Mostrando postagens com marcador PGR. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PGR. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Entenda sobre a autodeclaração que dispensa o PGR e o PCMSO


Como prometemos, segue um post explicativo sobre a Autodeclaração que dispensa alguns empregadores da elaboração do PGR e do PCMSO.

Primeiro vamos elencar para relembrar alguns pontos já decretados:

1️⃣ Em 9 de março de 2020, foi publicada a Portaria SEPRT/ME nº 6.730, que alterou a NR 01 para incluir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e instituir o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. 

2️⃣ Paralelamente a essa alteração da NR 01, a Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março de 2020, publicou a nova redação da NR 09, que passou a estabelecer a avaliação e o controle da exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, e, portanto, deixou de prever a elaboração do PPRA. 

3️⃣ Em 2021, a Portaria SEPRT/ME nº 1.295, de 2 de fevereiro, prorrogou o prazo do início da vigência das novas NR 01 e NR 09 para 2 de agosto de 2021. Por fim, a Portaria SEPRT/ME nº 8.873, de 23 de julho de 2021, prorrogou o início da vigência dessas Normas Regulamentadoras para 3 de janeiro de 2022.

📌 Ou seja, o PPRA é substituído pelo PGR a partir de 03 de janeiro de 2022, independente de ter ou não um PPRA válido.

Agora vamos ao que interessa...

QUEM ESTÁ DISPENSADO DO QUE?

🔹 MEI x PGR
Este tipo de empregador está dispensado de elaborar o PGR e deve adotar as orientações das fichas (conforme sua atividade) sobre as medidas de prevenção.

🔹 ME/EPP grau de risco 3 e 4 (até 49 empregados por estabelecimento) x PGR
Estes empregadores podem optar em utilizar as ferramentas de avaliação de risco a serem disponibilizadas pela SEPRT e poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por estas ferramentas e o plano de ação.

🔹 ME/EPP grau de risco 1 e 2 x PGR
Estes empregadores, inicialmente devem fazer um levantamento preliminar de perigos e se não forem identificadas exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, podem declarar isso em formato digital e ficam dispensados da elaboração do PGR.

⚠️ ATENÇÃO: Essa dispensa é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR.

🔹 MEI/ME/EPP grau de risco 1 e 2 x PCMSO
Estes empregadores que declararem as informações digitais E não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

⚠️ ATENÇÃO: A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

OBS.: Os graus de riscos 1 e 2 mencionados são os previstos na NR 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.

COMO SE FAZ ESSA AUTODECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS?

Esse é o grande problema, a STRAB juntamente com a SIT, ainda estão elaborando o sistema e irão disponibilizar em breve aos empregadores, só então saberemos de que forma será, onde será e como deve ser feita esta AUTODECLARAÇÃO, assim como também a ferramenta de avaliação de risco. Tão logo seja liberado esta ferramenta, traremos mais informações a respeito.

⚠️ ATENÇÃO: O empregador será o responsável pela prestação das informações previstas nessa AUTODECLARAÇÃO e é importante frisar também que não é porque o empregador é ME ou EPP e tem grau de risco 1 e 2, que a AUTODECLARAÇÃO vai servir para substituir o PGR e o PCMSO, vai depender da identificação, ou melhor, da não identificação de exposição aos agentes mencionados acima.

Tudo que está descrito acima consta no item 1.8 - Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP da NR 01.

💡 E, deixando bem claro que nada disso dispensa os empregadores de enviar os eventos de SST ao eSocial.

💡💡 E, também, ao menos por enquanto, não dispensá-os da elaboração do LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.

Gostou? 👍 Nos siga, curta, compartilhe!

por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV

🤩REDES
👉Notícias via whatsapp: https://bit.ly/340rb4f
👉Canal no Telegram: https://t.me/SOUSCI

#DP #AtuaDP #FolhadePagamento #SouSCI #SCISistemasContábeis #JeníSchulter #SESMT #PCMSO #PGR #GRO #ME #MEI #EPP #LTCAT

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Série: SST no eSocial - Tópico 🔟

 

Os empregadores MEI, ME e EPP precisam enviar os eventos de SST ao eSocial e elaborar LTCAT, PPRA e PCMSO?

São duas obrigações distintas, então vamos separá-las:

ENVIAR OS EVENTOS DE SST AO eSOCIAL...

⚖️ IN INSS Nº 77
Art. 266 - A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

✅ Ou seja, na legislação previdenciária o MEI, ME e EPP têm a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP, então, não existe dispensa por tipo de empresa, nem grau de risco e nem por tipo de tributação para o envio dos eventos de SST ao eSocial.

ELABORAR LTCAT, PPRA e PCMSO...

Conforme Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021 a nova redação da NR 01 entra em vigor em 03/01/2022 e à partir dessa data os MEIs, as MEs e as EPPs graus de risco 1 e 2 passarão a ter tratamento diferenciado, podendo fazer a autodeclaração de isenção de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, ficando assim dispensadas de elaborar o PCMSO.

Além disso, NR 01 entra com a substituição do PPRA pelo PGR - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS.

Então, em relação ao PGR, temos: 👇

⚖️ NR1 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
1.8.1. O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

E em relação ao PCMSO: 👇

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

✅ Ou seja, seguindo as autodeclarações e os levantamentos mencionados acima, os empregadores MEI, ME e EPP (grau de risco 1 e 2) estão dispensados (a partir de 03/01/2022) da elaboração do PGR, PPRA e PCMSO.

OBS.: O grau de risco está descrito no Quadro 1 da NR 4 - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT.

Já em relação ao LTCAT: 👇

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (ou nas demais demonstrações ambientais) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

✅ Portanto, a partir da obrigatoriedade do PPP (eletrônico) para todos os trabalhadores segurados do INSS, todos os empregadores precisarão elaborar o LTCAT para preencher as informações do PPP e enviá-las ao eSocial.

Gostou? 👍 Nos siga, curta, compartilhe!

por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora e analista de negócios de departamento pessoal na SCI Sistemas Contábeis