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segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Simples Nacional - Prorrogação do prazo de regularização!


Uma das notícias mais esperadas da semana acaba de ser publicada no Portal do Simples Nacional. 🤓

Foi prorrogado para 31/03/2022 o prazo para a regularização de pendências relativas a débitos impeditivos a opção pelo Simples Nacional.

✅Qual a base legal?

Resolução CGSN n° 164/2022. Ela prorroga o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos ao Simples Nacional, para o dia 31 de março de 2022.
 

✅ Isso altera o prazo de opção para o Simples Nacional?

O prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022, visto que este é fixado pela Lei Complementar 123/06. Portanto, não será prorrogado.
A empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e possa usufruir dos benefícios do Simples Nacional.

💥Para regularização de pendências com a RFB ou PGFN, não é necessário se dirigir a uma unidade da RFB, pode ser feita pelo link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional

Mas para regularização de pendências com Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir a Administração Tributária responsável.
 
É isso, galera! Não esqueçam de fazer a opção pelo Simples Nacional até 31 de Janeiro.
 
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por Carla Lidiane Müller Moritz
analista Fiscal da SCI Sistemas Contábeis

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quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

Enquadramento ou desenquadramento do Simples Nacional - Janeiro de 2022


📌 Quais as regras para enquadramento ou desenquadramento das empresas no Simples Nacional?
Vamos lá...

ENQUADRAMENTO

A opção pelo regime de tributação do Simples Nacional será até o dia 31 de janeiro, por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e o resultado final será divulgado em 15 de fevereiro. Caso aceita, a opção valerá a partir de 1° de janeiro deste ano (caráter retroativo).

Para as empresas em início de atividade o prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual) desde que não passados 60 dias da data de abertura do CNPJ. Neste caso a opção se aprovada produz efeitos a partir da data de abertura.

Para se enquadrar os solicitantes precisam cumprir algumas regras, que do contrário podem gerar a sua vedação ao Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar 123/06.

Então, em relação ao cumprimento das regras antes citadas temos abaixo algumas das principais regras de enquadramento: 

1️⃣ A empresa deverá ser considerada uma microempresa ou empresa de pequeno porte, considerada dentro da LC 123/06 a que respeitar o limite de receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 4.800.000,00.

2️⃣ A empresa precisa explorar atividades permitidas no Simples Nacional, para isso, pode ser consultada a Resolução CGSN n° 140, de 2018.

3️⃣ A empresa não pode possuir débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

4️⃣ A empresa não pode ter sócio domiciliado no exterior, nem pode ter sócio que participe em outra empresa do Simples onde a soma dos faturamentos seja maior que R$ 4.800.000,00 anual, nem ter sócio que participe com mais de 10% de outra empresa, seja ela do Simples ou não.

🔢 As demais regras podem ser consultadas na LC 123/06 ou no manual de perguntas do SN em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf.

DESENQUADRAMENTO

Quando não respeitadas as regras citadas acima, a empresa será desenquadrada do Simples Nacional.

Com relação ao desenquadramento, ele pode ocorrer de duas formas: por comunicação do contribuinte ou de ofício. Quando o contribuinte desrespeita as regras para se manter no Simples, e não comunica por meio do Portal do Simples, então caberá ao fisco seu desenquadramento de ofício.

E como ocorre isso?

O fisco sempre se comunicará com o contribuinte por meio do DTE-SN, dentro do Portal do Simples Nacional. Então as microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas ao DTE-SN.

Quando a empresa recebe o termo de exclusão do Simples Nacional, e os respectivos relatórios de pendências, ele deve procurar resolver essas pendências para não ser excluído do Simples Nacional. A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo legal, não será excluída do Simples, e não precisará fazer qualquer outro procedimento. 

Casos de desenquadramento automático em Janeiro

⏩ Excesso de Faturamento: O Portal do Simples Nacional tem as informações das Receitas mensais das empresas, declaradas mensalmente via PGDAS-D, então se a empresa ultrapassar o limite de faturamento de R$ 4.800.000,00 anual, o fisco saberá e comunicará seu desenquadramento para Janeiro.

⏩ Débitos: No caso de empresa com débitos com o INSS ou Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ao receber o referido termo, e não se regularizar, ela será automaticamente exclusa do Simples Nacional em Janeiro do ano seguinte. Ao receber o termo nestes casos o contribuinte terá 30 dias contados da data da leitura para se regularizar. E se ele não abrir o termo, o mesmo será considerado lido após 45 dias de sua entrega.

OBS.: Nestes casos o PGDAS-D não permitirá mais a transmissão de declarações na condição de optante pelo Simples Nacional.

⚠️ Lembrando que a empresa que é do Simples e não deseja mais ser, tem a possibilidade de fazer sua comunicação de exclusão. Nos casos de exclusão por opção quando feita em Janeiro, terá efeitos a partir do próprio mês. Se feita nos demais meses valerá para Janeiro do ano seguinte (pergunta 12.3 no perguntas e respostas Simples Nacional).

📌 Onde posso fazer ou consultar o enquadramento ou desenquadramento do Simples Nacional?

O acesso é realizado por meio do Portal do Simples Nacional em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional, e a empresa deverá declarar não incorrer em situação impeditiva do Simples Nacional.

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional".

Após feita a solicitação de opção é realizada a verificação automática de pendências e não tendo nenhuma pendência com nenhum ente federado, a opção será aprovada, mas se tiver pendências ficará como "em análise".

E claro, que se forem apontadas pendências, haverá um prazo para regularização das mesmas, os processamentos serão realizados nos dias 08/01, 15/01, 22/01 e 29/01, para deferir as solicitações. Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem e a solicitação poderá ser aprovada antes do resultado final se todas as pendências forem resolvidas. Mas a empresa deverá obrigatoriamente resolver estas pendências antes de 15 de fevereiro, quando o resultado final será divulgado.
Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento pelo ente federado responsável pelo indeferimento, a Receita Federal utilizará o DTE-SN no Portal do Simples Nacional para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento. 
Caso o contribuinte não concorde com o indeferimento poderá protocolar diretamente na administração tributária (Receita Federal, Estado, Distrito Federal ou município) que apontou as irregularidades.

📌 E a empresa que já é optante do Simples Nacional ela precisa fazer nova opção?

Só necessitam fazer o procedimento de opção, as empresas que ainda não são optantes do Simples Nacional, a microempresa ou empresa de pequeno porte já optante pelo Simples NÃO precisa fazer nova opção.

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por Carla Lidiane Müller Moritz
analista Fiscal da SCI Sistemas Contábeis

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Como fica o recolhimento do DIFAL EC 87/15 para 2022?


E 2022 já começou com mais discussões no tributário...

Com a publicação da Lei Complementar n° 190 de 04 de Janeiro de 2022, ficou uma grande dúvida sobre a partir de quando seria feito o recolhimento do DIFAL

👉🏻Seria a partir de 05 de abril de 2022?
👉🏻Seria a partir de 01 de Janeiro de 2023?
👉🏻Muda alguma coisa para as empresas do Simples Nacional?

Então vamos dar algumas orientações e explicações:

⭕ O que está descrito na LC 190/22 quanto a data é contar a noventena, então seria 05 de abril de 2022
⭕ No entanto, essa data não seria a ideal, visto que a LC 190/22 não foi aprovada em 2021 e sim em 2022, então deveria ser respeitada a anterioridade de que trata o art. 150 III, "b" da CF.
⭕ O grande problema no não recolhimento este ano, está no entendimento dos estados, que podem trancar mercadorias em postos fiscais e cobrarem multas e juros pelo não recolhimento.
⭕ Então caso o contribuinte decida não recolher o tributo agora em 2022 é interessante consultar o seu departamento jurídico, para se preparar para discussões com estes estados.

❓ Porque os estados tem esse entendimento que podem começar a cobrar o tributo esse ano? 

Muitos estados entendem que não houve criação de novo tributo ou majoração do mesmo, por que a cobrança já existia...

Simples Nacional
Para os contribuintes do Simples Nacional, nada muda. A LC n° 190/2022 não afeta essas empresas, porque para isso seria necessário uma alteração na LC 123/06. Portanto, ainda vale a liminar dada pelo STF concedendo a suspensão do recolhimento para essas empresas.

Qual DIFAL estamos falando?
Este post trata apenas do DIFAL da EC 87/15, pago na venda interestadual a consumidor final não contribuinte. Ou seja, quando o remetente recolhe o tributo na venda para o estado de destino.

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista Fiscal da SCI Sistemas Contábeis

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quarta-feira, 12 de maio de 2021

Live Cronograma EFD-Reinf 2021 e Evento R-2055 em 18/05


LIVE SCI - EXCLUSIVA PARA CLIENTES E GRATUITA


TERÇA 18/05 ÀS 10H

INSCREVA-SE AQUI: https://bit.ly/3y3jqZY

Agora é hora de atualizar-se sobre o Cronograma da EFD-Reinf 2021! Em uma live preparada especialmente para os Clientes SCI, as analistas do departamento Fiscal, Carla Lidiane Müller Moritz e Caroline Corrêa da Silva, irão esclarecer o cronograma de entrada do Grupo 3 da EFD-Reinf, o Evento R-2055 de Aquisição de Produtor Rural e falar sobre suas últimas atualizações.

Esta live é essencial para que você, CLIENTE SCI, mantenha sua equipe bem orientada quanto às novas rotinas: participe! 👍

LIVES SCI
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terça-feira, 8 de dezembro de 2020

EFD-Reinf - IN 1.996/2020

📣📣📣

♦️ Novas datas 📆

Desde o início do ano havia sido adiado o prazo da obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf para o 3° grupo, mas com a publicação da IN 1.996/2020 que altera a IN RFB n° 1.701/2017 já temos novas datas estipuladas.
As competências começarão a ser entregues a partir de maio de 2021, sendo que o ambiente já estará pronto para recepcionar as informações a partir das 8 horas do dia 10 de maio de 2021.

Para os integrantes do 4º grupo que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais" a entrega se inicia para a competência de Abril de 2022.

♦️ Empresa iniciada após 1° de Julho de 2018 📌

Também foi modificado o texto que falava da data de entrega para o 2° grupo, que já vem entregando a EFD-Reinf desde Janeiro/2019. A modificação apenas deixa mais claro que as empresas constituídas após 1° de Julho de 2018 mesmo como não optante pelo Simples Nacional, se enquadram como grupo 3.

♦️  Aquisição de Produção Rural 👨🏻‍🌾

Por conta das alterações trazidas no leiaute 1.5 também foi modificada a IN 1.701/2017, adicionando o inciso IV-A que trata da obrigatoriedade de o adquirente produtor rural informar suas compras na EFD-Reinf.

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI.

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quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Resumo das alterações trazidas pela versão 1.5 da EFD-Reinf


📢📢📢

O Layout 1.5 da EFD-Reinf traz algumas novidades que serão aplicadas a partir da competência de maio de 2021. A principal alteração foi a inclusão do evento R-2055 de Aquisição de Produção Rural. Esse novo evento atualmente é entregue pelo eSocial através do S-1250, mas deixará de ser. Sendo entregue somente via EFD-Reinf.

Resumo dos dados a serem enviados via R-2055:

1️⃣ A aquisição de produção rural será entregue gerando um arquivo por declarante x fornecedor produtor rural. O reflexo disso é que a EFD-Reinf gerará um volume maior de arquivo do que hoje é gerado no eSocial para este evento. Para quem utiliza sistema de envio via webservice isso não gerará nenhum problema, mas para quem faz o envio manualmente via e-CAC será necessário enviar vários R-2055 manualmente.

2️⃣ Outra mudança que se teve é que na EFD-Reinf teremos um novo indicador de aquisição "7 - Aquisição de produção produtor rural pessoa física ou segurado especial para fins de exportação, fora os já existentes no S-1250.

3️⃣ A EFD-Reinf não pedirá informações relacionadas a nota fiscal de aquisição, somente o valor da aquisição e os valores das contribuições. Lembrando que o cálculo das contribuições varia conforme indicador de aquisição informado. Dependendo do código de aquisição poderá não ser calculado o Senar, RAT ou INSS.

4️⃣ Acrescentou dados do R-2055 aos eventos de encerramento e retorno da EFD-Reinf.

5️⃣ No envio do R-2055 o declarante, ou seja, o adquirente poderá ser Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.

Link para baixar novo layout na íntegra: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/5671

✍️ Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI.

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#SouSCI #VemProFuturo #SCISistemasContábeis #Fiscal #eSocial #EFDReinf

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Alterações Rio Grande do Sul 2021 - Mudanças impactantes na substituição tributária de ICMS

Estamos chegando ao final de mais um ano, e 2021 vem cheio de mudanças para os contribuintes substituídos do Rio Grande do Sul que fazem o cálculo do Complemento e Restituição do ICMS ST.

Com isso para manter sempre atualizados os clientes da SCI e demais profissionais da área fiscal e tributária, busquei resumir as mudanças da IN RE 87/20 de maneira mais objetiva para facilitar o entendimento. Baixe o material de apoio neste link: https://bit.ly/3g7yyNH

E se você quer saber mais sobre o assunto assista a nossa live feita no dia 27/11 sobre esse tema tão importante e que vai impactar muito o departamento fiscal para 2021. Acesse neste link: https://youtu.be/ef-uSzUEN3Y

Os pontos principais alterados pela IN RE 87/20 são:

1 - Apuração pelo artigo 25-A do Livro III do RICMS (contribuinte varejista) não será mais usada.
2 - Necessidade de relacionar os itens da venda aos da compra, com a ausência dessa informação não será possível calcular os valores pelas regras do artigo 25-B.
3 - Os registro 1921, 1923 e 1900 não serão mais utilizados.
4 - Em seu lugar o estado cobrará os registros C185, C380, C480, C181, C186, 1250 e 1255.
5 - Necessidade de uso do fator de conversão quando as vendas forem em unidade de medida diferente da compra.
6 - Uso da nova tabela 5.7 para informar as situações do ST de cada documento.
7 - Para cálculo do ICMS presumido, será utilizada uma média atualizada diariamente.
8 - Necessidade de informar o inventário mensal.
9 - Novas situações como de fato gerador não realizado (artigo Livro III 22 RICMS) e demais situações geradoras de restituição (artigo 23 Livro III do RICMS) serão declaradas.
10 - O resultado da apuração será demonstrado apenas no E110 e\ou E220.
11 - Necessidade de efetuar o estorno do crédito do inventário adjudicado anteriormente pela sistemática do artigo 25-A.
12 - Novo cálculo da média unitária para o ICMS ST a ser estornado no inventário.
13 - Perda da possibilidade de uso da dispensa do item 1.4, capítulo LI da IN DRP 45/98 que permitia declarar de maneira consolidada as NFCe via ajuste no E111.
14 - Alterações nas validações da GIA.
15 - Novas regras do regime optativo da substituição tributária ROT.

Por Carla Lidiane Müller Moritz, analista fiscal da SCI. 

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quarta-feira, 25 de novembro de 2020

🛎 NESTA SEXTA TEM LIVE GRATUITA SCI - 27/11 ÀS 15H

Novidades da IN 87/20 para o Rio Grande do Sul

🎯 Inscreva-se aqui:  https://bit.ly/2KvDwry

A analista de negócios da SCI Sistemas Contábeis, Carla Lidiane Müller Moritz, vai apresentar as novidades em relação ao cálculo da restituição e complemento para o estado do Rio Grande do Sul, trazidos pela IN 87/20, com validade para 1º de Janeiro de 2021.

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quinta-feira, 5 de novembro de 2020

eBook Per/Dcomp WEB - Manual de Orientações

 

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eBook SCI GRATUITO!
Per/Dcomp WEB - Manual de Orientações


BAIXE NESTE LINK: https://conteudo.sci.com.br/perdcomp-web

Muitas dúvidas surgem com relação ao envio do Per/Dcomp WEB. Neste material abordamos as principais formas de declaração e pedido de restituição e ressarcimento contidos no Per/Dcomp WEB, como:
📌 Quotas de Imposto de Renda Pessoa Física
📌 Saldos Negativos de IRPJ e CSLL (Compensação)
📌 Créditos de Retenção Lei 9.711/98 (Compensação)
📌 Pagamento Indevido ou a Maior (Restituição)
📌 PIS e Cofins Não cumulativo Ressarcimento/Compensação a partir de Janeiro de 2014 (Compensação)
📌 Ressarcimento de IPI
📌 Reintegra
📌 IRRF Cooperativas
📌 Retificação de Documentos.

Carla Lidiane Müller Moritz
Analista de Negócios do Departamento Fiscal
SCI Sistemas Contábeis - www.sci.com.br

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terça-feira, 3 de novembro de 2020

Novos recursos no portal REGULARIZE


Foi disponibilizado em 28/10/2020, novidades no serviço de consulta a requerimentos visando facilitar o acompanhamento.

A tela inicial do portal do REGULARIZE contém agora o serviço de "Consulta a Requerimentos" que permite acompanhar os protocolos e requerimentos de serviços

É uma funcionalidade que permite acessar um resumo com a quantidade e situação dos requerimentos do usuário, também possui diversos filtros de consulta para tornar a busca mais objetiva.

Filtros de Consulta:

1️⃣ Situação Atual: A funcionalidade permite filtrar os requerimentos: Pendente de informação do requerente / Em andamento / Concluído / Encaminhado para manifestação em outro órgão.
    ▶️ Pendente de informação do requerente - A PGFN solicita informações complementares, que tem um prazo para serem cumpridas, se o contribuinte não apresentar estas informações no prazo o requerimento é indeferido.
    ▶️ Em andamento - O requerimento ainda está em análise, precisa aguardar.
    ▶️ Concluído - Requerimento finalizado.
    ▶️ Encaminhado para manifestação em outro órgão - Neste caso a PGFN precisa da manifestação de outro órgão para concluir a análise do requerimento e proferir uma decisão. Precisa aguardar.

2️⃣ Exibir: Por meio dele podem ser filtrados os protocolos por, Meus protocolos e Protocolos em que sou procurador, neste último caso a opção é usada quando o usuário é representante e pode assinar requerimentos de outro contribuinte.

3️⃣ Favorito: O protocolo pode ser marcado como favorito, e então ele pode ser filtrado pela opção "Somente protocolos marcados como favoritos", assim você pode buscar alguns protocolos mais importantes de uma forma mais simples.

4️⃣ Período do protocolo: O filtro permite filtrar os requerimentos por data, assim serão disponibilizados para consulta os requerimentos dentro do período selecionado neste filtro.

5️⃣ Protocolo ou requerimento: Filtro que permite fazer a busca pelo Protocolo, ou requerimento, lembrando que o protocolo de um serviço pode gerar mais de um requerimento.

As novidades não param por aí, agora os requerimentos pendentes de complementação mostram o prazo final para manifestação do contribuinte, além de terem um destaque em cores diferentes para avisar que o prazo final está próximo. O envio das informações e documentos solicitados pode ser feito por meio das opções despacho ou alerta, lembrando que o contribuinte é considerado ciente se clicar nestes ícones ou visualizar o histórico do requerimento. O período de ciência começa a contar a partir do dia seguinte.

▶️ Dica de consulta: Para quem usa o serviço de consulta aos débitos inscritos em dívida ativa pelo Regularize, na Play Store, também existe o aplicativo Dívida Aberta da PGFN que apresenta os devedores inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS.

Carla Lidiane Müller Moritz
Analista
SCI Sistemas Contábeis - www.sci.com.br

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quarta-feira, 7 de outubro de 2020

📣📣📣 Programa de Retomada Fiscal da PGFN

O que é o Programa de Retomada Fiscal
↪️ A Portaria n° 21.562, de 30 de setembro de 2020 consolidou as medidas instituídas pelo governo para cobrança da dívida ativa da União, o programa poderá envolver:
I - a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
II - a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
IV - a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
V - a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
VI - a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
VII - a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Quem pode fazer parte do Programa de Retomada Fiscal.
↪️ As empresas que já formalizaram acordos nas modalidades de transação atualmente em vigor já estão inseridas no Programa de Recuperação Fiscal.

Transação para pessoa física
↪️ As pessoas físicas podem optar pelas modalidades de transação abaixo:
❇️Transação extraordinária prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
❇️Transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
❇️Transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
❇️Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
❇️Possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
❇️Possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

Transação para pessoa jurídica
↪️ As pessoas jurídicas podem optar pelas modalidades de transação abaixo:
❇️Transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
❇️Transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
❇️Transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
❇️Transação excepcional para as demais pessoas jurídicas, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
❇️Transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020;
❇️Transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
❇️Transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
❇️Possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
❇️Possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

Período de adesão
↪️ Como já foi publicado no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020 e na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020, o prazo é até o dia 29 de dezembro de 2020.

📌 Lembrando que o instituto do "acordo de transação" foi regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/2020) e para o Simples Nacional a possibilidade de celebração da transação veio por meio da Lei Complementar 174/2020.

Carla Lidiane Müller Moritz
Consultora e analista - SCI Sistemas Contábeis - www.sci.com.br

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segunda-feira, 28 de setembro de 2020

HOJE TEM LIVE ÀS 15H - *LEI COMPLEMENTAR 175/2020*

A live vai trazer informações sobre as novas regras para recolhimento do ISS para os serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantil.

com *Carla Lidiane Müller Moritz* - analista e consultora fiscal da SCI Sistemas Contábeis.

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sexta-feira, 21 de agosto de 2020

📌 Novidades sobre o Pronampe - Prorrogação para adesão e a liberação do programa aos profissionais liberais

📣📣📣📣📣

Atualizada a Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir que os profissionais liberais façam uso da linha de crédito Pronampe:

▶️ A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
1 - A linha de crédito do Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo para empresas que tenham menos de um ano de funcionamento.

2 - Empresas com menos de 1 ano de funcionamento terão limite do empréstimo correspondente a 50% do seu capital social ou até 30% de 12 vezes a média de sua receita bruta mensal. Conta-se a receita bruta apurada no período desde o início de suas atividades. Bastando a empresa decidir o que é mais vantajoso.

Exemplo: Capital social da empresa constituído em R$ 100.000,00 (50% = R$ 50.000,00)
Média da receita bruta mensal apurada (empresa com 3 meses de atividade).
1° mês - 10.000,00
2° mês - 14.000,00
3° mês - 19.000,00
Média - 14.333,33 x 12 = 172.000,00 x 30% = 51.600,00.

Neste caso a média é mais vantajosa do que o valor do capital social.

Importante: Os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão para financiamento de atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal. Sendo vedada a destinação para distribuição de lucros e dividendos entre sócios.

3 - Profissionais liberais:
Os profissionais liberais, serão considerados como sendo as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos.
Serão considerados para fins do Pronampe os profissionais liberais de nível técnico ou superior, e estes poderão contratar o Pronampe respeitando as seguintes condições:
🔹Taxa de juros anual máxima igual a Selic + 5%
🔹Prazo de 36 meses para pagamento, dos quais 8 meses podem ser de carência com capitalização de juros.
🔹O valor da operação é limitado a 50% do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício, informado na Declaração de Ajuste Anual de 2019.
🔹Limite máximo de R$ 100.000,00 de crédito.
🔹Os profissionais liberais não poderão ter participação societária em pessoa jurídica ou possuir vínculo empregatício de qualquer natureza.

Prorrogado o prazo para formalização de operações de crédito do Pronampe que se encerrariam em 19 de agosto de 2020

▶️ A Portaria 19.492, de 18 de agosto de 2020 traz as seguintes alterações:
Prorroga por três meses o prazo para formalização de operações de crédito com o Pronampe. Sendo o prazo estendido até 19 de novembro.

Você pode consultar a Lei n° 14.045/2020 e a Portaria 19.492/2020 pelos links:  
Lei n° 14.045/2020 - https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.045-de-20-de-agosto-de-2020-273468079
Portaria n° 19.492/2020 -  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-19.492-de-18-de-agosto-de-2020-272979041

Escrito por: Carla Lidiane Müller Moritz
Consultoria SCI - www.sci.com.br

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