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quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Liberada a competência Janeiro/2022 no eSocial e atenção ao MEI


Desde o dia 01/01/2022 estava suspensa a recepção dos eventos S-1200 (Remuneração do trabalhador) da competência JANEIRO/2022 até que fosse publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado. Tal medida se fazia necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para cada empregado corretamente.

📌 Pois bem, a Portaria foi publicada, as tabelas no eSocial já foram atualizadas e a recepção dos eventos está novamente liberada!

🔔 Mas, além disso, temos para esta COMPETÊNCIA de JANEIRO/2022 uma importante alteração para o empregador MEI - Micro Empreendedor Individual.

💡 A partir da competência JANEIRO/2022, o recolhimento do FGTS Mensal do MEI ocorrerá juntamente com o recolhimento do INSS (Contribuição Previdenciária) pela guia DAE, sendo essa gerada após o fechamento da folha no eSocial. 
Nos casos de desligamentos que não geram direito ao saque do FGTS (como ocorre nos pedidos de demissão), o valor do FGTS sobre a rescisão também será incluído no DAE Mensal. Já os valores da GRRF devem continuar sendo transmitidos para a CAIXA nos prazos normais e o recolhimento do FGTS Rescisório não sofrerá alterações de vencimento e nem de guia, continua sendo pela GRRF com vencimento 10 dias após o desligamento. 

⚠️ ATENÇÃO: Lembrando que a partir da competência de JANEIRO/2022 o DAE do MEI com INSS e FGTS tem o vencimento no dia 07 do mês seguinte, ou seja, a folha de janeiro/2022 no eSocial deverá ser encerrada até dia 07/02/2022 e o respectivo DAE também terá vencimento no dia 07/02/2022.

⚖️ O recolhimento unificado está previsto pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução nº 140/2018, com alterações da Resolução nº 161/2021.

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por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal ContNews

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quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

A contribuição previdenciária é considerada pela DCTFWeb (exceto grupo 4).


⚠️ Precisamos entender um ponto muito importante: ⚠️

O que de fato muda com a obrigatoriedade da DCTFWeb❓

®️ A GFIP Previdenciária é substituída pela DCTFWeb.

E o que isso muda na rotina mensal do DP❓❔

®️ Mensalmente ainda é necessário fazer a exportação para o Sefip, sendo que a sua finalidade é EXCLUSIVA para fins de declaração e recolhimento ao FGTS.

✅ A partir da obrigatoriedade a DCTFWeb a parte PREVIDENCIÁRIA declarada em Sefip NÃO tem efeito algum, pois o que é válido para a Previdência são as informações declaradas no eSocial e EFD-Reinf, e que após o fechamento (S-1299 e R-2099) são refletidas na DCTFWeb e consequentemente na Previdência através da sua transmissão.

💡 Então DP, se a sua GFIP FGTS fecha redondinho com sua folha de pagamento, a sua GFIP termina aqui. Não perca mais tempo tentando conferir e fechar os valores previdenciários❗ 💆💆‍♂️

🔷 Se atente ao resumo das informações de substituições:

✅ A GFIP Previdenciária é substituída pela DCTFWeb;
✅ A GPS é substituída pelo DARF Previdenciário;
✅ A GPS de contratantes (código 2631) também é substituída pelo DARF Previdenciário;
✅ A GPS ainda é utilizada para competências anteriores à DCTFWeb, para GPS avulsa do SENAR e para Reclamatórias trabalhistas;
✅ A GPS para recolhimento de facultativos não teve alteração.

✍️ Por Jení Carla Fritzke Schülter - consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV e
✍️ Por Cleide de Souza - Analista da SCI Sistemas Contábeis

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quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Divergência GFIP x GPS


Você já se deparou com uma pendência fiscal sendo apontada pela RFB referente a cobrança do recolhimento da GPS da competência 10/2021*, sendo que a empresa já estava obrigada à DCTFWeb, fez a confissão pela DCTFWeb e o pagamento pelo DARF Previdenciário?

Calma, não se apavore! 💆🏼‍♀️

✅ Trata-se de uma cobrança indevida, tendo em vista que, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias é feito por meio de DARF, e não mais por GPS.

E porque isso ocorreu? 🤔

✅ Porque o envio da GFIP foi feito antes do sistema de cobrança da Receita Federal estar efetivamente bloqueado para receber a GFIP, ou seja, muito provavelmente foi feito o envio da GFIP com o mês de outubro ainda em curso, sem ter virado o mês.

E como resolver isso agora? 💡

✅ Nesses casos, para corrigir a divergência de GFIP x GPS, deve-se enviar a GFIP de exclusão para todos os estabelecimentos em que tenha havido transmissão e recepção de GFIP após o início da obrigatoriedade da DCTFWeb. Ressalta-se ainda, que a GFIP de exclusão não tem efeitos para a Caixa Econômica Federal (FGTS), apenas Previdenciários.

Em caso de dúvidas, acesse o menu 'Consulta Pendências - Situação Fiscal' do empregador no eCac.
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por Jení Carla Fritzke Schulter
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quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Resolução CGSN nº 161 altera a Resolução 160

Como já havíamos publicado anteriormente junto a liberação do Portal Simplificado do MEI, para a competência de OUTUBRO/2021, o MEI deve pagar a Contribuição Previdenciária pelo DAE (emitido na DCTFWeb ou no Portal Simplificado do eSocial), com vencimento dia 20 do mês seguinte e o FGTS pela GRF emitida no Sefip, com vencimento dia 07 do mês seguinte.

No dia 29 de outubro foi publicada no DOU a Resolução CGSN nº 161 que traz esta confirmação e já traz alterações para o MEI a partir da competência 01/2022.

⚠️ ATENÇÃO - VEJA COMO FICOU PARA O MEI:

Competências 10 a 12/2021:

✅ DAE do MEI é gerado apenas com Contribuição Previdenciária que vence dia 20 do mês seguinte;

✅ DAE do MEI é gerado na DCTFWeb ou no Portal Simplificado do eSocial;

✅ FGTS do MEI é declarado e emitida a guia pelo Sefip que vence dia 07 do mês seguinte.


A partir da competência 01/2022:

✅ DAE do MEI passará a ser gerado com Contribuição Previdenciária e FGTS que vencerá dia 07 do mês seguinte;

✅ DAE do MEI poderá ser gerado tanto no Portal Simplificado do eSocial como também na DCTFWeb.

💡 Lembrando que sempre que o vencimento cair em sábados, domingos ou feriados, antecipa-se para o dia útil imediatamente anterior.

⚖️ Link da Resolução: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-161-de-28-de-outubro-de-2021-356174638

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quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Como fica o fechamento da competência de OUTUBRO/2021?


🥳 A DCTFWeb entrou na obrigatoriedade para todos os Grupos de empregadores do eSocial (exceto grupo 4).

🔶 E como fica o fechamento para cada tipo de empregador nesta competência de Outubro/2021?


🔵 Empregadores Pessoas Jurídicas (com exceção do Grupo 4).

↪️ A DCTFWeb deve ser transmitida até dia 15 do mês seguinte;

↪️ INSS é pelo DARF Previdenciário emitido na DCTFWeb (NÃO mais GPS);

↪️ FGTS é pela GRF emitida no Sefip;

↪️ Se não tem FGTS pra recolher, não precisa mais enviar a GFIP;

↪️ Não precisa mais enviar GFIP de 13º salário.

⚠️ ATENÇÃO: o DARF Previdenciário (INSS) vence dia 20 do mês seguinte e a GRF (FGTS) vence dia 07 do mês seguinte.


🟣 Empregadores MEI

↪️ A DCTFWeb é transmitida automaticamente pelo fechamento do eSocial;

↪️ INSS é pelo DAE emitido no eSocial Simplificado ou na DCTFWeb (NÃO mais GPS);

↪️ FGTS é pela GRF emitida no Sefip;

↪️ Se não tem FGTS pra recolher, não precisa mais enviar a GFIP;

↪️ Não precisa mais enviar GFIP de 13º salário.

⚠️ ATENÇÃO: o DAE (INSS) vence dia 20 do mês seguinte e a GRF (FGTS) vence dia 07 do mês seguinte.


🟢 Empregadores Pessoas Físicas

↪️ A DCTFWeb deve ser transmitida até dia 15 do mês seguinte;

↪️ INSS é pelo DARF Previdenciário emitido na DCTFWeb (NÃO mais GPS);

↪️ FGTS é pela GRF emitida no Sefip;

↪️ Se não tem FGTS pra recolher, não precisa mais enviar a GFIP;

↪️ Não precisa mais enviar GFIP de 13º salário.

⚠️ ATENÇÃO: o DARF Previdenciário (INSS) vence dia 20 do mês seguinte e a GRF (FGTS) vence dia 07 do mês seguinte.


🟠 Empregadores Segurados Especiais

↪️ A DCTFWeb é transmitida automaticamente pelo fechamento do eSocial;

↪️ INSS é pelo DAE emitido no eSocial Simplificado (NÃO mais GPS);

↪️ FGTS é pelo DAE emitido no eSocial Simplificado (NÃO mais GRF);

↪️ Não precisa mais enviar a GFIP, nem mensal e nem a de 13º salário.

⚠️ ATENÇÃO: o DAE (INSS e FGTS) vence dia 07 do mês seguinte.


🟤 Empregadores Domésticos

↪️ A DCTFWeb é transmitida automaticamente pelo fechamento do eSocial;

↪️ INSS é pelo DAE emitido no eSocial Simplificado;

↪️ FGTS é pelo DAE emitido no eSocial Simplificado;

↪️ Não precisa mais enviar a GFIP (desde competência 10/2015).

⚠️ ATENÇÃO: o DAE (INSS e FGTS) vence dia 07 do mês seguinte.


🟡 Sem Movimento

↪️ Dispensado para MEI;

↪️ Dispensado para Pessoas Físicas, inclusive Segurados Especiais;

↪️ Demais empregadores dos Grupos 2b e 3 precisam enviar o S-1299 sem movimento ao eSocial e transmitir a DCTFWeb sem movimento da competência OUTUBRO/2021;

↪️ EFD-Reinf sem movimento está dispensada para todos os grupos de empresas;

↪️ Não precisa enviar eSocial e nem DCTFWeb sem movimento anual, ou seja, a de 13º salário.


🛑 Lembrando que sempre que o vencimento cair em sábados, domingos ou feriados, antecipa-se para o dia útil anterior.

Especificamente para a competência de OUTUBRO/2021 o eSocial, a EFD-Reinf e a DCTFWeb tem o prazo até 12 de novembro de 2021.

💡 Dica: Façam tudo com muita atenção e cuidado, o erro dá retrabalho e muitas vezes gera prejuízo. Se não entendeu, leia novamente e sempre pesquise em fontes seguras.

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por Jení Carla Fritzke Schulter

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segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Folha de pagamento liberada nos portais simplificados

A partir do dia 25 de outubro de 2021, está disponível a ferramenta que permite ao Segurado Especial e ao MEI realizar a escrituração da sua folha de pagamento e comercialização da produção e, consequentemente, o fechamento nos módulos simplificados do eSocial.

Para estes dois empregadores, juntamente com o Doméstico, após o fechamento da Competência de OUTUBRO/2021, estará disponível no Portal Simplificado a emissão do DAE para recolhimento da Contribuição Previdenciária e FGTS(*).

⚠️ ATENÇÃO aos vencimentos:

✅ DAE do MEI é gerado apenas com Contribuição Previdenciária e vence dia 20 do mês seguinte;
✅ DAE do Segurado Especial é gerado com Contribuição Previdenciária e FGTS e vence dia 07 do mês seguinte;
✅ DAE do Doméstico é gerado com Contribuição Previdenciária e FGTS e vence dia 07 do mês seguinte;
✅ (*)Para recolher o FGTS do MEI, deve ser declarado e emitida a guia pelo Sefip, e esta vence dia 07 do mês seguinte.

💡 Com exceção do Doméstico, para o MEI e Segurado Especial, é possível fazer o envio dos eventos periódicos e o fechamento do eSocial através do seu sistema de folha de pagamento, com certificado digital, via WebService. Já para emissão do DAE, é necessário acessar o Portal Simplificado.

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quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Transmissão automática da DCTFWeb

📣📣📣

Foi publicado na data de 13 de setembro de 2021 o Ato Declaratório Executivo Corat nº 14, de 10 de setembro de 2021 que dispõe sobre a transmissão direta da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).

🟢 E COMO ISSO VAI FUNCIONAR NA PRÁTICA?

▶️ Somente será possível utilizar este recurso a partir da competência 10/2021;
▶️ No momento de enviar o fechamento pelo seu sistema de Folha (o evento S-1299) terá a opção de já transmitir a DCTFWeb;
▶️ Esta opção serve especialmente para quem não precisa declarar nada na EFD-REINF;
▶️ Esta opção serve especificamente para empresas que não tenham processo judicial onde precisariam vincular a suspensão dentro da DCTFWeb antes de transmití-la;
▶️ Esta opção serve especialmente para empresas menores e que não tenham muita variação de um mês para outro;
▶️ Isso não quer dizer que você não possa reabrir o eSocial e retransmitir a DCTFWeb em caso de encontrar alguma diferença após a primeira transmissão;
▶️ Nesse primeiro momento ainda será preciso entrar no eCac/DCTFWeb e emitir a guia do DARF Previdenciário. A Receita Federal pretende disponibilizar no futuro uma forma de buscar a guia de forma automática também.

⚠️ ATENÇÃO: Esse recurso de transmissão automática da DCTFWeb precisa ser desenvolvido e disponibilizado pelo seu sistema de folha de pagamento e passa a ser OPCIONAL para quem realiza o fechamento.

IMPORTANTE: Sempre utilize os totalizadores retornados pelo eSocial para fazer a conferência dos valores de INSS e FGTS, especialmente nessa fase de não obrigatoriedade da DCTFWeb. O batimento dos totalizadores são a sua garantia de uma DCTFWeb mais tranquila e segura.

Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-executivo-corat-n-14-de-10-de-setembro-de-2021-344152348

Está inseguro e ainda tem dúvidas sobre o funcionamento da DCTFWeb? 🤔
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quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Resolução CGSN n° 160 institui o DAE para o MEI

📣📣📣

Foi publicada em 01/09/2021 a Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, que altera as Resoluções CGSN nº 1 e nº 140, e, entre outras, dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

⚖️ "Art. 105-A. O MEI deverá cumprir as obrigações de que trata o § 1º do art. 105, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)."

💡 Esta Resolução era necessária para permitir que o Portal Simplificado do eSocial possa fazer a emissão da guia DAE, assim como já existe para o Doméstico, ou seja, a partir da competência 10/2021 (obrigatoriedade da DCTFWeb), o MEI passa a emitir a guia única chamada DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), consolidando os valores de INSS e FGTS sobre a folha de pagamento do empregado.
OBS.: Os valores de IRRF ficarão para serem unificados um pouco mais pra frente.

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quarta-feira, 19 de maio de 2021

Sócio pró-laborista no eSocial

📌 Sobre as categorias 722 e 723 do eSocial, primeiro queremos destacar o que diz no layout do eSocial:

▶️ 722 Contribuinte individual - Diretor não empregado, sem FGTS
▶️ 723 Contribuinte individual - Empresário, sócio e membro de conselho de administração ou fiscal

⚖️ A Lei 8036 diz:
Artigo 16 - Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.

E o que diz no Manual do Sefip: 11 - Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS

🚫 O problema é que no Sefip era um código só, e no eSocial ele se dividiu em dois.

✅ No entanto, isso não gera impacto da condição de segurado para a Previdência, nem para a arrecadação da Receita Federal, pois a tributação é a mesma, e nem para a Secretaria do Trabalho no âmbito da legalidade, ou seja, *não fará diferença nenhuma manter assim ou alterar*. E lembrando que a correção traz um trabalho gigantesco.

☑️ Mas, para quem deseja fazer a troca de categoria informada no S-2300, não poderá fazer uma simples retificação do evento, pois o eSocial não aceita correção ou alteração de categoria no evento S-2300. Desta forma, em conversa com os entes do eSocial e de acordo com o FAQ 04/121, a melhor conduta seria encerrar o S-2300 atual com a matrícula 722 através do evento S-2399 com data do último dia do mês em curso, e inserir um novo evento S-2300 com a categoria 723 a partir do dia seguinte ao informado no S-2399.
OBS.: Não haverá quebra na data constante no contrato social, porque existe o evento S-2300 com a data inicial, e a continuação dele logo após o término do S-2399 em outro S-2300 apenas trocando de categoria.

⚠️ Lembrando que para novos contribuintes enviados no S-2300, a partir de agora, para sócios pró-laboristas utilize SEMPRE a categoria 723.

✍️ Por Jení Carla Fritzke Schülter, Consultora e Analista em DP da SCI e João Paulo Ferreira Machado, Auditor Fiscal do Trabalho - Coordenador Geral de Governo Digital Trabalhista.

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quarta-feira, 5 de maio de 2021

Como o contribuinte/empregador Segurado Especial deverá informar a folha de pagamento?

DCTFWeb substituirá a GFIP para contribuintes/empregadores pessoas físicas em julho/2021 e o empregador Segurado Especial deverá informar eventos de folha de pagamento no eSocial apenas a partir dessa competência.

O Segurado Especial dispõe de um módulo web simplificado e deverá informar a folha de pagamento de empregados, a comercialização da produção, além do pagamento a autônomos. Hoje, esse segurado informa GFIP e recolhe em GPS os valores devidos à previdência social, além de realizar os depósitos do FGTS por guia própria.

O Segurado Especial é um produtor rural pessoa física que trabalha em regime de economia familiar. Possui um regime previdenciário próprio, mas para isso deve comprovar sua condição. O art. 32-C, da Lei nº 8.212/91, dispõe que o Segurado Especial deve ter à sua disposição um módulo simplificado do eSocial, além de poder transmitir as informações por meio de sistema próprio, via web service.

Em razão desta condição especial prevista em lei, o envio de eventos periódicos por esse empregador automaticamente substitui a GFIP – e os respectivos recolhimentos atualmente feitos em GPS passam a ser feitos pelo DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, para os contribuintes pessoas físicas a DCTFWeb substituirá a GFIP apenas em julho/2021. Assim, os Segurados Especiais prestarão informações de folha no eSocial, substituindo a GFIP, somente a partir dessa competência (07/2021). Até lá, os eventos periódicos não serão recebidos pelo eSocial (via web service), nem estará disponível o módulo de folha de pagamento no Web Simplificado e o Segurado Especial deverá seguir com os recolhimentos previdenciários e para o FGTS pelo modelo atual.

Por Portal eSocial

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Contribuição Previdenciária sobre afastamentos


 📣📣📣

No dia 01/02/2021 foi publicado no portal do eSocial, em Perguntas Frequentes, uma atualização da questão 07.23 - Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Este parecer SEI nº 16120/2020/ME, é aquele que orienta sobre a NÃO incidência previdenciária patronal sobre os afastamentos que antecedem o benefício previdenciário.

💡 *Relembrando:*
Os primeiros quinze dias de afastamento (atestados) da atividade por motivo de doença ou acidente de trabalho, ficam a cargo do empregador pagar ao empregado, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o RAT NÃO incidem sobre esses quinze primeiros dias que antecedem ao benefício previdenciário.

📌 *Nova informação:*
De acordo com a Jurisprudência consolidada do STJ (Parecer SEI nº 16120/2020/ME e NOTA PGFN/CRJ Nº 115/2017) a informação é de que esses primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o benefício previdenciário, também NÃO tem incidência na parte de SEGURADOS. 💢

⚠️ *Atenção:*⚠️
A NÃO incidência de contribuições está condicionada a concessão do Benefício previdenciário.
Esta não incidência pode ser aplicada retroativamente à competência 11/2020 para CP Patronal e CP Segurados.
A incidência de FGTS e IRRF continua tributando normalmente.

🔖 *eSocial/Sefip:*
▶️ Para o eSocial basta utilizar a rubrica dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem ao Benefício Previdenciário com Incidência Previdenciária = [00 – Não é base de cálculo].
▶️ Para o programa do Sefip não haverá necessidade de atualização, porém deve haver uma atualização no Manual de orientação da GFIP.

💻 *Alterações nos sistemas de folha:*
🔹 alterar a incidência previdenciária da rubrica dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem ao Benefício Previdenciário;
🔸 alterar o código de incidência do eSocial da rubrica dos quinze dias que antecedem ao Benefício Previdenciário para 00;
🔹 não enviar mais afastamentos menores de quinze dias que não antecedem ao Benefício Previdenciário para Sefip;
🔸 separar os afastamentos de quinze dias que antecedem ao Benefício Previdenciário em códigos P1 e P3 ou O1 e O3 para Sefip;
🔹 levar na exportação para Sefip o valor de INSS descontado dos segurados sempre que houver afastamentos O3 e P3;
🔸 levar na exportação para Sefip a base de cálculo da Previdência Social sempre que houver afastamentos O3 e P3.

🏃🏻‍♂️ *Siga o projeto @atua.dp no Instagram e acesse mentoria.contabilidadenatv.com.br para ficar por dentro de todas as novidades!*

📹 Nos próximos dias, faremos uma live no Instagram do projeto sobre este assunto.

🖌️ Por Jení Carla Fritzke Schülter, Consultora e Analista em DP da SCI e João Paulo Ferreira Machado, Auditor Fiscal do Trabalho - Coordenador Geral de Governo Digital Trabalhista.

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quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

ATUALIZAÇÃO DO SEFIP - orientações e adequações

📣📣📣

Tivemos, no dia 28/12/2020, a liberação da nova versão do Sefip junto com o Manual de Orientações.

Nele encontramos duas mudanças muito significativas que podem ter impactos no seu fechamento/batimentos de valores previdenciários:

1️⃣ Item 4.7.4 – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015 (página 83 do MANUAL):
↪️ PARECER SEI Nº 18361/2020/ME = Essa alteração nada mais é do que a aplicação da NT 20/2020 do eSocial no Sefip, ou seja, a não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) sobre o salário maternidade pago pela empresa.
🟢 Só impacta para os empregadores que tem empregadas em maternidade no mês e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
🟣 Quem teve essa situação na comp. 11/2020 ou no 13º e já enviou a GFIP deve ter lançado como compensação, precisa agora retificar esta GFIP.
🟡 Essa não incidência de CPP no salário maternidade é retroativo à comp. 11/2015, se quiser reaver esses valores já pagos, é necessário retificar a GFIP e lançar os valores pagos a maior na compensação.
🔵 É necessário aguardar a atualização do seu software de folha de pagamento para essa orientação que a Caixa liberou hoje, pois a alteração é na forma de gerar o arquivo para Sefip.
🟤 Se não for possível aguardar, ou você já emitiu a GFIP para recolhimento do FGTS, não tem problema, retifique após o prazo para fins previdenciários.

2️⃣ Item 4.7.5 - Afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3) a partir da competência 11/2020 (página 84 do MANUAL):
↪️ PARECER SEI Nº 16120/2020/ME = Essa alteração é a aplicação do parecer da PGFN da não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio doença ou acidente de trabalho.
🟢 Só impacta para os empregadores que tem empregados com atestados de mais de 15 dias no mês e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
🟣 Quem teve essa situação na comp. 11/2020, precisa agora retificar a GFIP e compensar os valores pagos.
🟡 Essa não incidência de CPP nos primeiros 15 dias de atestado em caso de afastamento previdenciário é retroativo à comp. 11/2020.
🔵 É necessário aguardar a atualização do seu software de folha de pagamento para essa orientação que a Caixa liberou hoje, pois a alteração é na forma de gerar o arquivo para Sefip.
🟤 Se não for possível aguardar, ou você já emitiu a GFIP para recolhimento do FGTS, não tem problema, retifique após o prazo para fins previdenciários.
🟠 No eSocial não teve atualização quanto à este item, é necessário apenas enviar a rubrica dos 15 primeiros dias com o codIncCP (Código de incidência tributária da rubrica para a Previdência Social) igual a 15 (Exclusiva do segurado - Mensal).
⚫ Em muitos casos daqui pra frente você pode precisar retificar a GFIP e/ou eSocial em função de no momento de lançar o atestado não saber se ele será ou não convertido em um afastamento de fato, já que é a perícia do INSS que define isso.
⛔ MAS ATENÇÃO: Esta não incidência de CPP é sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio doença ou acidente trabalho, ou seja, somente se na sequência houver afastamento previdenciário, não se refere a simples atestados menores de 15 dias.

📌 IMPORTANTE: Reforço que todos devem atualizar o programa do Sefip, mesmo que não tenha essas situações relatadas acima.

✍️ Por Jení Carla Fritzke Schülter, consultora e analista em DP da SCI e articulista do Portal Contabilidade na TV

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As datas, informações e interpretações podem sofrer alterações, sempre consulte o seu contador e a legislação oficial atualizada.

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terça-feira, 24 de novembro de 2020

Parcelamento FGTS - Respostas da CAIXA


Estamos chegando ao vencimento da 6ª e última parcela (07/12/2020) do FGTS referente ao Parcelamento previsto na MP 927/2020.

Preocupada com a situação que tenho acompanhado junto aos clientes e profissionais do DP, busquei durante os últimos 15 dias os relatos nas minhas redes sociais sobre o tema e fiz uma planilha com 87 'pendências' e enviei para a CAIXA, as quais foram transformadas em 15 temas e a CAIXA deu o seu parecer sobre cada tema.

Os temas são:
1️⃣ 13° NÃO ABATIDO
2️⃣ AUSÊNCIA DE 13°
3️⃣ AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO
4️⃣ COBRANÇA
5️⃣ CSE BLOQUEIO
6️⃣ DIVERGÊNCIA DE VALORES
7️⃣ DUPLICIDADE DE RECOLHIMENTOS
8️⃣ EMPREGADORES CEI
9️⃣ ENCARGOS
🔟 ERRO NA GERAÇÃO DE PARCELAS/GUIAS
1️⃣1️⃣ GRFGTS PAGA E NÃO ABATIDA
1️⃣2️⃣ LIQUIDADOS
1️⃣3️⃣ RELATÓRIOS
1️⃣4️⃣ VALORES NÃO INCLUÍDOS NO PLANO
1️⃣5️⃣ VALORES NÃO ABATIDOS DO PLANO

Veja as questões reportadas e as respostas da CAIXA no documento disponibilizado em: https://conteudo.sci.com.br/parcelamento-fgts

↪️ Quanto ao item 7, foi identificado que para muitas empresas já está aparecendo a devolução e sendo realizada a compensação, por parte da CAIXA.

↪️ As situações divergentes devem continuar sendo reportadas para a CAIXA no canal oficial disponibilizado na Cartilha = 0800 726 0207.

✍️ Por Jení Carla Fritzke Schülter, consultora e analista em DP da SCI.

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