segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Instruções da Portaria para transação excepcional de débitos do Simples Nacional

Olá pessoal, eu sou a Carla Lidiane Müller Moritz, analista da SCI Sistemas Contábeis e quero deixar alguns esclarecimentos em relação a transação do Simples Nacional (Portaria n° 18.731/2020):

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Instruções da Portaria para transação excepcional de débitos do Simples Nacional...
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Qual o montante que poderá ser transacionado?
Resposta: A Portaria prevê que poderão ser objeto de transação o montante integral dos débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União. Para adesão será mensurada a capacidade de pagamentos das ME e EPP do Simples. Os débitos podem ser transacionados mesmo estando em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido.

Como serão obtidos os dados para mensuração da capacidade de pagamento das ME e EPP do Simples?
Resposta: Serão verificadas as seguintes informações: EFD-Reinf; Valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída; eSocial; PGDAS e DEFIS; GFIP e DIRF.

Quem teve a capacidade de pagamento extremamente afetada pela pandemia terá uma transação diferenciada? Que alternativas serão dadas?
Resposta: Será feita uma análise da capacidade de pagamento do contribuinte, e a depender desta análise o passivo fiscal terá prazos e descontos de acordo com a possibilidade de adimplemento.

Quais serão as modalidades de transação ofertadas?
Resposta: A transação já é por si só uma modalidade que é muito singular a cada caso, mas a Portaria prevê a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo comum de 60 meses. Também serão oferecidos descontos, nos valores considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. Os valores poderão ser transacionados mediante pagamento de entrada no valor mensal de 0,334% do valor consolidado da dívida pagos em 12 meses. O restante será pago com redução de até 100% de juros, multas e encargos-legais. No entanto, observe que essa redução é limitada a 70% do valor total de cada crédito negociado.

A Portaria prevê um número máximo de parcelas?

Resposta: Sim, os valores da negociação podem ser divididos em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor da divisão do débito consolidado e a quantidade de parcelas solicitadas. Segue um exemplo para facilitar o entendimento.
Receita Bruta do mês imediatamente anterior: R$ 12.000,00 (1% = 120,00)
Valor consolidado da dívida: R$ 312.000,00
Quantidade de parcelas pedidas: 133
312.000 / 133 = 2.345,86

Maior valor é R$ 2.345,86.
Importante lembrar que o valor mínimo da parcela é de R$ 100,00.
 
Como posso optar pela transação?
Resposta: Será realizada exclusivamente por adesão a proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta da PGFN no período compreendido entre 07/08/2020 e 29/12/2020, onde o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e indicará as que deseja incluir no acordo.
 
No caso de parcelamento em curso posso aderir a transação? E em caso de débitos que são objeto de discussão judicial?
Resposta: Caso o contribuinte tenha inscrições parceladas, ele poderá aderir desde que desista do parcelamento em curso. E os valores que são objetos de discussão judicial ficam sujeitos também a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.
 
Como será recolhida a entrada e as demais parcelas?
Resposta: O valor correspondente a entrada será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos. A primeira parcela mensal da entrada deverá se paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. Se não houver o pagamento da primeira parcela da entrada, a adesão será indeferida, sendo facultado ao contribuinte fazer nova adesão. O valor de cada parcela da entrada e das parcelas seguintes será acrescido de juros equivalentes a taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês seguinte ao da adesão, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1%.
O contribuinte deverá recolher as demais parcelas da entrada, até a data da realização correspondente a sua última parcela (ou seja, até o final dos 12 meses), passando a realizar o pagamento das parcelas seguintes. O pagamento das parcelas é feito exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, pelo Regularize.
O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas a entrada, acarretará o cancelamento da transação.

Quais outras informações o contribuinte deverá informar para formalização da transação?
Resposta: Está prevista a prestação das seguintes informações pelo contribuinte:
- Endereço Completo;
- Nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
- Receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações à PGFN;
- Quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
- Quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
- Quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
- Valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

Em que outros casos, fora o não pagamento das parcelas, ocorrerá a rescisão da transação?
Resposta: Está prevista na portaria, que o descumprimento das condições e cláusulas estabelecidas na transação, gera sua rescisão, bem como o não pagamento de 3 parcelas consecutivas, ou alternadas do saldo devedor. Também entram nas hipóteses de rescisão a constatação pela PGFN de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação.
Outras hipóteses menos comuns incluem a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação da PJ.
Importante ressaltar que o contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, que será feita exclusivamente por meio eletrônico pelo REGULARIZE. Dada a notificação o contribuinte poderá regularizar as pendências, ou apresentar impugnação no prazo de 30 dias.

Carla Lidiane Müller Moritz
Consultoria SCI - www.sci.com.br

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