quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

IN RFB 2.059 de 10 de dezembro de 2021 altera a IN 971, mais especificamente o artigo 198


O artigo 198 trata da contribuição previdenciária das empresas do Simples Concomitante (atividades no anexo IV + outro anexo) que deve ser calculada proporcionalmente à parcela da receita bruta nas atividades enquadradas no anexo IV em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

📌 Como era até o ano de 2021 (IN 971):
▶️ Mensal: receita bruta do anexo IV dividido pela receita bruta total da empresa no mês do cálculo.
▶️ 13º rescisório: valor acumulado das receitas brutas dos meses de janeiro até o mês da rescisão.
▶️ 13º anual: valor acumulado das receitas brutas das competências janeiro a dezembro.

📌 Como é a partir de agora (IN 2.059):
▶️ Mensal: NÃO TEVE ALTERAÇÃO = receita bruta do anexo IV dividido pela receita bruta total da empresa no mês do cálculo.
▶️ 13º rescisório: ALTEROU PRA USAR O MESMO % DO MENSAL.
▶️ 13º anual: valor acumulado das receitas brutas das competências de dezembro do ano anterior até novembro do ano atual.

📌 E aí vem a pergunta, preciso alterar isso a partir de quando?

O intuito da solicitação de se alterar esse artigo da IN foi justamente para evitar retrabalho em ter que reabrir todas as declarações anuais para inserir o mês de dezembro quando este fosse apurado, pois quando se entrega o eSocial ANUAL ainda não se tem o valor do faturamento de dezembro, e se fosse pra seguir a IN 971, precisaria reabrir, retificar, reapurar, fechar novamente e ainda recolher a diferença. Então, nossa análise é essa:

▶️ até a declaração anual de 2021: usa-se o valor acumulado das receitas brutas das competências de janeiro a novembro, ou seja, 11 (onze) meses.
▶️ a partir da declaração anual de 2022: usa-se o valor acumulado das receitas brutas das competências de dezembro do ano anterior a novembro do ano atual, ou seja, 12 (doze) meses, seguindo a alteração da IN.

💡 Isso evita retrabalho para quem já entregou o eSocial e a DCTFWeb anual de 2021 e evita de utilizar o faturamento do mês de dezembro/2020 em duas declarações anuais, de 2020 e de 2021. E, além, de tudo, não trará nenhum prejuízo, pois o cálculo está sendo feito pelo número de meses que estão sendo considerados.

por Jení Carla Fritzke Schulter
consultora em DP da SCI Sistemas Contábeis e articulista Portal Contabilidade na TV

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