sexta-feira, 29 de novembro de 2019

EFD ICMS IPI - Publicados Nota Técnica e Guia Prático - Leiaute 014

Ato COTEPE/ICMS nº 65 de 20 de novembro de 2019.
Publicado o Ato Cotepe nº 65 de 20 de novembro de 2019, com a Nota Técnica 2019.001 v 1.0 e o Guia Prático versão 3.0.3, referentes ao leiaute 014 da EFD ICMS IPI, válido a partir de janeiro de 2020.

http://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-65-de-20-de-novembro-de-2019-229981032

A Nota Técnica e o Guia Prático estão disponíveis para os contribuintes em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573

Por Portal Sped

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Instrução Normativa RFB N° 1.915 divulga regras sobre a DIRF 2020

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVII e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020) serão realizadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2020

Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020:

I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar e Fapi;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;

14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:

I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;

II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

IV - despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e

VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).

§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso II do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).

§ 3º As Dirf 2020 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:

I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2020 também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 5º No caso de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

Art. 3º Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas Dirf 2020 apresentadas por:

I - órgãos da administração pública federal direta;

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

III - empresas públicas;

IV - sociedades de economia mista; e

V - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Parágrafo único. Nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades enumerados no caput, deverão ser informados, também, os valores pagos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2020

Art. 4º O PGD Dirf 2020 é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2020 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, e será aprovado por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>.

§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2020 nos casos de:

I - extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II - pessoa física que sair definitivamente do País; e

III - encerramento de espólio.

§ 2º A utilização do PGD Dirf 2020 gerará arquivo com a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.

§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2020 que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2020.

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2020

Art. 5º A Dirf 2020 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 1º A transmissão da Dirf 2020 será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf 2020 será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.

§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

§ 4º Para transmissão da Dirf 2020 das pessoas jurídicas, exceto no caso das optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.

§ 5º A transmissão da Dirf 2020 com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.

Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 7º A Dirf 2020 será considerada relativa ao ano-calendário anterior caso seja apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

CAPÍTULO V

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2020

Art. 8º A Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.

§ 2º Nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorridos no ano-calendário de 2020, a Dirf 2020 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva:

a) até a data da saída em caráter permanente; ou

b) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020.

CAPÍTULO VI

DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2020

Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf 2020 os seguintes rendimentos tributáveis, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive no caso de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), e, se for o caso, o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte:

I - pagos ou creditados no País; e

II - pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros.

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2020, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor total pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

IV - de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º;

VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;

X - remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais, observado o disposto no § 6º;

XI - de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;

XII - pagos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e

XIII - pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

§ 1º Em relação aos incisos VI e VII do caput deverá ser observado o seguinte:

I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), incluído o 13º (décimo terceiro) salário;

II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf 2020 o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data constante no laudo que atesta a moléstia grave.

§ 2º Com relação aos beneficiários incluídos na Dirf 2020, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sido objeto de retenção.

§ 3º Com relação aos rendimentos referidos no inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde e discriminadas as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, em relação aos quais o IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário dos prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e do IRRF a eles relativo.

§ 7º Com relação aos rendimentos referidos no inciso XIII do caput, pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, a obrigatoriedade se aplica em relação aos rendimentos pagos a partir do ano-calendário 2020, sendo facultado informar na DIRF 2020, em relação aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2019.

Art. 12. Deverão ser informados na Dirf 2020 os rendimentos tributáveis em relação aos quais:

I - tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições;

II - não tenha havido retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

Art. 13. A Dirf 2020 deverá conter as seguintes informações, referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no País:

I - nome;

II - número de inscrição no CPF;

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, e os valores que não tenham sido objeto de retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 11;

b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

c) o respectivo valor do IRRF; e

d) no caso de pagamento dos rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, deverá conter também a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF e o valor pago ao advogado; e

e) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2020, seu nome e data de seu nascimento;

c) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente; e

d) total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;

V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou que tenham sido objeto de retenção sem o correspondente recolhimento, em razão de depósito judicial do imposto ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 do CTN:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme o disposto na alínea "b" do inciso III;

c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e

d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

b) nos campos "Imposto do Ano Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e

c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado; e

VII - relativamente aos rendimentos isentos e aos não tributáveis:

a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;

b) o valor de diárias e ajuda de custo;

c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme seja pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados no ano-calendário, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 11;

e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 11;

f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de Demissão Voluntária (PDV), caso o montante total anual desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

g) os valores do abono pecuniário;

h) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, conforme os termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

i) no caso dos beneficiários que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, em relação aos quais não há obrigatoriedade da retenção do imposto na fonte, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e

j) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês e o respectivo imposto retido.

§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

I - dependentes;

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujos ônus tenham sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública; e

IV - pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedimento este aplicado também em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

§ 5º Deverá ser informado como rendimento tributável:

I - 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para a cobrança ou o recebimento do rendimento; e

d) despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar; e

V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda pelo BCB, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.

§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf 2020 deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

§ 8º No caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR), deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.

Art. 14. A Dirf 2020 deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliados no País:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no CNPJ;

III - valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

a) tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em razão de decisão judicial; e

b) não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de decisão judicial; e

IV - respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

Art. 15. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2020:

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e

h) prestação de serviços de administração de convênios; e

II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf 2020 caso sua receita bruta no ano-calendário anterior não tenha excedido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2020, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Art. 17. No caso previsto na alínea "h" do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf 2020 a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundo ou clube de investimentos e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

Art. 18. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf 2020 deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

Art. 19. O declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido; e

II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou das contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado.

Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

Art. 21. No caso previsto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf 2020 deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

II - indicador de pessoa física ou jurídica;

III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, se houver;

IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;

V - endereço completo (rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);

VI - país de residência fiscal, conforme Anexo III desta Instrução Normativa;

VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e

VIII - relativamente aos rendimentos:

a) código de receita;

b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 11;

d) imposto retido, se for o caso;

e) tipo dos rendimentos, conforme previsto nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), cujos códigos constam do Anexo II desta Instrução Normativa; e

f) forma de tributação, conforme a tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija, ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, da remessa, do pagamento, do crédito, ou de outras receitas estiver dispensado desse número.

Art. 22. No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II - as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações dos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos tanto anteriormente como posteriormente à incorporação e cisão parcial, referentes a todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO VII

DA RETIFICAÇÃO DA DIRF 2020

Art. 23. Para alterar a Dirf 2020 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2020 retificadora, por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 1º A Dirf 2020 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 2º A Dirf 2020 retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

§ 3º A Dirf 2020 retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSAMENTO DA DIRF 2020

Art. 24. Depois de sua apresentação, a Dirf 2020 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:

I - "Em Processamento", no caso em que tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;

II - "Aceita", no caso em que o processamento tiver sido encerrado com sucesso;

III - "Rejeitada", no caso de identificação de erros durante o processamento que exijam sua retificação;

IV - "Retificada", no caso em que tiver sido substituída integralmente por outra; ou

V - "Cancelada", no caso em que tiver sido cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.

Art. 25. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 24, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 26. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nas seguintes hipóteses:

I - falta de apresentação da Dirf 2020 no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou

II - apresentação da Dirf 2020 com incorreções ou com omissões.

§ 1º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 2º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

CAPÍTULO X

DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Art. 27. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados ao imposto sobre a renda ou a contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2020 à RFB.

§ 1º Os registros e os controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória a que se refere o caput deverão ser separados por estabelecimento.

§ 2º A documentação a que se refere o caput deverá ser apresentada sempre que solicitada pela autoridade fiscalizadora.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor mensal seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Para fins de apresentação da Dirf 2020, ficam aprovadas:

I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);

II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e

III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).

Art. 29. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2020.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
4) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR
5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996

Obs.: No caso de pessoa jurídica ou de receitas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota de zero por cento, na forma da legislação específica, do imposto sobre a renda ou de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas específicas, correspondentes ao imposto sobre a renda ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota de zero por cento. Hipótese em que o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos próprios, quais sejam:

a) 6243 - no caso de Cofins;

b) 6228 - no caso de CSLL;

c) 6256 - no caso de IRPJ; e

d) 6230 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

ANEXO II - TABELAS RELATIVAS Aos Rendimentos DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR

1) Informações sobre os tipos de rendimentos
2) Informações sobre a forma de tributação
3) Informações sobre os beneficiários dos rendimentos

ANEXO III - TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Por Diário Oficial da União

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Live SCI Automatização da Folha de Pagamento

Na segunda-feira, 09/12 às 15h, as analistas de negócios e consultoras em eSocial da SCI, Jení Carla Fritzke Schülter e Marlene Fatima Bernardino, estarão no web encontro AO VIVO e  aberto ao público, para falar sobre o novo recurso do SChIp que realiza cálculo de folha, emite resumos e recibos e já envia os documentos por e-mail ou publica no SCI Report. Não fique de fora, vem pro futuro com a gente!
Data: 09/12/2019
Horário: das 15h às 17h
Inscreva-se pelo link: https://tinyurl.com/uw63y86

RECEBA O LINK VIA WHATSAPP
Cadastre o número (47) 98801-2771 para receber o link da transmissão que será enviado via mensagem WhatsApp - mesmo número pelo qual você poderá interagir e enviar as suas dúvidas.

Esta LIVE é GRATUITA

Publicada NT 16 que incorpora as alterações provenientes da MP 905 ao leiaute do eSocial

Esta Nota Técnica tem como objetivo disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da Medida Provisória (MP) nº 905, de 11/11/2019.

Previsão de implantação
• Ambiente de produção restrita: 01/01/2020. • Ambiente de produção: 01/01/2020.

Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD
Juntamente com esta Nota Técnica serão publicados os seguintes documentos e arquivos:
• Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 16.2019). • Leiautes do eSocial v2.5 - Anexo I - Tabelas (cons. até NT 16.2019). • Leiautes do eSocial v2.5 - Anexo II - Tabela de Regras (cons. até NT 16.2019). • Esquemas XSD (atualizados).

Alterações introduzidas nesta Nota Técnica

Por Portal eSocial

EFD ICMS IPI - Publicado PVA versão 2.6.1

Disponibilizada a versão corretiva do PVA (2.6.1)
Versão criada para corrigir erros de especificação relacionados aos seguintes registros :

- Registros E113, E240, E313 e 1923 (informação de COD_PART e regra de validação)

- Registros 1010 e 1250

- Registro E310 (validação de documento extemporâneo)

Download em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

Por Portal Sped

SCI APP 3.0: NOVA GERAÇÃO já está disponível nas lojas.

Nova tecnologia, novo layout e novas funcionalidades.


Destaque para personalização, onde a empresa de contabilidade insere a sua marca no topo do aplicativo.

Recursos como login por biometria dão agilidade e facilitam o acesso aos usuários. Outra novidade está na função Atendimento, onde clientes e contadores conversam por mensagens podendo anexar documentos. A contabilidade também pode ajudar seus clientes enviando alertas via notificações push.

O SCI APP 3.0 é 3 camadas, atende as empresas de contabilidade, seus clientes e colaboradores de clientes e está disponível para Linha VISUAL e Ambiente Contábil ÚNICO, nos sistemas operacionais para mobile Android e iOS.

Para saber mais acesse https://lnkd.in/dPWsPwY ou envie #SCIAPP para o whatsApp para 47 98801 2771.

#SouSCI #SCIAPP3 #SCISistemasContábeis #AplicativoSCI #biometria #tecnologia #inovação #LinhaVisual #AmbienteContábilÚNICO #mobile #NotificaçõesPush

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Colaboração, integração e solidariedade: é tempo de Natal na SCI!

O evento "A Nossa Árvore de Natal", realizado na noite desta segunda-feira (25/11), abriu as comemorações de final de ano da SCI. Este encontro foi uma integração entre os colaboradores para fazer com que se sentissem parte desta construção, levando os seus enfeites de natal para que fossem pendurados na árvore. Veja no vídeo.

Mas a construção mais importante será a da solidariedade. Ao lado da árvore serão colocadas doações de roupas, sapatos e brinquedos, uma ação que irá contribuir com 32 famílias e 100 crianças de Blumenau/SC. As doações seguem até o dia 13 de dezembro, quando ocorre a festa de celebração da SCI de 2019.

Esta será a segunda edição da ação solidária na SCI. Em 2018, colaboradores da Fábrica da Linha Visual fizeram o Natal de 25 crianças carentes de Blumenau mais feliz e colorido! E o objetivo em 2019 não poderia ser outro: fazer ainda mais crianças felizes!

Veja como foi a ação solidária realizada em 2018

Sped: Publicação do Ato Declaratório Cofis nº 64/2019

Foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU), o Ato Declaratório Cofis nº 64/2019, que dispõe sobre o Manual de Orientação Referente ao Leiaute 8 da Escrituração Contábil Digital (ECD), para situações normais do ano-calendário 2019 e situações especiais do ano-calendário 2020.
O Manual supramencionado está disponível no seguinte link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569

Por Portal Sped

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

eSocial Doméstico atualizado com o novo valor do salário-família

Emenda Constitucional 103/2019 altera o valor do salário-família que passa a valer a partir de novembro de 2019.
A Emenda Constitucional 103, que foi promulgada em 12 de novembro de 2019, promoveu alteração no valor da cota do salário-família que passou a ser R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), devida aos trabalhadores  que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).

Até outubro de 2019, competência anterior a da promulgação desta Emenda Constitucional, o valor da cota do salário-família paga em razão de cada dependente, variava de acordo com a remuneração do trabalhador e era dimensionada de acordo com duas faixas: para os empregados que percebiam até R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos), o valor da cota do salário-família era de 46,54  (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); e para os empregados com remuneração superior a R$ 907,78 (novecentos e sete reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a  R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), o valor do salário-família era de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos).

Para promover a atualização do sistema à nova norma legal, que é aplicável a todos os trabalhadores com contratos de trabalho vigentes a partir de novembro de 2019, foi publicada uma nova versão do eSocial Doméstico no dia 21/11/2019 às 16:21:15.

Os empregadores que ainda não fecharam a folha de pagamento referente ao mês de novembro/2019 já o farão na nova versão do sistema que já considera o valor atualizado do salário-família.

Os empregadores que porventura já tenham fechado a folha de pagamento da competência novembro/2019, antes da implantação da nova versão do sistema,  para fins de ajustar-se à nova norma legal, deverão:

1) reabrir a folha de pagamento;

2) excluir a remuneração;

3) fechar novamente a folha de pagamento;

4) gerar novo documento de arrecadação do eSocial - DAE.

Assim procedendo, o eSocial Doméstico assumirá o novo valor do salário do salário-família automaticamente e, na reemissão do respectivo DAE, o montante a ser pago já estará considerando o salário-família atualizado.

Por Portal eSocial

Publicação da versão 3.1.4 do PGE da EFD Contribuições

Publicada a versão 3.1.4 do PGE da EFD Contribuições para correção de erro de validação de créditos no Bloco M.
Clique aqui para download.

Por Portal Sped

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Minuta do Manual da ECD - Leiaute 8

Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECD - Ano-calendário 2019 e situações especiais do ano-calendário 2020.

Foi disponibilizada, na área de downloads da ECD, a minuta do Manual da ECD referente ao leiaute 8, que será adotado para o ano-calendário 2019 e situações especiais de 2020.

Link para download do Manual: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/4210

Por Portal Sped

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Contabilidade no aplicativo amplia relacionamento e comunicação com empresas

Realizada entre os dias 13 e 15 de novembro em Serra-ES, a 18ª Conescap, tradicional evento organizado pela Fenacon (este ano em parceria com o Sescon-ES), apresentou importantes novidades tecnológicas e comportamentais para cerca de 2 mil empresários do setor de serviços do Brasil.

Uma das principais novidades divulgadas na Feira de Negócios do evento - que contou com mais de 50 expositores - foi o SCI APP 3.0, a nova geração do aplicativo da SCI Sistemas Contábeis. O primeiro aplicativo foi lançado em 2013.

“Desenvolver soluções com foco na disponibilidade é um dos valores da SCI”, enfatiza Elinton Marçal, diretor de tecnologia e marketing da SCI. “Por isso sempre procuramos estar alinhados às necessidades dos usuários e claro, o smartphone é o nosso novo PC, então quem não quer ter a contabilidade na palma da mão? Hoje o celular também é uma ferramenta de trabalho, portanto um aplicativo é essencial para facilitar a vida do contador e o seu relacionamento com os clientes”.

O SCI APP 3.0 conta com novas e importantes funcionalidades - sendo a principal a personalização, onde a empresa de contabilidade vai poder ter a sua logomarca no APP. “O cliente da contabilidade baixa o APP da SCI, mas sempre que acessar vai ter a marca da sua empresa de contabilidade no topo, pois é um serviço que o contador está oferecendo a ele”, conta Marçal.

Neste novo aplicativo o login é por biometria (via digital ou identificação facial), o que promete facilitar ainda mais a vida dos usuários do SCI APP, segundo explica Vinícius Almeida, Assistente de Qualidade à Tecnologia WEB da SCI.

“Fizemos isso pensando em gerar uma maior comodidade aos usuários”, afirma. “Desta forma eliminamos a necessidade do preenchimento de senhas em todo acesso ao aplicativo”.

Outra novidade está na implementação do Módulo Atendimento ao aplicativo - recurso há muito existente no SCI WEB e que agora também passa a integrar o APP.

“Este módulo permite uma melhor interação entre a contabilidade, os empresários (clientes da contabilidade) e seus colaboradores”, comenta. “Por ele é possível enviar mensagens pelo aplicativo; ou seja, a contabilidade consegue auxiliar seus clientes ou solicitar a eles informações através de um atendimento online, tudo realizado via aplicativo”.

Com as notificações push, a contabilidade envia alertas aos clientes sobre eventuais documentos disponibilizados, pagamentos em atraso - enfim, fornece inúmeras possibilidades.

O layout do aplicativo também passou por uma reformulação, permitindo novas ações às empresas contábeis e seus clientes.

 “Agora o usuário pode definir por conta própria quais ícones devem ganhar destaque no aplicativo”, comenta Almeida. “Ou seja, se ele costuma acessar o aplicativo para consultar relatórios do SCI Report, ele pode colocar o ícone em destaque. É como fazemos com os aplicativos dos nossos aparelhos celulares, priorizando o que mais utilizamos no nosso dia a dia”.

O SCI APP 3.0 mantém todas as funcionalidades encontradas nas gerações anteriores (1.0 e 2.0). Um dos destaques é o fato do aplicativo ter três camadas. “Isso significa que o SCI APP atende a empresa contábil, os seus clientes e os colaboradores da contabilidade e dos seus clientes”, explica Marçal.

Almeida, que acompanhou, testou e orientou o desenvolvimento deste novo projeto, enfatiza que o aplicativo tem como proposta facilitar a vida do contador - mas não substitui os sistemas do formato tradicional.

“É importante ressaltar que muitas das funcionalidades existentes nos nossos sistemas desktops (criados para computadores) não se encontram no SCI APP”, argumenta. “Isso porque são ações mais complexas, que exigem uma melhor estrutura e muito mais informações. Por isso desenvolvemos um aplicativo compatível com a maioria dos aparelhos, desde os mais simples até os mais bem estruturados”.

Mas há ganhos reais ao utilizar o SCI APP no dia a dia? Segundo Almeida, muitos.

“As pessoas sempre costumam estar com o aparelho celular por perto”, afirma. “Então nada mais justo que o empresário conseguir estabelecer um contato direto com o seu contador, acessar informações, controlar a entrega dos impostos e das obrigações acessórias do seu negócio assim: tudo por meio do celular. O mesmo se aplica ao contador, que pode abrir um suporte conosco ou até mesmo enviar solicitações via aplicativo. Quem também sai ganhando são os colaboradores das empresas, que podem consultar suas folhas de pagamento e outros documentos disponibilizados pela contabilidade no celular. São apenas fatores positivos. Simples, porém essenciais”.

Para Marçal, que há cerca de 30 anos atua no mercado de inovação contábil, o aplicativo deve ser encarado como um aliado para agregar valor aos serviços contábeis.

“Sempre defendemos que o aplicativo não substitui o sistema, mas facilita o relacionamento entre as partes envolvidas”, comenta. “Os clientes do contador saem ganhando muito com o aplicativo, podendo acessar informações e realizar consultas sobre seus negócios a qualquer hora do dia, no próprio celular, inclusive com cálculos automáticos de boletos em atraso. Como empreendedor sei que dúvidas e planos surgem a todo momento, e nem sempre podemos consultar o contador para conseguir relatórios e números. Então a autonomia que o aplicativo proporciona é fantástica, e deve ser encarada pela empresa contábil como um bônus na venda dos seus serviços”.

Como baixar ou atualizar o aplicativo
O SCI APP é um aplicativo para clientes da Linha Visual SCI e do Ambiente Contábil ÚNICO.

Para ativar todas as funcionalidades é necessário consultar a departamento comercial da SCI.

A versão gratuita possui limitações, mas os interessados já podem baixar na Play Store e App Store.

Caso você já tenha o aplicativo instalado, basta atentar-se à loja referente ao sistema operacional do seu celular e atualizá-lo quando liberada a nova geração.

Para saber mais acesse https://visual.sci10.com.br/sistemas/sciapp/ ou envie #SCIAPP para o whatsApp para 47 98801 2771.

Visitas técnicas já levaram mais de 500 acadêmicos à SCI

Manter-se próxima da comunidade acadêmica é uma das premissas da SCI Sistemas Contábeis. Pensando nisso, a empresa passou a receber acadêmicos para visitas técnicas em sua sede, localizada em Blumenau-SC. 
“O objetivo é nos aproximarmos dos acadêmicos, que são os profissionais do futuro”, destaca Everton Marçal, diretor administrativo da SCI. “Nessas visitas mostramos como funciona uma empresa desenvolvedora de softwares, desde a rotina até a estrutura como um todo. É uma atividade simples, mas que vem dando muitos resultados”. 

Desde que foram implementadas, as visitas técnicas já levaram 520 acadêmicos à sede da SCI - destaque para outubro deste ano, quando aproximadamente 200 estudantes visitaram a empresa.

“Temos investido cada vez mais nas parcerias com as universidades”, explica Marçal. “Procuramos, além de mostrar a estrutura física da empresa, trazer conteúdos de qualidade para a formação desses alunos, através de palestras realizadas pelo nosso time de profissionais”.

Além de conhecimento, as visitas também são sinônimo de diversão, uma vez que o bom humor sempre prevalece nos eventos.

“Quando lidamos com jovens, temos que fazer algo diferente, que chame a atenção”, prossegue. “Não queremos que eles se sintam presos a isso, que seja uma atividade obrigatória; mas sim que seja prazeroso. Por isso buscamos fazer algo leve, bem humorado e que fique marcado na formação deles”.

Ao todo, acadêmicos de quatro instituições de ensino de Blumenau e região já realizaram visitas à sede da empresa (UniSociesc, Furb, Univali e Uniasselvi). Mas muito se engana quem pensa que apenas futuros desenvolvedores de softwares integram as comitivas.
“Recebemos acadêmicos de Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Sistemas da Informação, entre outros cursos”, salienta Marçal. “Todos podem vir a integrar nosso time de profissionais no futuro, uma vez que uma empresa de softwares não trabalha apenas com desenvolvedores, mas sim com uma equipe muito ampla e qualificada”.

Segundo ele, a estratégia já tem apresentado resultados, uma vez que três acadêmicas passaram a integrar a equipe de estagiários da empresa após as visitas técnicas.

"É só o começo”, comenta. “Sabemos que os jovens são o futuro, portanto sempre procuramos dar oportunidades profissionais a eles. Contamos um programa de estágio muito bom, onde os participantes que demonstram aptidão são efetivados num prazo muito mais curto que o habitual”.

Além das visitas, a SCI conta com outros programas para gerar proximidade com jovens em formação acadêmica.

“Não só recebemos os acadêmicos como também levamos a SCI às Universidades”, enfatiza Marçal. “Contamos com profissionais aptos a realizarem palestras técnicas, o que gera uma aproximação muito grande com a comunidade acadêmica. Conseguimos recrutar muitos profissionais desta forma, e até mesmo fechar novas vendas em algumas situações”.

Acadêmicos também ganham oportunidades em cursos gratuitos
Muito além de recepcionar acadêmicos, a SCI busca neles novos profissionais. Para isso, oferece os tradicionais Cursos de Férias, realizados todos os anos durante os recessos de verão e inverno. 

Neles são oferecidas aulas gratuitas de Folha de Pagamento, Escrita Fiscal e Programação a estudantes dos cursos superiores ou técnicos em Ciências Contábeis, Administração, Desenvolvimento de Software, Ciências da Computação e Sistemas de Informação.
“Os Cursos de Férias são uma boa oportunidade para quem está iniciando sua jornada profissional”, comenta Ariana da Costa, do Departamento de Recursos Humanos da SCI. “Vários dos nossos colaboradores iniciaram a sua carreira através de um Curso de Férias e hoje desempenham papéis importantes dentro da empresa”.

Os próximos Cursos de Férias acontecerão entre os dias 09 e 18 de dezembro na sede da empresa, em Blumenau-SC. Os interessados podem realizar sua inscrição no site da SCI até o dia 30 de novembro.

“Convidamos os estudantes a nos procurarem, estamos em constante crescimento e com ótimos planos para o futuro”, destaca Marçal. “Não procuramos apenas estagiários, mas futuros profissionais que busquem crescimento e conquistas. Uma coisa é certa: há muitas oportunidades na SCI, basta fazer por merecer”.

Como realizar visitas técnicas à SCI
A SCI está de portas abertas à comunidade acadêmica. Caso tenha interesse em agendar uma visita técnica à sede da empresa, entre em contato com Sr. Gustavo Carioni pelo telefone (47) 3231-0707. Aguardamos a sua visita!

terça-feira, 19 de novembro de 2019

Curso GRATUITO para iniciantes na área de Implantação

A SCI Sistemas Contábeis promoverá curso GRATUITO para iniciantes na área de Implantação com possibilidade de contratação.
O curso acontecerá, conforme a programação abaixo:

Período para inscrições: 20/11/2019 a 18/12/2019
Data do curso: de 20/01/2020 a 31/01/2020
Horário: das 18h45 às 22h
Local: sede da SCI Sistemas Contábeis
Endereço: rua Hermann Hering, 799 – Bairro Bom Retiro – CEP 89010-600 – Blumenau/SC
Instrutores: profissionais da SCI Sistemas Contábeis.

Público-alvo: estudantes dos cursos superiores ou técnicos em Ciências Contábeis, Administração, Desenvolvimento de Software, Ciências da Computação ou Sistemas de Informação.

Pré requisitos: possuir carteira de habilitação categoria B e disponibilidade para viagens.

Os interessados devem preencher o currículo em nosso site www.sci.com.br, no campo “cargo” selecionar a opção “curso de férias” e no campo “área de interesse” selecionar a opção “implantação”.

Mais informações com Sra. Ariana no telefone 47 3231-0707.

terça-feira, 12 de novembro de 2019

A importância dos sistemas contábeis para as empresas brasileiras

Já se foi o tempo em que o contador era “apenas” o responsável pelas guias e impostos das empresas - e quem ainda os vê dessa maneira precisa se atualizar com urgência. Afinal, munido das tecnologias certas, este profissional está se tornando uma figura cada vez mais essencial para as empresas - desde os pequenos negócios até as grandes corporações.
Em outras palavras, os contadores passaram a desempenhar funções mais consultivas nos negócios, auxiliando os gestores na elaboração de estratégias que visam o crescimento das empresas, tendo como base seus números e históricos operacionais. Com isso, ofícios específicos - como o preenchimento de guias e cálculos de impostos - passaram a ser realizados por robôs.

E é neste momento que percebemos a importância dos sistemas contábeis. Afinal, são estes softwares - desenvolvidos justamente para facilitar a vida dos contadores, estando cada vez mais completos e ricos de funções e possibilidades - que permitem que os profissionais tenham mais tempo e condições para ajudarem as empresas de seus clientes a prosperarem.

Pioneira, a SCI Sistemas Contábeis é referência no desenvolvimento de softwares voltados às empresas contábeis. Com mais de 28 anos de atuação, a empresa (fundada em 1991 em Blumenau-SC) possui mais de 12 mil clientes (empresas contábeis) em sua carteira, auxiliando-as no atendimento de milhares de empresas de todo o Brasil.

“Nosso objetivo sempre foi facilitar a vida dos contadores”, afirma Elinton Marçal, diretor de tecnologia e marketing da SCI. “Todos os nossos sistemas, desde o primeiro, criado em 1991, até os mais recentes, foram feitos com este propósito: agregar valor aos serviços contábeis, ajudar os contadores a fazerem os clientes deles prosperarem e assim impactar a economia do país de forma positiva”.

Para ele, os sistemas contábeis são fundamentais para o crescimento das empresas e para a economia do país - mesmo que indiretamente. “Tudo passa pelos sistemas contábeis”, salienta. “O contador não precisa mais digitar números, fazer os cálculos que fazia no passado. Tudo fica operacionalizado por robôs e inteligência artificial. É uma nova realidade, totalmente disruptiva”.

Porém, elaborar um sistema contábil não é uma tarefa simples: assim como as empresas contábeis, os desenvolvedores de softwares também precisam estar atentos a todas as obrigatoriedades impostas pelo Governo (nas esferas municipais, estaduais e federal) e compreender todos os meandros da legislação tributária. Afinal, erros - mesmo que mínimos - podem ser prejudiciais às empresas contábeis e, é claro, aos negócios dos clientes destas, os empreendedores brasileiros.

“O contador é uma figura fundamental para todas as empresas”, ressalta Marçal. “Se uma empresa quer entregar todas as suas obrigações e se manter em dia com o Fisco, com estratégias que além de evitar multas e outros encargos tragam resultados financeiros, ela precisa de um contador. Ele é o médico dos negócios, quem realmente entende o processo burocrático brasileiro e mantém as empresas saudáveis. Mas isso não significa que o contador não precisa de ajuda: e é aí que os sistemas contábeis entram. Se o contador é o médico, os sistemas são como os instrumentos utilizados por ele durante um procedimento”.

O contraponto disso está na insegurança do ambiente de negócios do Brasil, enfatiza Marçal. As leis sofrem mudanças constantes e é extremamente caro e difícil para as empresas de sistemas se manterem em dia com todas as obrigatoriedades governamentais – que podem mudar do dia para noite após investimentos gigantescos.

“Passamos por muitas dificuldades para conseguirmos adaptar nossos sistemas ao eSocial, por exemplo”, lembra o empresário. “Contratação de pessoal, treinamento para suporte, o desenvolvimento em si... e agora estuda-se uma reformulação do sistema. E isso é só um exemplo. É difícil desenvolver um software inteligente e capacitado, que ajude os contadores, sem ter garantias. Mas sempre faremos o possível para deixarmos o contador apto para melhor atender seus clientes”.

Além de gerar mais eficiência, os sistemas estão cada vez mais práticos e acessíveis, permitindo que os clientes das empresas contábeis tenham acesso a importantes informações sobre seus negócios na palma da mão - diretamente do smartphone. Segundo Marçal, tais possibilidades tem dado muito mais opções aos contadores, que agregam novos serviços aos seus negócios.

“Vivemos em uma era onde não queremos esperar por informações, onde estamos acostumados a tê-las em questão de segundos”, avalia. “Por isso temos investido muito na criação de ferramentas que permitem que os empresários acessem as informações contábeis e fiscais dos seus negócios por conta própria, sem interferência do contador. Isso dá mais velocidade ao processo e faz com que o profissional contábil não perca tempo enviando relatórios e arquivos. O contador deve pensar no futuro e deixar o passado para as máquinas”.

Mas não apenas Marçal defende a importância dos sistemas contábeis para as empresas e para a economia do Brasil. Proprietário da Wilmar Contabilidade, Jackson Ricardo Eichtaedt, destacou como estes sistemas podem interferir na realidade dos negócios.

"As empresas ganham muito quando trabalham com uma contabilidade que utiliza um bom sistema contábil", confirma ele. "Atualmente trabalhamos com várias tecnologias WEB da SCI Sistemas Contábeis, e vemos como o processo de automação tem auxiliado todas as partes envolvidas. Enquanto eliminamos processos repetitivos de nossa rotina e ganhamos tempo para novos atendimentos, nossos clientes ganham mais autonomia, não dependendo do nosso trabalho em todos os momentos".

Segundo ele, o acesso a importantes informações dos negócios sem a intervenção dos profissionais contábeis tem empolgado empresários.

"Cálculos de férias, de rescisões contratuais, correção de impostos atrasados... antes os clientes nos ligavam pedindo por isso, mas agora o sistema realiza tudo para eles", enaltece. "São coisas básicas, mas que fazem muita diferença. Não precisam mais esperar que o contador acesse o sistema, faça os cálculos e retorne com os resultados. Isso influencia significativamente na gestão dos negócios, facilitando o planejamento e execução de estratégias".

Por fim, Jackson enfatizou a importância dos sistemas para os negócios.

"Não imagino como seria a rotina da Wilmar Contabilidade sem um bom sistema contábil", resume. "Atualmente contamos com mais de 200 clientes, e percebemos como o nosso trabalho tem sido importante para o crescimento dos mesmos. E sabemos que, sem os sistemas desenvolvidos pela SCI, isso não seria possível. Por isso digo e repito: um bom sistema é essencial não somente para as empresas contábeis, como também para os empresários clientes da contabilidade. Os ganhos são muitos, e os impactos negativos são nulos”.

Por fim, Marçal faz uso de sua experiência no ramo e enfatiza os cuidados que um empresário deve ter ao contratar um contador para sua empresa.

“Você certamente procura o melhor médico para cuidar da sua saúde, então deve fazer o mesmo com a sua empresa”, conclui. “Faça perguntas ao seu contador, saiba a rotina dele, qual sistema contábil utiliza e como este pode vir a beneficiar a sua rotina como empresário. Encare o contador como um consultor, não como alguém que preenche número e guias. Estamos numa nova realidade, e você precisa de estratégias para prosperar. Confie num bom profissional, que use um software capacitado, e maravilhe-se com os resultados”.

LIVE SCI APRESENTA - eSocial: Últimas Novidades com Jení Carla Fritzke Schülter

As novidades do eSocial foram tema da live realizada nesta segunda-feira (11/11/19) pela SCI Sistemas Contábeis. Foram 5 horas de transmissão ao vivo aberta ao público no canal da SCI no YouTube. Neste período, a especialista da SCI em eSocial, Jení Carla Fritzke Schulter e a líder da folha da Linha Visual da SCI, Cleide de Souza, fizeram uma explanação sobre o assunto e responderam mais de 300 perguntas do público.

Cerca de 2,5 mil pessoas acompanharam a LIVE, sendo 1200 expectadores simultâneos durante a maior parte da transmissão, dada a relevância do tema. Em breve os clientes da SCI terão disponível no FAQ, de forma organizada, as perguntas e respostas para consulta. 

Para ficar sabendo sobre as lives abertas ao público realizadas pela SCI Sistemas Contábeis envie #LIVE para o whatsapp 47 98801 2771.

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Momento ÚNICO DVA MERCEDES-BENZ reúne mais de 100 contadores em Blumenau

Um momento ÚNICO, mágico e de grandes proporções. É assim que podemos resumir a última noite de outubro (31), quando mais de 100 empresários contábeis prestigiaram um evento diferenciado em Blumenau-SC.

Apresentando um novo conceito de evento - disruptivo e voltado ao networking -, o Momento ÚNICO DVA MERCEDES-BENZ teve como objetivo divulgar aos participantes o Ambiente Contábil ÚNICO (sistema PREMIUM da SCI Sistemas Contábeis), apresentar aos convidados os carros diferenciados da empresa automobilística alemã Mercedes-Benz e ainda abrir as comemorações do “Ano 30” da SCI.


Diretor administrativo da empresa, Everton Marçal abriu o evento agradecendo aos participantes pela confiança depositada na SCI. Após isso, falou da importância da empresa para região e para o Brasil, dando como exemplo a geração de empregos e também os projetos em parceria com as universidades, que fomentam conhecimento e estágios.

Na sequência, o diretor de tecnologia e marketing da SCI, Elinton Marçal, destacou a importância do Ambiente Contábil ÚNICO para as empresas contábeis. Numa breve apresentação, mostrou aos convidados o ÚNICO, as tecnologias WEB de autoatendimento com robotização e inteligência artificial e o APP SCI.

Elinton também apresentou o panorama atual das tecnologias contábeis no Brasil, abordando a importância das estratégias das empresas contábeis, das integrações dos sistemas e das soluções de autoatendimento. Também destacou vários pontos da história da SCI, provando ser uma empresa visionária e realizadora, sendo assim a primeira a entregar novidades ao mercado.

“O ÚNICO é o sistema contábil mais novo do Brasil, o nosso produto é o mais completo”, argumentou. “Quando uma empresa contábil começa a trabalhar com o sistema, ela identifica rapidamente os diferenciais ofertados. Toda a organização das empresas dos clientes da contabilidade fica mais acessível, novas estratégias podem ser elaboradas a partir de dados coletados em relatórios completos e praticamente tudo é automatizado”.

Everton Marçal, por sua vez, elogiou o seleto grupo de convidados para o evento. Segundo ele, todos os participantes possuem um perfil ideal para utilizar o sistema.

“Sempre frisamos que o ÚNICO é um sistema feito para empresas contábeis que desejam ser organizadas”, defendeu. “Não adianta ofertar o melhor sistema para uma empresa que não tem capacidade de usufruir todas as possibilidades que ele oferece. Nosso negócio é ajudar quem quer ser ajudado, ofertando o melhor sistema contábil do mercado”.

Sócio proprietário da J. Mainhardt & Associados, Carlos Alberto Mainhardt elogiou a proposta do encontro, bem como o sistema nele divulgado.

“O ÚNICO tem uma proposta muito interessante, e isso ficou ainda mais visível hoje”, comenta. “Ainda não sou cliente, mas a proposta fecha com as nossas expectativas, que é ter um ambiente integrado, gerando eficiência e performance, tendo mais rentabilidade e agregando serviços aos nossos clientes”.

Os eventos em comemoração do “Ano 30” da SCI Sistemas Contábeis continuarão acontecendo pelo decorrer de 2020. Um dos acontecimentos mais esperados é a inauguração da ampliação da sede da empresa, localizada em Blumenau, que abrigará cerca de 300 novos colaboradores do Ambiente Contábil ÚNICO.

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Cursos ON-LINE SCI para clientes ÚNICO - NOVEMBRO DE 2019!

Prezado cliente,
 
Mantenha-se atualizado às novidades dos sistemas da SCI e esclareça suas principais dúvidas através dos nossos cursos EAD! Confira abaixo a agenda dos cursos programados para o mês de novembro:

ÚNICO FOLHA   
21/11 - 15:30 às 17:30 - 13° Salário
28/11 - 15:30 às 18:00 - Férias e Férias Coletivas
    
ÚNICO FISCAL   
22/11 - 16:00 às 18:00 - DRCST

As vagas para os cursos são limitadas! Faça sua inscrição agora mesmo no campo AGENDA DE CURSOS, localizado na Área do Cliente.

ÁREA DO CLIENTE SCI
Vale lembrar que os cursos de capacitação online são exclusivos para usuários dos sistemas SCI com situação financeira regularizada - não sendo, portanto, permitida a transferência de senha a usuários em atraso, estando o infrator sujeito a penalidades judiciais de antipirataria.

Caso necessário, os usuários podem acompanhar também os cursos gratuitos disponibilizados na TV SCI! Os conteúdos estão sempre atualizados e disponíveis a qualquer momento do dia.

IMPORTANTE: 

- A SCI se reserva no direito da NÃO realização do evento, caso haja algum imprevisto, neste caso os inscritos serão avisados;
- Somente serão aceitas inscrições feitas através do site da SCI;
- A inscrição será aceita após confirmação no formulário posterior a este;
- Os valores serão faturados via boleto bancário na próxima fatura após confirmação da inscrição;
- As inscrições não podem ser canceladas após o fechamento de turma; ou seja, na semana do curso;
- Inscrições feitas serão cobradas mesmo se o inscrito não comparecer, pois trata-se de um investimento e uma vaga reservada.
- O valor da multa de não comparecimento é igual ao da inscrição, no caso de cursos gratuitos será cobrado 15% do valor do salário mínimo; e
- A sua participação é fundamental, pois os cursos de atualização aprimoram o conhecimento diminuindo as suas dúvidas diárias e aperfeiçoando a utilização de novos recursos.
Esperamos por você!
    
Para mais informações entre em contato com Carla Valquiria de Oliveira pelo e-mail secretaria@sci10.com.br.

Cursos ON-LINE SCI para clientes da LINHA VISUAL - NOVEMBRO DE 2019!

Prezado cliente,

Mantenha-se atualizado às novidades dos sistemas da SCI e esclareça suas principais dúvidas através dos nossos cursos EAD! Confira abaixo a agenda dos cursos programados para o mês de novembro:
FISCAL SCI VISUAL SUPREMA     
12/11 - 10:30 - 12:00 - EFD Reinf
26/11 - 10:30 - 12:00 - EFD SPED Contribuições Lucro Real
     
FOLHA SCI VISUAL PRACTICE     
12/11 - 15:30 - 17:30 - 13° Salário
13/11 - 15:30 - 17:30 - Férias e Férias Coletivas
14/11 - 15:00 - 17:30 - eSocial Fase 4 DCTFWeb (na prática)
     
CONTÁBIL SCI VISUAL SUCESSOR     
19/11 - 10:30 - 12:00 - Integrações
      
CONDOMÍNIOS SCI VISUAL SYNDIKOS

13/11 - 10:00 - 11:30 - Básico Parte I
14/11 - 10:00 - 11:30 - Básico Parte II
     
As vagas para os cursos são limitadas! Faça sua inscrição agora mesmo no campo AGENDA DE CURSOS, localizado na Área do Cliente.

ÁREA DO CLIENTE SCI
Vale lembrar que os cursos de capacitação online são exclusivos para usuários dos sistemas SCI com situação financeira regularizada - não sendo, portanto, permitida a transferência de senha a usuários em atraso, estando o infrator sujeito a penalidades judiciais de antipirataria.

Caso necessário, os usuários podem acompanhar também os cursos gratuitos disponibilizados na TV SCI! Os conteúdos estão sempre atualizados e disponíveis a qualquer momento do dia.

IMPORTANTE
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- Somente serão aceitas inscrições feitas através do site da SCI;
- A inscrição será aceita após confirmação no formulário posterior a este;
- Os valores serão faturados via boleto bancário na próxima fatura após confirmação da inscrição;
- As inscrições não podem ser canceladas após o fechamento de turma; ou seja, na semana do curso;
- Inscrições feitas serão cobradas mesmo se o inscrito não comparecer, pois trata-se de um investimento e uma vaga reservada.
- O valor da multa de não comparecimento é igual ao da inscrição, no caso de cursos gratuitos será cobrado 15% do valor do salário mínimo; e
- A sua participação é fundamental, pois os cursos de atualização aprimoram o conhecimento diminuindo as suas dúvidas diárias e aperfeiçoando a utilização de novos recursos.
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