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segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

eSocial doméstico: Emissão de CAT pelo portal


A emissão da CAT é obrigatória para todos os acidentes e doenças do trabalho que venham a ocorrer com os empregados domésticos. A ferramenta que foi disponibilizada auxilia o empregador, o que facilita o recebimento de benefícios previdenciários pelo trabalhador.

A partir de hoje (10), está disponível no eSocial Doméstico a ferramenta de emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. A CAT deve ser emitida sempre que houver um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.

Para fazer a comunicação, o empregador deverá acessar a ferramenta, que está disponível na tela de Gestão dos Empregados. Selecione o trabalhador e, em seguida, Movimentações Trabalhistas. Na opção Afastamento Temporário/CAT será possível registrar a comunicação. Além da CAT, o empregador deverá informar o afastamento do trabalhador, quando houver.

O prazo para o empregador registrar a comunicação do acidente de trabalho é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

A ferramenta significa uma importante simplificação para o empregador doméstico, que não mais precisa sair do eSocial e acessar outro sistema para emissão da CAT, fazendo toda a gestão do vínculo em um único ambiente.

Por Portal eSocial

segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Prorrogada a implantação do PPP em meio eletrônico


Foi publicada no dia 27 de dezembro de 2021 no DOU a Portaria nº 1.010 de 24/12/2021 que altera a Portaria nº 313 de 22/09/2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.

Esta Portaria prorroga para 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido exclusivamente em meio eletrônico, utilizando as informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) do eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

Quem não leu o post sobre o início da fase 4 no eSocial, aqui está o link: https://www.instagram.com/p/CXbPgjJrCIU/?utm_source=ig_web_copy_link

Apenas relembrando: primeiramente queremos enfatizar que uma coisa é a obrigação da entrada da fase 4 no eSocial e outra é a substituição da obrigação atual (em papel) pela do eSocial. Sempre há um tempo entre uma e outra para que o empregador possa fazer as adaptações necessárias.

📌 Agora vamos entender o que de fato significa esta prorrogação e quais os benefícios que ela traz:

1º) O início da obrigação da fase 4 no eSocial não foi alterado, então para os Grupos 2 e 3 inicia em 10 de janeiro de 2022.

2º) A substituição do PPP papel para o PPP eletrônico (pelo eSocial) será somente a partir de 01/01/2023 para os Grupos 1, 2 e 3, então até lá os empregados que são expostos a agentes nocivos continuam recebendo o PPP em papel como cumprimento da obrigação prevista no Artigo 8º do Decreto 3.048.

3º) A partir da implantação do PPP em meio eletrônico, o mesmo deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, então mesmo sem exposição TODAS as categorias listadas precisam enviar os eventos S-2220 e S-2240.

4º) Entre o início do cronograma da fase 4 no eSocial e o início da substituição do PPP entendemos que não há penalidades pelo não cumprimento dos prazos previstos no Manual do eSocial (até dia 15 do mês seguinte), mas não podemos afirmar que não é necessário cumprir com o envio (mesmo que retroativo) das informações desde o início da obrigatoriedade do cronograma previsto na Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71. Talvez o MOS traga algo a respeito em breve.

5º) Durante este um ano de prazo até a substituição do PPP papel pelo eletrônico, os empregadores devem aproveitar para se adaptar aos processos, determinando quem fará os laudos, quem será responsável pelo envio dos eventos e quem fará o gerenciamento das informações, tudo isso para evitar que sejam aplicadas as penalidades previstas em lei, tanto pelo não cumprimento dos prazos como também por informações inconsistentes.

⚠️ ATENÇÃO:⚠️

Os eventos da fase 4 do eSocial são compostos por três eventos de SST que substituem duas obrigações atuais: CAT (S-2210) e PPP (S-2220 e S-2240). APENAS a substituição do PPP é que foi prorrogada para janeiro/2023, a CAT comunicada através do CATWeb permanece sendo substituída pela CAT comunicada através do eSocial no início da obrigatoriedade da fase 4 de cada grupo no eSocial, ou seja, para Grupo 1, já foi substituída em 13/10/2021, para os Grupos 2 e 3 será substituída em 10/01/2022 e para o Grupo 4 a partir de 11/07/2022.

💡 Em breve teremos um post explicando sobre a Auto Declaração que dispensa alguns empregadores da elaboração do PGR e do PCMSO, mas já deixando claro que isso não dispensa eles de enviar os eventos de SST ao eSocial. Fique ligado!

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por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV

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quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

FAQ do eSocial tem tópico exclusivo para SST


Agora o portal do eSocial conta com um tópico exclusivo de SST para as perguntas frequentes sobre o tema: Eventos de Segurança e Saúde do Trabalho.

Como acessar?

Portal do eSocial 👉🏻 Empresas e Órgãos Públicos 👉🏻 Perguntas Frequentes 👉🏻 Produção Empresas e Ambiente de Testes 👉🏻 08 - Eventos de Segurança e Saúde do Trabalho

Este FAQ é muito importante porque o governo (oficialmente) responde perguntas importantes e polêmicas como:

🔹 Quem é responsável pela transmissão (envio) dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalho (SST)? 
🔹 Quem são os profissionais competentes para a emissão (elaboração) dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalho? 
🔹 O eSocial trouxe alguma mudança nessa questão de responsabilidade agora que as informações são transmitidas eletronicamente?
🔹 Os eventos de SST somente podem ser assinados digitalmente por certificados pertencentes às empresas especializadas no tema?

Leia com atenção e entenda definitivamente a diferença entre a responsabilidade técnica das informações de SST e a responsabilidade pela transmissão.

💡 Vale lembrar: A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).

📌 Importante: Registre-se que os eventos de SST encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo ser preenchido por qualquer preposto da empresa.

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quinta-feira, 14 de outubro de 2021

E a Fase 4 (SST) chegou no eSocial

🥳 13 de outubro de 2021 marca a entrada dos eventos de SST no eSocial.

Neste dia, os empregadores do Grupo 1 iniciaram a transmissão dos eventos da fase 4 (Segurança e Saúde do Trabalhador).

Mais um marco importantíssimo no processo de implantação do eSocial, já que essa fase passou por tantas mudanças e adiamentos e a entrada desses eventos serve para consolidar ainda mais o sistema único de prestação de informações.

E o que muda a partir de agora para o Grupo 1?

✅ CATWeb está bloqueada para comunicações de acidentes ocorridos a partir do dia 13/10/2021;
✅ eSocial WebGeral está disponível para comunicações de acidentes ocorridos a partir do dia 13/10/2021;
✅ CAT no WebGeral: 👉 Empregado / Gestão de Empregados / Saúde e Segurança do Trabalhador / Comunicação de Acidente de Trabalho;
✅ Os eventos S-2210, S-2220 e S-2240 já estão sendo recepcionados via WebService.

Muito em breve teremos mais orientações acerca da disponibilização e uso do módulo WebSST Simplificado.

E, lembrando, a obrigatoriedade de envio desses eventos para os Grupos 2 e 3 inicia em 10/01/2022.

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consultora e analista de negócios de departamento pessoal na SCI Sistemas Contábeis

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quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Série: SST no eSocial - Tópico 9️⃣

E como ficam os períodos anteriores a obrigatoriedade da fase 4 no eSocial?

Como todas as substituições trazidas pelo eSocial, estas de SST não são diferentes, ou seja, todas as informações anteriores à data de início da obrigatoriedade são tratadas como sempre foram até então.

📌 CAT: Acidentes ocorridos até 12 de outubro de 2021 (para empresas do Grupo 1) devem continuar sendo cadastrados no CATWeb, inclusive reaberturas e comunicação de óbito que ocorrerem posteriormente. O que deve ser levado em consideração é a DATA DO ACIDENTE. No eSocial devem ser enviados apenas CATs de acidentes ocorridos a partir da data de obrigatoriedade (13/10/2021 para Grupo 1).

📌 PPP: ASOs e informações da exposição a agentes nocivos ocorridos até 02 de janeiro de 2022 (para empresas do Grupo 1) devem continuar sendo preenchidos no PPP em formulário papel. No eSocial devem ser enviados apenas ASOs emitidos a partir da data de obrigatoriedade (13/10/2021 para Grupo 1). Do mesmo modo, a carga inicial do evento S-2240 é relativa à data do início de obrigatoriedade e não há necessidade (nem possibilidade) de se cadastrar informações de períodos anteriores.

OBS.: 📆 As datas mencionadas acima se referem a obrigatoriedade da fase 4 para o Grupo 1. Para os Grupos 2 e 3 a obrigatoriedade é 10 de janeiro de 2022 e para o Grupo 4 é 11 de julho de 2022.

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Série: SST no eSocial - Tópico 8️⃣

Se a empresa não tem empregados, precisa enviar algo de SST ao eSocial?

Os eventos de SST são eventos não periódicos, ou seja, estão atrelados a algum trabalhador, seja com ou sem vínculo empregatício, portanto, se não há trabalhadores, não haverá nem CAT, nem ASO e nem PPP a serem emitidos, então não há eventos de SST para serem gerados/enviados ao eSocial.

Muitos são os questionamentos em relação às categorias de trabalhadores para as quais é ou não obrigatório o envio desses eventos. Por isso trazemos aqui uma tabela, que está disponível na página 46 do MOS, que tem um resumo da obrigatoriedade de envio das informações de SST, por categoria:

🔴 Categorias 1XX
    ▶️ S-2210 = Obrigatório
    ▶️ S-2220 = Obrigatório
    ▶️ S-2240 = Obrigatório
🟠 Categorias 2XX
    ▶️ S-2210 = Obrigatório
    ▶️ S-2220 = Obrigatório
    ▶️ S-2240 = Obrigatório
🟡 Categorias 3XX
    ▶️ S-2210 = Obrigatório para servidores do RGPS, Facultativo aos demais
    ▶️ S-2220 = Facultativo
    ▶️ S-2240 = Obrigatório para servidores do RGPS, Facultativo aos demais
🟢 Categorias 4XX
    ▶️ S-2210 = Facultativo
    ▶️ S-2220 = Facultativo
    ▶️ S-2240 = Facultativo
🔵 Categorias 701 a 781, exceto 731 a 738
    ▶️ S-2210 = Facultativo
    ▶️ S-2220 = Facultativo
    ▶️ S-2240 = Facultativo
🟣 Categorias 731 a 738
    ▶️ S-2210 = Facultativo
    ▶️ S-2220 = Facultativo
    ▶️ S-2240 = Obrigatório
🟤 Categorias 9XX
    ▶️ S-2210 = Facultativo
    ▶️ S-2220 = Facultativo
    ▶️ S-2240 = Facultativo

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Série: SST no eSocial - Tópico 7️⃣

 

O que muda com a entrada dos eventos de SST no eSocial?

Bom, o primeiro ponto a se destacar é que a mudança principal é na forma de cumprimento da obrigação, que passa a ser eletrônica, diretamente pelo eSocial.

Destaca-se aqui as principais mudanças:

1️⃣ A partir da data de obrigatoriedade de cada um dos grupos de empresas para a fase 4 do eSocial, não poderá mais ser utilizado o CATWeb para cadastrar os acidentes ou doenças do trabalho, ou seja, empresas pertencentes ao Grupo 1, para acidentes ocorridos A PARTIR de 13 de outubro de 2021, utilizarão apenas o eSocial para cadastramento de CAT (evento S-2210), pois o CATWeb estará bloqueado para esta finalidade.

2️⃣ Não existe previsão legal para o envio de CAT parcial. As informações precisam estar completas, inclusive com o preenchimento dos dados do atestado médico. Para saber todos os campos obrigatórios volte 3 posts (tópico 4), onde relatamos o que contempla o evento S-2210.

3️⃣ O número da CAT é o recibo de entrega do eSocial e a cada inclusão, retificação ou exclusão de CAT pelo processamento do evento no eSocial, uma cópia do documento deve ser entregue ao trabalhador (modelo disponível na Portaria SEPRT/ME 4.334/2021).

4️⃣ Para o evento S-2240 existe a obrigatoriedade de enviar uma carga inicial, ou seja, a exposição ou não a agentes nocivos no dia do início da obrigatoriedade da fase 4 no eSocial. Assim, empresas pertencentes ao Grupo 1 devem gerar o evento S-2240 para todos os empregados ativos (com ou sem exposição a agentes nocivos) com o espelho da exposição do dia 13 de outubro de 2021, sendo o prazo de envio até dia 15 do mês seguinte.

5️⃣ A emissão do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) passa de formulário papel para eletrônico a partir de 03/01/2022 para os empregados das empresas pertencentes ao grupo 1 e para os demais conforme cronograma da fase 4 do eSocial. Isso quer dizer que a partir destas datas as informações serão disponibilizadas para os trabalhadores apenas no app MEU INSS e não mais impressas em formulário papel pela empresa.

✅ Resumindo, a grande mudança é as informações saírem do papel e se tornarem digitais.

⚠️ ATENÇÃO: Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve enviar, além do evento S-2210 (CAT), também, obrigatoriamente, o evento S-2230 - Afastamento Temporário, independente da quantidade de dias de afastamento.

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terça-feira, 5 de outubro de 2021

Série: SST no eSocial - Tópico 4️⃣

O que contempla no evento S-2210?

O evento S-2210 trata da Comunicação de Acidente de Trabalho e é utilizado para o envio da CAT pelo Empregador, Ogmo, Sindicato de trabalhadores avulsos, Órgão público em relação aos empregados vinculados ao RGPS e Empregador doméstico.

✅ Este evento deve ser utilizado para comunicar acidentes de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

📌 Informações obrigatórias que fazem parte do evento S-2210:

▪️ Dados do Empregador ⏩ Tipo e Número de inscrição (CNPJ ou CPF).
▪️ Dados do Trabalhador ⏩ CPF e Matrícula ou Categoria.
▪️ Dados da CAT ⏩ Data do acidente, Tipo de acidente, Tipo de CAT, Data do óbito (se houver), Comunicação à autoridade policial, Situação geradora da CAT (tabela 15 eSocial) e Iniciativa CAT.
▪️ Dados do Local do Acidente ⏩ Tipo do local e Endereço.
▪️ Dados da Parte Atingida ⏩ Código da parte atingida (tabela 13 eSocial), Lateralidade.
▪️ Dados do Agente Causador ⏩ Código do agente causador (tabela 14 e 15 eSocial).
▪️ Dados do Atestado ⏩ Data do atendimento, Hora do atendimento, Indicativo internação, Duração estimada, Indicativo de Afastamento, Código da descrição da lesão (tabela 17 eSocial) e Código CID.
▪️ Dados do Emitente ⏩ Nome do médico/dentista, Órgão de classe, Número da inscrição e UF.

OBS.: Se o evento for do tipo de CAT de reabertura ou de comunicação de óbito, é obrigatório também informar o número do recibo de entrega da CAT inicial.

📆 O prazo de envio deste evento é: 👉 até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato.

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sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Série SST no eSocial - Tópico 1️⃣

Quais informações consistem nessa nova fase do eSocial?

São basicamente três eventos que substituem as obrigações atuais de CAT e PPP:

*️⃣ S-2210 - CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho
*️⃣ S-2220 - Monitoração da Saúde do Trabalhador
*️⃣ S-2240 - Condições Ambientes do Trabalho - Agentes Nocivos

Resumindo, não é nada novo, são obrigações que todo empregador já possui atualmente em relação aos seus empregados, a única diferença é que hoje elas são feitas de modo diferente, a CAT via CATWeb e o PPP em papel, e agora serão cumpridas via eSocial.

Sabemos que a área de SST nas empresas vai (ou deveria ir) muito além do que estas informações que estão sendo requeridas pelo eSocial, mas, por hora, são apenas informações de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais; exames ocupacionais realizados e o histórico das exposições a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial que irão para o eSocial, ou seja, são informações apenas para fins previdenciários. Lembrando que a declaração relativa ao adicional para o financiamento da aposentadoria especial é feita nos eventos de remuneração (S-1200 e S-2299), o que acarreta em um aumento na contribuição previdenciária patronal.

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sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Portarias de substituição da CAT e do PPP

A Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril de 2021 dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) cadastrada exclusivamente em meio eletrônico pelo eSocial.

A Portaria/MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021 dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico pelo eSocial.

Conforme a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021 que dispõe sobre o último cronograma de implantação do eSocial em vigor, temos as seguintes datas para a 4ª fase (envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do layout do eSocial, relativos à SST):

🟢 Grupo 1 ▶️ a partir de 13/10/2021 (*substituição do PPP a partir de 03/01/2022)
🔵 Grupo 2 ▶️ a partir de 10/01/2022
🟠 Grupo 3 ▶️ a partir de 10/01/2022
🟣 Grupo 4 ▶️ a partir de 11/07/2022

📌 E O QUE ISSO QUER DIZER?

✳️ A partir destas datas mencionadas acima, o preenchimento da CAT será através do evento S-2210, que pode ser enviado via webservice ou cadastramento manual pelo Portal WebGeral do eSocial.

✳️ A partir destas datas mencionadas acima, a disponibilização do PPP para os empregados será no app MEU INSS e as informações serão lidas através dos eventos S-2220 e S-2240, que podem ser enviados via webservice ou cadastramento manual pelo Portal WebGeral do eSocial.

✅ Ou seja, já temos as datas previstas para a substituição da CATWeb e do PPP papel pelo eSocial.

⚖️ Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-4.334-de-15-de-abril-de-2021-314637705 e https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-313-de-22-de-setembro-de-2021-346761586

⚠️ ATENÇÃO ⚠️
Quer saber como vão funcionar os eventos de SST no eSocial?
👉🏻 Nosso próximo post será sobre isso. 😃 Acompanhe!

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