divulgação/JC
Alguns anos atrás, com a popularização dos computadores, também houve muito burburinho dizendo que o contador, conhecido como guarda-livro, perderia espaço. Isso não aconteceu e não vai acontecer na era da Inteligência Artificial. Essa profissão é uma das mais estratégicas dentro das empresas. 

O que houve foi uma mudança nas atribuições que um contador deve apresentar para ser um profissional de excelência. O que se ensinava nos cursos de bacharéis de contabilidade já não serve mais para quem pretende trabalhar com contabilidade. A tecnologia está sim avançada e precisamos de profissionais focados, que sejam mais estratégicos e menos operacionais.

A mudança já começou quando surgiram os ERPs, sistemas para gestão integrados, há muito tempo. No entanto, somente agora está se falando das mudanças da profissão e ainda com um quê de alarde. Cada vez mais as empresas vão precisar de um bom contador, alguém que lhe auxilie nos meandros da lei, principalmente com a legislação tributária, uma das mais complexas do mundo. 

No entanto, o que percebo é que as universidades, tanto as particulares quanto as públicas, não estão preparadas para essa nova exigência de mercado. As instituições deveriam ser as primeiras a mudar a grade curricular e investir mais em recursos tecnológicos. Dessa forma, esses futuros contadores estariam preparados para o mercado de trabalho. Atualmente, somos obrigados a treinar todos os candidatos que pretendem trabalhar em nossa empresa. Eles saem da faculdade com uma visão de mercado e, quando entram em uma empresa moderna, se assustam. Porque não foram preparados para isso. 

Faz-se urgente, que as instituições assumam o seu papel em preparar melhor esse profissional. Visto que, ao contrário do que preconizam, o profissional de contabilidade se tornou muito mais relevante no ambiente corporativo, deixando de ser apenas alguém que registrava atos e eventos nos livros contábeis, para assumir um papel fundamental na tomada de decisões empresariais e assim gerando riqueza aos negócios. 

Concordo quando dizem que um profissional do século XX não sobreviveria no século XXI. Tudo mudou e com isso as profissões também tiveram que passar por reformulações. Não acredito que a profissão de contabilista tenha data de validade. Porém, acredito que estarão aptos para serem contratados aqueles que estiverem preparados para atuar em conjunto com as novas tecnologias à disposição, e que são muitas. Não esquecendo que os recursos estão mudando todos os dias e precisamos estar preparados para os avanços tecnológicos. 

Sendo assim, não resta dúvida de que as novas tecnologias estão transformando todas as profissões, mas de forma positiva, tornando os profissionais mais eficazes. Em breve não teremos mais trabalho repetitivo e, consequentemente, sobrará mais tempo para a estratégia, valorizando cada vez mais o capital intelectual de quem trabalha com contabilidade. 

A Inteligência Artificial assusta, mas é necessário pensar no tempo livre que teremos para nos humanizarmos, oferecendo, além das tecnologias que automatizam e diminuem os custos, os grandes diferenciais que os empreendedores precisam como, por exemplo, visitas periódicas de consultoria financeira, treinamento de equipes, implantação de ferramentas de TI nos clientes para integrações online e muitas outras oportunidades que surgirão. 

Tudo isso está apenas começando, e os profissionais contábeis que abrirem sua mente para se unirem a tecnologia sairão na frente dos demais. Nada, nenhum robô, substitui o olho no olho, causa empatia, garante segurança ou apresenta novas iniciativas ao cliente. Esse trabalho é do profissional que está antenado e sabe usar a tecnologia a seu favor. 

Artigo escrito por Elinton Marçal - Diretor de tecnologia e marketing da SCI Sistemas Contábeis

Por Jornal do Comércio

75 empresários participam de curso sobre "Fechamento de Eventos no eSocial"

Analista de negócios em sistemas contábeis na SCI e consultora do eSocial, Jení Carla Fritzke Schülter foi uma das palestrantes do evento "Fechamento de Eventos no eSocial".

O encontro, promovido pelo Sescon Blumenau e Receita Federal em parceria com a SCI Sistemas Contábeis e Unisociesc, reuniu cerca de 75 contadores de Blumenau e região.
"Foi um encontro bem interessante, onde os contadores conseguiram ter uma visão mais ampla sobre o eSocial", confidencia Jeni. "Além disso, tiveram espaço para expor dúvidas e experiências, de modo que pareceu muito mais um debate do que uma palestra".

Jeni abordou fatores como o primeiro fechamento e seus problemas, o cenário atual das empresas e o visível despreparo das mesmas. 

Outros  palestrantes, Kélcio César Goedert e Carlos Alberto Mees Stringari (analista tributário e auditor fiscal da Receita Federal, respectivamente) abordaram temas envolvendo DCFWeb e EFD-Reinf e a fiscalização das informações prestadas ao Fisco.

SCI Mafra-SC promove curso sobre 3ª fase do eSocial

A unidade da SCI Sistemas Contábeis de Mafra-SC promoveu, no dia 12 de fevereiro, um curso referente à terceira fase do eSocial. 
O objetivo do encontro, realizado nas cidades de União da Vitória-PR e Porto União-SC, foi orientar clientes quanto a pontos essenciais nesta nova fase do processo.

Além disso, o curso proporcionou uma interessante troca de experiências entre os participantes e sanou dúvidas pontuais dos mesmos, atualizando-os com informações de qualidade.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Aberto o prazo para envio das declarações

O documento subsidia o governo na elaboração de políticas públicas de emprego e no pagamento de benefícios aos trabalhadores
Começou nesta segunda-feira (18) o período para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2018. O preenchimento e envio desse documento é obrigatório para todos os estabelecimentos dos setores público e privado, inclusive para aqueles que não registraram vínculos empregatícios no exercício. O prazo final é 5 de abril.

A Rais é a fonte de informação mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil. Nela constam dados como o número de empresas, em que municípios estão localizadas, o ramo de atividade e a quantidade de empregados. Ela também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas.

Segundo o coordenador de Identificação Profissional e Estudos da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, Mário Magalhães, a declaração da Rais é de extrema importância para trabalhadores, empregadores e para o governo. “É importante respeitar essa data para que nenhum trabalhador ou empregador sofra prejuízo. O trabalhador que não estiver cadastrado na Rais não terá como sacar o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego, e poderá ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas”, salienta o coordenador.

Quem não entregar a declaração da Rais no prazo estabelecido ou fornecer informações incorretas pagará multa. Os valores, que variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários, vão de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.

Quem deve declarar – Todas as pessoas jurídicas que estavam com CNPJ ativo na Receita Federal no ano passado, com ou sem empregados; estabelecimentos com Cadastro Específico do INSS (CEI) que possuem funcionários; órgãos e entidades da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e cartórios extrajudiciais. Os Microempreendedores Individuais (MEI) só precisam declarar a Rais se tiverem empregados.

Novidades – Neste ano, a Rais tem algumas particularidades: a inclusão das informações relativas aos novos identificadores dos empregadores – o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) – e a liberação das faixas do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) na recepção do identificador do trabalhador, além de ajustes nos campos relacionados às novas modalidades de emprego criadas a partir da modernização trabalhista.

Como declarar – A portaria nº 39/2019, que trata das regras para declarar a Rais 2018, foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 15. A declaração da Rais deverá ser feita somente via internet. Para fazer a declaração, é preciso utilizar o programa GDRAIS 2018, disponibilizado no site www.rais.gov.br a partir desta segunda-feira (18). Estabelecimentos sem vínculos empregatícios no ano-base devem fazer a Declaração da Rais Negativa Web. Todas as orientações sobre como fazer a declaração podem ser encontradas no Manual da Rais 2018, disponível no site.

Por Simone Sampaio / Secretária Especial de Previdência e Trabalho

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Especialista da SCI palestra sobre "Fechamento de Eventos no eSocial"

A SCI Sistemas Contábeis, em conjunto com a Receita Federal, Sescon Blumenau e Unisosiesc, estará promovendo uma palestra sobre o "Fechamento de eventos no eSocial: DCTFWeb e EFD-Reinf". 
Analista de negócios da SCI e membro do GT Confederativo do eSocial, Jení Carla Fritzke Schülter será uma das palestrantes do evento, que acontece na próxima terça-feira (19) nas dependências da Unisociesc de Blumenau.

A palestra ganha ainda mais notoriedade após os acontecimentos recentes, quando foram registrados inúmeros casos de despreparo de profissionais contábeis sobre o tema, que por sua vez não conseguiram realizar o envio das informações necessárias ao eSocial.

Desta forma, o encontro se apresenta como uma oportunidade de reflexão e aprendizagem, visando assim garantir mais praticidade e eficiência ao processo que está apenas iniciando.

Além de Jení, o analista tributário da Receita Federal Kélcio César Goedert e o auditor fiscal do mesmo órgão, Carlos Alberto Mees Stringari, também palestrarão sobre o tema.

Serviço
Palestra: Fechamento de eventos no eSocial: DCTFWeb e EFD-Reinf
Data: 19 de fevereiro
Horário: 8 às 12 horas
Local: Unisosiesc de Blumenau
Palestrantes: Jení Carla Schulter,  Kélcio César Goedert e Carlos Alberto Mees Stringari
Informações: https://bit.ly/2DBD3gy


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Publicada nova versão do Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor - GRFGTS

Versão 5.0 foi disponibilizada no portal da CAIXA
Foi publicada pela CAIXA a versão 5.0 do Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor - GRFGTS. A nova versão traz revisões e adequações do texto, além de atualizações dos web services.

O link para a nova versão está disponível na página de Documentação Técnica do portal do eSocial.

Por Portal eSocial

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

Resultado do Termo de Opção pelo Simples Nacional alterado para 15/02/2019

Comunicamos que, devido à prorrogação do prazo de regularização dos débitos previdenciários para 08/02/2019, o resultado final da opção pelo Simples Nacional será divulgado em 15/02/2019, e não em 14/02/2019, como anteriormente informado.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Por Portal Simples Nacional

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Curso eSocial Fase 3 - 21 de FEVEREIRO

Em janeiro de 2019 se iniciou mais uma fase importante do eSocial para o 2º Grupo de empresas iniciado em 07/2018. A fase 3 do eSocial contempla os eventos periódicos e totalizadores, ou seja, os cálculos das folhas e apurações de impostos. É nessa fase que veremos o resultado do que foi enviado nas fases anteriores, por isso considera-se esta a fase mais importante e ela exige TOTAL ATENÇÃO por parte dos usuários dos sistemas de folha de pagamento.
Para esclarecer mais detalhes sobre esta nova etapa, a SCI está promovendo um curso via WEB sobre a Fase 3 do eSocial com a especialista Jení Carla Fritzke Schülter. Confira o conteúdo:

CURSO TEÓRICO BASEADO NA LEGISLAÇÃO DO ESOCIAL

1. Eventos de remuneração (S-1200, S-2299 e S-2399);
2. Evento de pagamento (S-1210);
3. Evento de Funrural (S-1250);
4. Eventos PBM e Simples concomitante (S-1280);
5. Eventos de fechamento e reabertura (S-1299 e S-1298);
6. Fechamento sem movimento;
7. Totalizadores.

* Os valores das inscrições são por lotes limitados. Veja o valor atual no link abaixo.

INSCREVA-SE PELO LINK https://goo.gl/8A9LKR 

Sobre a palestrante
Jení Carla Fritzke Schülter - analista de negócios em sistemas contábeis na SCI e consultora do eSocial, fez o acompanhamento de 200 clientes do Grupo 1 na implantação das 3 fases do eSocial. Técnica contábil, graduada em administração com ênfase em recursos humanos, atuou em escritório contábil por 10 anos, participante do grupo de trabalho eSocial da Fenacon desde o início de 2014 e a partir de 2017 participa ativamente do grupo de trabalho das empresas piloto junto ao Serpro e ao comitê Gestor do eSocial.

Para mais informações entre em contato com Carla Valquiria de Oliveira pelo e-mail secretaria@sci10.com.br.

CheckPoint Sistema Contábil 100% WEB

Desde o anúncio da JoinVenture formada entre SCI Sistemas Contábeis, OmieExperience, Fortes, Tron e Mastermaq no WeAreOmie, o mercado tem esperado com expectativa pelo lançamento do mais integrado e completo sistema contábil do Brasil, 100% na nuvem, que vai transformar o mercado, eliminando a distância entre contadores e empresas, entre o presente e o futuro.
Pois bem! Por aqui, os trabalhos não param! Semana passada a equipe técnica validou o sistema e no dia 30 de janeiro foi o CheckPoint dos founders - expectativa a mil! 

Mais um pouco e começamos a liberar para o mercado.


Quer ser um dos primeiros a testar?
Clique no link a seguir e cadastre-se para receber notícias em primeira mão: https://goo.gl/vJ7xHt

#ofuturochegou #inovacaotech #contabilidadedigital #maquinadevendas #integracao

Curso EAD para clientes do ÚNICO - Fev19

Prezado cliente,
Os cursos de capacitação on-line são exclusivos para os usuários dos sistemas SCI com situação financeira regular. Não sendo permitido a transferência de senha, ficando o cliente sujeito a penalidades judiciais de antipirataria.
O sucesso na implantação e continuidade no uso de um sistema passa pelo investimento em treinamento. A SCI tem mais de 300 profissionais respirando contabilidade 24h criando centenas de recursos por mês e você tem que saber usar a parceria para se atualizar nos sistemas.

Tão importante quanto a implantação é a continuidade da usabilidade do sistema. Os sistemas hoje em dia estão muito mais complexos devido as dezenas de integrações que existem com os Governos Federal, Estadual e Municipal. Portanto é fundamental que, além dos EADs, a sua empresa invista pelo menos 1 vez por ano em treinamentos locais de 1 à 2 dias para atualizar os conhecimentos nos sistemas. O treinamento local é fundamental para produtividade de seus processos junto aos seus colaboradores.

EAD! Uma grande oportunidade para se aperfeiçoar nos sistemas da SCI e esclarecer dúvidas importantes. Em janeiro teremos os cursos abaixo:

ÚNICO Folha
11/02/2019 - 15:30 às 17:30 - Rais
18/02/2019 - 15:00 às 18:00 - eSocial-Integrando os eventos da fase 3

ÚNICO CONTÁBIL 
23/02/2019 - 10:30 às 12:00 - Lalur

ÚNICO FISCAL
07/02/2019 - 16:00 às 17:30 - EFD Reinf
20/02/2019 - 16:00 às 17:30 - Dirf

As vagas são limitadas! Faça já a sua inscrição na área do cliente em agenda de cursos! 

O SUPORTE/ATENDIMENTO NÃO É PARA FAZER TREINAMENTO, É PARA RESOLVER PEQUENAS DÚVIDAS DE OPERADORES DEVIDAMENTE TREINADOS. USAR O SUPORTE PARA FAZER TREINAMENTO PREJUDICA TODOS OS CLIENTES DA SCI GERANDO FILA DE ATENDIMENTO. PENSE COLETIVO! 

ÁREA DO CLIENTE SCI 
Lembre-se, para se inscrever nos cursos da SCI, entre no site da SCI e acesse a área do cliente com seu login e senha, depois entre em "agenda de cursos". Lá você pode acompanhar os cursos que estão sendo disponibilizados, bem como datas, horários e conteúdos. Aí basta se inscrever e comparecer!
Você também tem a opção de ver cursos gratuitos pela TV SCI, estes cursos estão sempre atualizados e podem ser consultados a qualquer momento. O acesso também é pela área do cliente.
A SCI está fazendo a sua parte, está investindo pesado em estrutura WEB para que você possa ficar atualizado o mais rápido possível. Invista em treinamento, evite transtornos e diminua o suporte! Dá resultado!

IMPORTANTE:  
- A SCI se reserva no direito da NÃO realização do evento, caso haja algum imprevisto, neste caso os inscritos serão avisados;
- Somente serão aceitas inscrições feitas através do site da SCI;
- A inscrição será aceita após confirmação no formulário posterior a este;
- Os valores serão faturados via boleto bancário na próxima fatura após confirmação da inscrição;
- As inscrições não podem ser canceladas após o fechamento de turma; ou seja, na semana do curso;
- Inscrições feitas serão cobradas mesmo se o inscrito não comparecer, pois trata-se de um investimento e uma vaga reservada.
- O valor da multa de não comparecimento é igual ao da inscrição, no caso de cursos gratuitos será cobrado 15% do valor do salário mínimo; e
- A sua participação é fundamental, pois os cursos de atualização aprimoram o conhecimento diminuindo as suas dúvidas diárias e aperfeiçoando a utilização de novos recursos. Esperamos por você!

Para mais informações entre em contato com Carla Valquiria de Oliveira pelo e-mail secretaria@sci10.com.br.

Curso EAD para clientes da LINHA VISUAL - Fev19

Prezado cliente,
Os cursos de capacitação on-line são exclusivos para os usuários dos sistemas SCI com situação financeira regular. Não sendo permitido a transferência de senha, ficando o cliente sujeito a penalidades judiciais de antipirataria.
O sucesso na implantação e continuidade no uso de um sistema passa pelo investimento em treinamento. A SCI tem mais de 300 profissionais respirando contabilidade 24h criando centenas de recursos por mês e você tem que saber usar a parceria para se atualizar nos sistemas.

Tão importante quanto a implantação é a continuidade da usabilidade do sistema. Os sistemas hoje em dia estão muito mais complexos devido as dezenas de integrações que existem com os Governos Federal, Estadual e Municipal. Portanto, é fundamental que, além dos EADs, a sua empresa invista pelo menos 1 vez por ano em treinamentos locais de 1 à 2 dias para atualizar os conhecimentos nos sistemas. O treinamento local é fundamental para produtividade de seus processos junto aos seus colaboradores.

EAD! Uma grande oportunidade para se aperfeiçoar nos sistemas da SCI e esclarecer dúvidas importantes. Em janeiro teremos os cursos abaixo:   

  
FOLHA SCI VISUAL PRACTICE 
13/02/2019 - 15:00 às 18:00 - eSocial-Integrando os eventos da fase 3 do eSocial
14/02/2019 - 15:30 às 17:30 - Rais
15/02/2019 - 15:30 às 17:30 - Dirf

CONTÁBIL SCI VISUAL SUCESSOR
07/02/2019 - 10:30 às 12:00 - Planos de fórmulas e Relatórios
08/02/2019 - 10:30 às 12:00 - Integrações

FISCAL SCI VISUAL SUPREMA
12/02/2019 - 10:00 às 12:00 - EFD Reinf
As vagas são limitadas! Faça já a sua inscrição na área do cliente em agenda de cursos! 

O SUPORTE/ATENDIMENTO NÃO É PARA FAZER TREINAMENTO, É PARA RESOLVER PEQUENAS DÚVIDAS DE OPERADORES DEVIDAMENTE TREINADOS. USAR O SUPORTE PARA FAZER TREINAMENTO PREJUDICA TODOS OS CLIENTES DA SCI GERANDO FILA DE ATENDIMENTO. PENSE COLETIVO!

ÁREA DO CLIENTE SCI 
Lembre-se, para se inscrever nos cursos da SCI, entre no site da SCI e acesse a área do cliente com seu login e senha, depois entre em "agenda de cursos". Lá você pode acompanhar os cursos que estão sendo disponibilizados, bem como datas, horários e conteúdos. Aí basta se inscrever e comparecer!
Você também tem a opção de ver cursos gratuitos pela TV SCI, estes cursos estão sempre atualizados e podem ser consultados a qualquer momento. O acesso também é pela área do cliente.
A SCI está fazendo a sua parte, está investindo pesado em estrutura WEB para que você possa ficar atualizado o mais rápido possível. Invista em treinamento, evite transtornos e diminua o suporte! Dá resultado!

IMPORTANTE:  
- A SCI se reserva no direito da NÃO realização do evento, caso haja algum imprevisto, neste caso os inscritos serão avisados;
- Somente serão aceitas inscrições feitas através do site da SCI;
- A inscrição será aceita após confirmação no formulário posterior a este;
- Os valores serão faturados via boleto bancário na próxima fatura após confirmação da inscrição;
- As inscrições não podem ser canceladas após o fechamento de turma; ou seja, na semana do curso;
- Inscrições feitas serão cobradas mesmo se o inscrito não comparecer, pois trata-se de um investimento e uma vaga reservada.
- O valor da multa de não comparecimento é igual ao da inscrição, no caso de cursos gratuitos será cobrado 15% do valor do salário mínimo; e
- A sua participação é fundamental, pois os cursos de atualização aprimoram o conhecimento diminuindo as suas dúvidas diárias e aperfeiçoando a utilização de novos recursos. Esperamos por você!
Para mais informações entre em contato com Carla Valquiria de Oliveira pelo e-mail secretaria@sci10.com.br.

eSocial: Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades

Considerando os relatos de instabilidades do sistema ocorridas nos dias 06 e 07 de fevereiro, o Comitê Gestor reforça nota emitida em julho/2018 sobre as penalidades pelo descumprimento dos prazos previstos no "faseamento” do período de implantação do eSocial. 
O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das obrigações acessórias, uma vez demonstrado que ocorreu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação. 

Acrescenta que o eventual descumprimento do prazo de fechamento da folha neste momento de implantação não interfere no cumprimento das obrigações de recolhimento do FGTS e da Contribuição Previdenciária, uma vez que a obrigação de recolher o FGTS por meio de SEFIP ainda não foi substituída e que o vencimento da DCTFWeb é dia 15. 

O Comitê Gestor reconhece e permanece sensível aos esforços de todos os envolvidos na implantação do eSocial. 

Por Portal eSocial

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Prazo para o fechamento da 1ª folha de pagamento no eSocial se encerra hoje (7/2)

São esperados 1.240.000 empresas e mais de 21 milhões de trabalhadores nesta etapa.

Termina nesta quinta-feira (7) o prazo para as empresas de médio porte definidas como 2º grupo realizarem o fechamento da primeira folha de pagamento na nova sistemática do eSocial.
Essas empresas, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, iniciaram em julho de 2018 o procedimento de adesão ao eSocial e agora chegam ao momento mais importante desse processo, o fechamento da primeira folha de pagamento na nova sistemática. São esperados 1.240.000 empresas e mais de 21 milhões de trabalhadores nesta etapa.

A nova plataforma vai substituir até 15 obrigações periódicas para os empregadores brasileiros, reduzindo custos, maximizando o tempo e melhorando o ambiente de negócios do país.

O não cumprimento dos prazos estipulados pelo eSocial, além de ensejar as penalidades já previstas na legislação, poderá ocasionar prejuízos aos trabalhadores, que terão dificuldades para acessar os benefícios sociais, caso necessitem.

O primeiro grupo de empregadores já completou o processo de migração para o novo sistema. O eSocial já conta com 13 mil grandes empresas e 11,5 milhões de trabalhadores cadastrados.

Por Portal eSocial