sábado, 10 de novembro de 2018

SCI no Fórum Nacional de Contabilidade e Auditoria

Gustavo Carioni, Coordenador Comercial do Ambiente Contábil Único da SCI Sistemas Contábeis, foi um dos dez profissionais escolhidos para palestrar no I Fórum Nacional de Contabilidade e Auditoria do Terceiro Setor, evento realizado dia 25 de outubro em Recife (PE), sob a organização da Rede Filantropia, Audisa Auditores e apoio do Sescap Pernambuco.
Na ocasião, o coordenador palestrou sobre  a "Tecnologia e Contabilidade na Era Digital para as OSCs (Organizações da Sociedade Civil)" e trouxe aos participantes informações concisas sobre um período marcado pelas constantes transformações no ramo contábil.

O evento teve como público-alvo gestores de OSCs, advogados, contadores e auditores. Além destes, servidores público que atuam com pastas da área social também foram privilegiados com os conteúdos, que variaram desde o funcionamento da contabilidade e do eSocial até as Prestações de Contas e a auditoria no Terceiro Setor.

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

eSocial: Código de Acesso possui validade de 03 anos

Após 03 anos, o Código gerado expira e o empregador será convidado a criar um novo. Será necessário informar novamente os números de recibos de entrega da DIRPF ou do Título de Eleitor.
Conforme previsto no item 1.1 do Manual do Empregador Doméstico, o usuário da módulo Doméstico do eSocial deverá gerar um novo Código de Acesso a cada 03 anos. Quando completar esse período, o código irá expirar e o empregador não conseguirá mais utilizá-lo para acessar o eSocial. Será exibida a mensagem abaixo com o alerta:
Na mensagem acima, o usuário devera clicar em "novo código de acesso", ou então clicar diretamente na página de login do eSocial e depois em "Primeiro Acesso". Serão solicitadas as seguintes informações na geração de novo Código de Acesso:
  • CPF
  • Data de nascimento
  • Número dos recibos de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), dos últimos dois exercícios, da qual o empregador seja titular. Para o empregador que tenha enviado apenas uma DIRPF, será solicitado apenas o recibo da última declaração. O número do recibo encontra-se na página 02 do recibo da declaração (utilizar as 10 primeiras posições).
O eSocial busca exatamente os números de declaração do imposto de renda que existem na base. Havendo 2 declarações, retorna os 2 últimos recibos, Havendo uma, retorna apenas esse. Não existindo recibos nos últimos 5 anos, solicita o título de eleitor.

Observações:

O empregador que apresentou declaração retificadora do imposto de renda deverá utilizar o número do recibo de entrega da declaração retificadora.

O número do recibo de entrega deve ser informado com 10 dígitos (sem DV).

Caso o empregador não saiba o número do recibo de entrega, poderá recuperá-lo no Portal do e-CAC ou em uma Unidade de Atendimento da RFB, mediante solicitação.

Caso o empregador não possua os recibos de entrega do imposto de renda e também não possua título de eleitor, deverá utilizar necessariamente o Certificado Digital.

Certificado Digital: o empregador que utiliza o certificado digital para acessar o eSocial não precisará gerar ou renovar o Código de Acesso. O sistema verificará a data de validade do próprio certificado para permitir o acesso.

Por Portal eSocial / RFB

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Utilize gráficos nos balancetes contábeis e aumente o valor percebido por seus clientes

Conheça o novo recurso de consulta do balancete mensal do Ambiente Contábil ÚNICO. Faça a diferença na gestão financeira dos clientes com uma contabilidade cada vez mais consultiva amparada em recursos tecnológicos. E fique atento, porque vem muito mais por aí! Ferramentas poderosas para Gestão e Autoatendimento, usando recursos de Robotização e Inteligência Artificial. O que os outros prometem, a SCI já tem!

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

Na próxima segunda-feira, 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um novo modelo.
Destacamos:

- Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continuará o mesmo.

- Uma vez que o novo modelo trará informações de forma mais detalhada, dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o código de barras, para efetuar o pagamento.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Por RFB

terça-feira, 6 de novembro de 2018

SISTEMA CONTÁBIL 100% WEB - Vire a chave e acelere com a gente!

A SCI está participando de um iniciativa inédita no mercado contábil brasileiro: está unindo forças para criar um Sistema Contábil 100% WEB.

O futuro da contabilidade pede soluções que simplifiquem profundamente os processos, gerando muito mais produtividade e segurança no atendimento às pequenas e médias empresas. Então, para desenvolver o mais completo e integrado sistema contábil do Brasil 100% na nuvem, vamos combinar o conhecimento de 5 empresas líderes no segmento, que atendem cerca de 40% deste mercado: SCI, Omie, Mastermaq, Tron e Fortes.

Saiba mais no link https://goo.gl/BqnuYD e cadastre-se para receber as novidades sobre a mais moderna plataforma de sistemas WEB voltados a escritórios de contabilidade.

Cursos ESPECIAIS eSocial de 12 a 14 de NOVEMBRO

Os conteúdos destes EADs são para CLIENTES e NÃO CLIENTES da SCI (estes cursos NÃO são de sistemas da SCI, são de eSocial, onde usamos o sistema de folha SCI VISUAL PRACTICE nos exemplos práticos). Confira a programação:
* Como o eSocial NÃO permite inserir dados de testes em uma plataforma exclusiva do governo, utilizamos o sistema da SCI (folha VISUAL Practice) para demonstração da parte prática. Mas não confundam esta demonstração na prática com treinamento do sistema. Existem treinamentos específicos do eSocial na prática da folha SCI VISUAL Practice e também do SCI ÚNICO Folha, cada qual abordando unicamente seu software.

Para mais informações entre em contato com Carla Valquiria de Oliveira pelo e-mail secretaria@sci10.com.br

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Começou o Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2018 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada. No dia 01/01/2019, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2018.

Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Por Portal eSocial / RFB

eSocial: Publicada Nota Orientativa nº 10/2018, sobre o adiantamento integral do 13º salário

Orientações sobre o adiantamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro.

É frequente o recebimento de questionamentos acerca do tratamento que deve ser dado aos casos em que os empregadores, por liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º salário de forma integral, antes do mês de dezembro.
Por isso, os seguintes esclarecimentos fazem-se necessários:

O art. 1º da Lei 4.090, de 1962, estabelece que o 13º salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano.

Já o art. 1º da Lei 4.749, de 1965, determina que o 13º salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.

O art. 2º da Lei 4.749 estatui que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará o adiantamento do 13º salário, correspondente a metade do valor do salário recebido no mês anterior.

O Decreto 57.155, de 1965, em seu art. 1º parágrafo único, anuncia que o valor do 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Conforme dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 52 da Instrução normativa RFB 971, de 2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ocorrer quando do pagamento de sua última parcela, enquanto que o art. 96 dessa mesma IN prevê que o correspondente vencimento é o dia 20 de dezembro de cada ano, exceto nos casos de rescisão.

Do exame dessas normas, conclui-se que o valor do 13º salário deve ser calculado com base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda em dezembro, até o dia 20.

Conclui-se, também, que o desconto da contribuição previdenciária só deve ocorrer no pagamento da segunda parcela do 13º salário e que o seu recolhimento deve ser feito na competência 13, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.

Todavia, na prática, é muito comum o pagamento do 13º integral antes do mês de dezembro. Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral e sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.

O Manual do eSocial para o empregador doméstico, disponível no portal do eSocial, traz a seguinte orientação para esse empregador:

“4.1.7.1 Adiantamento de 13º Salário 
Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).”

Essa mesma orientação pode ser dada aos empregadores em geral, ou seja, se ele quer efetuar o pagamento integral no mês de novembro, por exemplo, deve pagar o correspondente  ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda. Dessa forma, na folha do 13º salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.

Mas ressalte-se que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.

No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente a competência anual com o valor do 13º salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda.

Saliente-se que na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento.

Por exemplo, o valor do 13º salário de um empregado é R$ 1.000,00. O desconto correspondente à contribuição previdenciária é de R$ 80,00. Se o empregador vai pagar o valor integral do 13º na competência novembro de 2018, deve incluir no S-1200 da competência 11/2018, a rubrica de “Adiantamento 13º salário” (Natureza 5001) no valor de R$ 920,00.

No período de apuração anual, no mês de dezembro, o empregador deve lançar como vencimento o valor total do 13o devido (R$ 1.000,00) e como descontos: o valor do adiantamento do 13º pago em novembro (R$ 920,00) e o valor de contribuição previdenciária (R$ 80,00). A folha anual, portanto, ficaria com valor líquido zerado.

No exemplo acima, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º salário na competência 11/2018 será R$ 920,00 e o valor na  competência anual será R$ 80,00.

Caso o empregador prefira recolher o FGTS integralmente no mês que o 13º salário foi adiantado, deve lançar o valor total (bruto) como rubrica de adiantamento de 13º com incidência fundiária e o desconto da provisão de contribuição previdenciária sem incidência.

Registre-se que caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença a pagar ao empregado.

Alternativamente à solução aqui exposta, o empregador pode pagar o adiantamento do 13º salário normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos primeiros dias do mês de dezembro, uma vez que é possível o envio do S-1200 da folha anual em qualquer dia do mês de dezembro.

Cabe destacar que os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.

É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro. No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do período de referência {perRef} deve ser informada no formado AAAA e não AAAA-MM. 

Por Portal eSocial / RFB

Alterado o prazo de entrada da nova guia do FGTS para empresas do Grupo 1 do eSocial

Diretoria Executiva Fundos de Governo

Superintendência Nacional de Fundo de Garantia

Circular nº 832, de 30 de outubro de 2018

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância
com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu §1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente Circular.

1 Divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2017 e suas alterações, bem como o atual modelo operacional do FGTS, assim como, conseqüente, aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS.

1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência janeiro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.

1.2 As guias referentes aos recolhimentos rescisórios - GRRF - poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019.

1.3 Os empregadores de que trata a presente Circular são aqueles caracterizados no inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2017.

2 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 818, de 30 de julho de 2018.

VALTER GONÇALVES NUNES
Vice-Presidente Interino

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

Por DOU

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Cursos EAD para clientes do ÚNICO - NOV/18

O sucesso na implantação e continuidade no uso de um sistema passa pelo investimento em treinamento. A SCI tem mais de 300 profissionais respirando contabilidade 24h criando centenas de recursos por mês e você tem que saber usar a parceria para se atualizar nos sistemas.
Tão importante quanto a implantação é a continuidade da usabilidade do sistema. Os sistemas hoje em dia estão muito mais complexos devido as dezenas de integrações que existem com os Governos Federal, Estadual e Municipal. Portanto, é fundamental que, além dos EADs, a sua empresa invista pelo menos 1 vez por ano em treinamentos locais de 1 à 2 dias para atualizar os conhecimentos nos sistemas. O treinamento local é fundamental para produtividade de seus processos junto aos seus colaboradores.

EAD! Uma grande oportunidade para se aperfeiçoar nos sistemas da SCI e esclarecer dúvidas importantes. Neste mês teremos os cursos abaixo:

ÚNICO FISCAL      
07/11/18 - 16:00 às 18:00 - EFD Reinf
19/11/18 - 16:00 às 18:00 - Bloco M
      
ÚNICO FINANCEIRO      
19/11/18 - 10:30 às 12:00 - Avançado
      
ÚNICO CONTÁBIL      
20/11/18 - 10:00 às 12:00 - Módulo I

As vagas são limitadas! Faça já a sua inscrição na área do cliente em agenda de cursos!

O SUPORTE/ATENDIMENTO NÃO É PARA FAZER TREINAMENTO, É PARA RESOLVER PEQUENAS DÚVIDAS DE OPERADORES DEVIDAMENTE TREINADOS. USAR O SUPORTE PARA FAZER TREINAMENTO PREJUDICA TODOS OS CLIENTES DA SCI GERANDO FILA DE ATENDIMENTO. PENSE COLETIVO!    

ÁREA DO CLIENTE SCI
Lembre-se, para se inscrever nos cursos da SCI, entre no site da SCI e acesse a área do cliente com seu login e senha, depois entre em "agenda de cursos". Lá você pode acompanhar os cursos que estão sendo disponibilizados, bem como datas, horários e conteúdos. Aí basta se inscrever e comparecer!

Você também tem a opção de ver cursos gratuitos pela TV SCI, estes cursos estão sempre atualizados e podem ser consultados a qualquer momento. O acesso também é pela área do cliente.

A SCI está fazendo a sua parte, está investindo pesado em estrutura WEB para que você possa ficar atualizado o mais rápido possível. Invista em treinamento, evite transtornos e diminua o suporte! Dá resultado!

Os cursos de capacitação on-line são exclusivos para os usuários dos sistemas SCI com situação financeira regular.

Para mais informações entre em contato com Carla Valquiria de Oliveira pelo e-mail secretaria@sci10.com.br

Cursos EAD para clientes da LINHA VISUAL - NOV/2018

O sucesso na implantação e continuidade no uso de um sistema passa pelo investimento em treinamento. A SCI tem mais de 300 profissionais respirando contabilidade 24h criando centenas de recursos por mês e você tem que saber usar a parceria para se atualizar nos sistemas.
Tão importante quanto a implantação é a continuidade da usabilidade do sistema. Os sistemas hoje em dia estão muito mais complexos devido as dezenas de integrações que existem com os Governos Federal, Estadual e Municipal. Portanto, é fundamental que, além dos EADs, a sua empresa invista pelo menos 1 vez por ano em treinamentos locais de 1 à 2 dias para atualizar os conhecimentos nos sistemas. O treinamento local é fundamental para produtividade de seus processos junto aos seus colaboradores.

EAD! Uma grande oportunidade para se aperfeiçoar nos sistemas da SCI e esclarecer dúvidas importantes. Neste mês teremos os cursos abaixo:

FOLHA SCI VISUAL PRACTICE  
08/11/18 - 15:30 às 17:30 - 13º Salário
09/11/18 - 15:30 às 17:30 - Férias e Férias Coletivas
12/11/18 - 15:00 às 18:00 - eSocial - Detalhando os eventos da fase 2 (teórico)
13/11/18 - 15:00 às 18:00 - eSocial - Integrando os eventos da fase 2 (prático)
14/11/18 - 15:00 às 18:00 - eSocial - Dúvidas frequentes da fase 2

FISCAL SCI VISUAL SUPREMA       
12/11/18 - 10:00 às 12:00 - EFD Reinf
28/11/18 - 10:00 às 12:00 - EFD Reinf
    
CONTÁBIL SCI VISUAL SUCESSOR  
21/11/18 - 10:30 às 12:00 - Parte I
22/11/18 - 10:30 às 12:00 - Parte II
23/11/18 - 10:30 às 12:00 - Parte III
26/11/18 - 10:30 às 12:00 - Parte IV

As vagas são limitadas! Faça já a sua inscrição na área do cliente em agenda de cursos!

O SUPORTE/ATENDIMENTO NÃO É PARA FAZER TREINAMENTO, É PARA RESOLVER PEQUENAS DÚVIDAS DE OPERADORES DEVIDAMENTE TREINADOS. USAR O SUPORTE PARA FAZER TREINAMENTO PREJUDICA TODOS OS CLIENTES DA SCI GERANDO FILA DE ATENDIMENTO. PENSE COLETIVO!    

ÁREA DO CLIENTE SCI
Lembre-se, para se inscrever nos cursos da SCI, entre no site da SCI e acesse a área do cliente com seu login e senha, depois entre em "agenda de cursos". Lá você pode acompanhar os cursos que estão sendo disponibilizados, bem como datas, horários e conteúdos. Aí basta se inscrever e comparecer!

Você também tem a opção de ver cursos gratuitos pela TV SCI, estes cursos estão sempre atualizados e podem ser consultados a qualquer momento. O acesso também é pela área do cliente.

A SCI está fazendo a sua parte, está investindo pesado em estrutura WEB para que você possa ficar atualizado o mais rápido possível. Invista em treinamento, evite transtornos e diminua o suporte! Dá resultado!

Os cursos de capacitação on-line são exclusivos para os usuários dos sistemas SCI com situação financeira regular.

Para mais informações entre em contato com Carla Valquiria de Oliveira pelo e-mail secretaria@sci10.com.br

Atendimento ágil e sistema completo para empresas contábeis

Foi por indicação que a Nardelli Contabilidade começou a utilizar os sistemas da Linha Visual da SCI. Maycom André Nardelli enfatizou o atendimento da SCI. Confira no depoimento.

Instrução Normativa nº 1842 prorroga a EFD-Reinf para empresas com faturamento menor que 78 milhões

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014,, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................. .......................................................................................... 
§ 1º .........................................................................................................

II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

IV - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB.
.................................................................................................

§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

§ 1º-D A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nos incisos do caput, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
......................................................................................" (NR)

Art. 2º-A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no
Simples Nacional.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo." (NR)

Art. 3º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º.

§ 1º As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

§ 2º Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf)

Por DOU

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

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