quarta-feira, 8 de maio de 2019

Problemas no enquadramento da empresa na DCTFWeb de ABRIL ou OUTUBRO

Se ao consultar o portal do eSocial para verificar a obrigatoriedade da DCTFWeb a empresa se deparou com uma possível divergência, favor ampliar esclarecimento, conforme abaixo: 
1) A RFB utilizou a ECF transmitida para definir os grupos - atentar-se à conta referencial do Sped  3.01.01.01.01.

Cenário 1: alguma empresa que entende ser do grupo de Outubro/2019, mas ao ver no portal a obrigatoriedade está para Abril/2019, poderá:

a) Considerar a obrigatoriedade efetivamente para Abril/2019 e seguir a partir dessa competência, não há nenhum prejuízo (essa opção é a mais indicada).

b) acionar a RFB pelo fale conosco da DCTFWeb para pedir readequação para Outubro/2019, mediante alteração da ECF ou comprovação de erro da apuração feita pela RFB. Não pode simplesmente deixar de apresentar, pois haverá impacto na cobrança da Previdência.

Se a empresa estiver nesse cenário mas não tiver checado no Portal, terá problemas maiores com a RFB, pois na ECF recebida teve faturamento maior que R$ 4.800.000,00. Por isso é IMPORTANTÍSSIMO QUE TODO CNPJ SEJA CONSULTADO NO PORTAL DO eSOCIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA INFORMAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE NA DCTFWEB e não ter nenhum problema futuro com a Receita Federal.

Cenário 2: alguma empresa que entende ser do grupo de Abril/2019, mas ao ver no portal a obrigatoriedade está para Outubro/2019, poderá:

a) Considerar a obrigatoriedade efetivamente para Outubro/2019 e seguir a partir dessa competência, não há nenhum prejuízo. E até lá segue apenas com a obrigatoriedade dos eventos periódicos do eSocial e da EFD Reinf e utiliza a SEFIP para fins de FGTS e também Previdência.

b) acionar a RFB pelo fale conosco da DCTFWeb para pedir readequação para Abril/2019, mediante alteração da ECF ou comprovação de erro da apuração feita pela RFB. Mas isso é arriscado, pois o prazo dessa primeira DCTFWeb é dia 15/05/2019 e pode não ter uma solução até essa data.

Conclusão: o que está no portal está alinhado com a DCTFWeb, sim.

A orientação e o caminho mais simples a seguir seria acompanhar os prazos definidos e divulgados na consulta do portal do eSocial.

2) Para aqueles que transmitiram a DCTFWeb antes da alteração da IN 1884/2019 e foram transferidos para OUTUBRO/2019, as declarações transmitidas já foram excluídas.
  
Com informações do Grupo Técnico do eSocial

Por Flávio Lima e Jení Carla Fritzke Schülter

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