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quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

A contribuição previdenciária é considerada pela DCTFWeb (exceto grupo 4).


⚠️ Precisamos entender um ponto muito importante: ⚠️

O que de fato muda com a obrigatoriedade da DCTFWeb❓

®️ A GFIP Previdenciária é substituída pela DCTFWeb.

E o que isso muda na rotina mensal do DP❓❔

®️ Mensalmente ainda é necessário fazer a exportação para o Sefip, sendo que a sua finalidade é EXCLUSIVA para fins de declaração e recolhimento ao FGTS.

✅ A partir da obrigatoriedade a DCTFWeb a parte PREVIDENCIÁRIA declarada em Sefip NÃO tem efeito algum, pois o que é válido para a Previdência são as informações declaradas no eSocial e EFD-Reinf, e que após o fechamento (S-1299 e R-2099) são refletidas na DCTFWeb e consequentemente na Previdência através da sua transmissão.

💡 Então DP, se a sua GFIP FGTS fecha redondinho com sua folha de pagamento, a sua GFIP termina aqui. Não perca mais tempo tentando conferir e fechar os valores previdenciários❗ 💆💆‍♂️

🔷 Se atente ao resumo das informações de substituições:

✅ A GFIP Previdenciária é substituída pela DCTFWeb;
✅ A GPS é substituída pelo DARF Previdenciário;
✅ A GPS de contratantes (código 2631) também é substituída pelo DARF Previdenciário;
✅ A GPS ainda é utilizada para competências anteriores à DCTFWeb, para GPS avulsa do SENAR e para Reclamatórias trabalhistas;
✅ A GPS para recolhimento de facultativos não teve alteração.

✍️ Por Jení Carla Fritzke Schülter - consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV e
✍️ Por Cleide de Souza - Analista da SCI Sistemas Contábeis

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As datas, informações e interpretações podem sofrer alterações, sempre consulte o seu contador e a legislação oficial atualizada.

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quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

IN RFB 2.059 de 10 de dezembro de 2021 altera a IN 971, mais especificamente o artigo 198


O artigo 198 trata da contribuição previdenciária das empresas do Simples Concomitante (atividades no anexo IV + outro anexo) que deve ser calculada proporcionalmente à parcela da receita bruta nas atividades enquadradas no anexo IV em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

📌 Como era até o ano de 2021 (IN 971):
▶️ Mensal: receita bruta do anexo IV dividido pela receita bruta total da empresa no mês do cálculo.
▶️ 13º rescisório: valor acumulado das receitas brutas dos meses de janeiro até o mês da rescisão.
▶️ 13º anual: valor acumulado das receitas brutas das competências janeiro a dezembro.

📌 Como é a partir de agora (IN 2.059):
▶️ Mensal: NÃO TEVE ALTERAÇÃO = receita bruta do anexo IV dividido pela receita bruta total da empresa no mês do cálculo.
▶️ 13º rescisório: ALTEROU PRA USAR O MESMO % DO MENSAL.
▶️ 13º anual: valor acumulado das receitas brutas das competências de dezembro do ano anterior até novembro do ano atual.

📌 E aí vem a pergunta, preciso alterar isso a partir de quando?

O intuito da solicitação de se alterar esse artigo da IN foi justamente para evitar retrabalho em ter que reabrir todas as declarações anuais para inserir o mês de dezembro quando este fosse apurado, pois quando se entrega o eSocial ANUAL ainda não se tem o valor do faturamento de dezembro, e se fosse pra seguir a IN 971, precisaria reabrir, retificar, reapurar, fechar novamente e ainda recolher a diferença. Então, nossa análise é essa:

▶️ até a declaração anual de 2021: usa-se o valor acumulado das receitas brutas das competências de janeiro a novembro, ou seja, 11 (onze) meses.
▶️ a partir da declaração anual de 2022: usa-se o valor acumulado das receitas brutas das competências de dezembro do ano anterior a novembro do ano atual, ou seja, 12 (doze) meses, seguindo a alteração da IN.

💡 Isso evita retrabalho para quem já entregou o eSocial e a DCTFWeb anual de 2021 e evita de utilizar o faturamento do mês de dezembro/2020 em duas declarações anuais, de 2020 e de 2021. E, além, de tudo, não trará nenhum prejuízo, pois o cálculo está sendo feito pelo número de meses que estão sendo considerados.

por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV

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quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Resolução CGSN nº 161 altera a Resolução 160

Como já havíamos publicado anteriormente junto a liberação do Portal Simplificado do MEI, para a competência de OUTUBRO/2021, o MEI deve pagar a Contribuição Previdenciária pelo DAE (emitido na DCTFWeb ou no Portal Simplificado do eSocial), com vencimento dia 20 do mês seguinte e o FGTS pela GRF emitida no Sefip, com vencimento dia 07 do mês seguinte.

No dia 29 de outubro foi publicada no DOU a Resolução CGSN nº 161 que traz esta confirmação e já traz alterações para o MEI a partir da competência 01/2022.

⚠️ ATENÇÃO - VEJA COMO FICOU PARA O MEI:

Competências 10 a 12/2021:

✅ DAE do MEI é gerado apenas com Contribuição Previdenciária que vence dia 20 do mês seguinte;

✅ DAE do MEI é gerado na DCTFWeb ou no Portal Simplificado do eSocial;

✅ FGTS do MEI é declarado e emitida a guia pelo Sefip que vence dia 07 do mês seguinte.


A partir da competência 01/2022:

✅ DAE do MEI passará a ser gerado com Contribuição Previdenciária e FGTS que vencerá dia 07 do mês seguinte;

✅ DAE do MEI poderá ser gerado tanto no Portal Simplificado do eSocial como também na DCTFWeb.

💡 Lembrando que sempre que o vencimento cair em sábados, domingos ou feriados, antecipa-se para o dia útil imediatamente anterior.

⚖️ Link da Resolução: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-161-de-28-de-outubro-de-2021-356174638

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por Jení Carla Fritzke Schulter

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segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Folha de pagamento liberada nos portais simplificados

A partir do dia 25 de outubro de 2021, está disponível a ferramenta que permite ao Segurado Especial e ao MEI realizar a escrituração da sua folha de pagamento e comercialização da produção e, consequentemente, o fechamento nos módulos simplificados do eSocial.

Para estes dois empregadores, juntamente com o Doméstico, após o fechamento da Competência de OUTUBRO/2021, estará disponível no Portal Simplificado a emissão do DAE para recolhimento da Contribuição Previdenciária e FGTS(*).

⚠️ ATENÇÃO aos vencimentos:

✅ DAE do MEI é gerado apenas com Contribuição Previdenciária e vence dia 20 do mês seguinte;
✅ DAE do Segurado Especial é gerado com Contribuição Previdenciária e FGTS e vence dia 07 do mês seguinte;
✅ DAE do Doméstico é gerado com Contribuição Previdenciária e FGTS e vence dia 07 do mês seguinte;
✅ (*)Para recolher o FGTS do MEI, deve ser declarado e emitida a guia pelo Sefip, e esta vence dia 07 do mês seguinte.

💡 Com exceção do Doméstico, para o MEI e Segurado Especial, é possível fazer o envio dos eventos periódicos e o fechamento do eSocial através do seu sistema de folha de pagamento, com certificado digital, via WebService. Já para emissão do DAE, é necessário acessar o Portal Simplificado.

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por Jení Carla Fritzke Schulter
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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

eSocial: Mudanças no cálculo da contribuição do segurado entra em vigor em março

Empregadores devem observar alterações trazidas Nota Técnica nº 17/2019 e procedimento orientado no FAQ 07.21
A partir da competência março/2020, passam a valer as novas regras para o cálculo da contribuição previdenciária descontada dos segurados com a aplicação da tabela progressiva. A mudança consta da Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, em vigor desde novembro do ano passado.

O novo procedimento para que os empregadores possam apurar e informar corretamente os valores no eSocial, nos casos em que o empregado presta serviço simultaneamente a mais de um empregador ("múltiplos vínculos"), foi disponibilizado na página de Perguntas Frequentes, do portal do eSocial. Para entender como fazer os cálculos, consulte o item 07.21 do FAQ.

Por Portal eSocial

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

eSocial: Nota Técnica 17/2019 - bloqueado o envio antecipado de desligamentos de março

Para implantação da NT 17/2019, que traz novas regras de cálculos previdenciários da EC 103/2019, não serão recebidos eventos de desligamento com data de ocorrência futura em março.
Embora o eSocial receba eventos de desligamento com data futura, excepcionalmente o recebimento de desligamentos que ocorrerão no mês de março estão bloqueados. A medida se dá devido à alteração no cálculo da contribuição previdenciária prevista na Emenda Constitucional 103/2019, que será implantada com a Nota Técnica 17/2019, no próximo mês, com a entrada em vigor da nova sistemática de aplicação da alíquota previdenciária em faixas progressivas.

O bloqueio é temporário e não atinge desligamentos com data até o mês de fevereiro/2020. Esses estão liberados, inclusive para envio com data futura.

Por Portal eSocial

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Novo valor do salário mínimo e PGMEI - 06/02/2020

Em função da Medida Provisória 919, que alterou o valor do salário mínimo a partir de 01/02/2020, houve alteração do valor devido da contribuição previdenciária do MEI (INSS), recolhido em DAS, para R$ 52,25, para os períodos de apuração (PA) de 02/2020 a 12/2020. 
Os MEI que eventualmente já tiverem feito a apuração dos períodos 02/2020 a 12/2020 durante o mês de janeiro, no PGMEI, com o valor antigo, deverão realizar nova apuração, utilizando a opção "Emitir Guia de Pagamento (DAS)", para que o valor seja recalculado. Caso o DAS de algum desses PA já tenha sido recolhido com o valor incorreto, quando o valor for recalculado a diferença será acrescentada ao próximo período de apuração devido para pagamento.

Ressaltamos que o período de apuração 01/2020 não teve alteração, e não precisa ser reemitido.

Por RFB