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quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Sistemas de Folha da SCI não atendem a legislação de estatutários


Quando falamos do Grupo 4 de empregadores no eSocial, estamos tratando de Naturezas Jurídicas iniciadas e 1 - Administração Pública e em 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.

Sabemos que as empresas desse Grupo podem ter empregados sob o regime trabalhista da CLT ou sob Estatutos e legislações específicas, isso é definido lá no cadastro do empregado e também enviado ao eSocial no evento S-2200.

Os sistemas de folha da SCI atendem aos empregadores deste Grupo que contratam pelas regras da CLT (Celetistas) e que, consequentemente, possuem empregados vinculados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social).

📌 A fase 1 e a fase 2 são tranquilamente atendidas, pois tratam-se dos mesmos eventos de celetistas, com exceção do evento S-2231, mas quando se fala da fase 3, o eSocial tem eventos próprios para estatutários (S-1202, S-1207 e S-2400 a S-2420) que não serão gerados pelos sistemas de Folha da SCI.
É necessário que o cliente que tiver alguma empresa nesta situação, e sabemos que são pouquíssimos, avaliem a possibilidade de alteração de regime trabalhista, ou, não sendo possível, então fazer a informação diretamente no Portal do eSocial, para os eventos apresentados acima.

⚠️ATENÇÃO⚠️ Não estamos deixando de atender nossos clientes, o detalhe é que a SCI nunca desenvolveu sistema para estatutários, e como trata-se de uma legislação específica e ampla, estamos deixando claro, mais uma vez, que não atendemos esse nicho.

⏳ Lembrando que a fase 2 já iniciou para o Grupo 4 no eSocial, mas conforme instrução trazida no MOS, excepcionalmente, para este grupo de obrigados ao eSocial, a segunda fase ocorrerá de forma diferente: durante essa fase os declarantes do grupo 4 serão desobrigados de enviar os eventos não periódicos ocorridos no período, bastando que, ao término dessa fase, a situação contratual e cadastral de todos os trabalhadores esteja atualizada. Ou seja, apesar de serem aceitos eventos não periódicos desde o início da fase 2, em 22/11/2021, você pode fazer o envio com as informações atualizadas até 22/04/2022.

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terça-feira, 15 de outubro de 2019

Portaria define substituição de Caged e RAIS pelo eSocial

Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019

Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. (Processo nº 19965.103323/2019-01).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º;

III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

ROGÉRIO MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Por Imprensa Nacional