quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Francis Contabilidade escolheu o ÚNICO

Parceira da SCI desde a sua fundação, a  Francis Contabilidade de Gaspar/SC,  agora utiliza o Ambiente Contábil ÚNICO para acompanhar as mudanças tecnológicas no segmento contábil. Confira o depoimento de Franciele Cristine Cordeiro.

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Instrução Normativa RFB º 1845 - Cadastro Nacional de Obras (CNO)

(Publicado(a) no DOU de 23/11/2018, seção 1, página 233)  

Institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e dispõe sobre o seu funcionamento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Obras (CNO).

§ 1º Considera-se CNO para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.

§ 2º O CNO será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 3º Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas no art. 2º, exceto as obras a que se refere o art. 4º.

Art. 4º Estão dispensados de serem inscritos no CNO:

I - os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
II - a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Seção II
Da Inscrição

Art. 5º A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º No ato de inscrição, não será exigida documentação comprobatória das informações prestadas, que têm caráter declaratório.
§ 1º A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovam as informações prestadas.

§ 2º O responsável que omitir informação ou prestar informação inexata ou incompleta fica sujeito à multa na forma estabelecida no inciso III do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º O descumprimento dos termos da intimação a que se refere o § 1º sujeita o responsável à multa prevista no inciso II do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no § 2º, se for o caso.

Art. 7º São responsáveis pela inscrição no CNO:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
II - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e
IV - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
§ 1º Na contratação de empreitada parcial a inscrição será de responsabilidade do contratante.

§ 2º Nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do caput do art. 322 d,a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ainda que execute toda a obra, a inscrição será de responsabilidade do contratante.

§ 3º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela inscrição da obra será o contratante da cooperativa.

Art. 8º Será única a inscrição no CNO, desde que seja de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, a obra em que:

I - seja realizada edificação de obra nova que inclua demolição;
II - sejam realizados, no mesmo projeto, demolição, reforma ou acréscimo; ou
III - houver regularizações parciais, conforme disposto no inciso VIII do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Art. 9º A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele previstas.

§ 1º Para cada projeto de obra de construção civil no mesmo endereço deverá ser feita nova inscrição, e não será admitida a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.

§ 2º A alteração de responsabilidade pela obra de construção civil constante de um mesmo projeto não gera a obrigação de realizar nova inscrição no CNO.

§ 3º No caso de ocorrer o repasse integral do contrato, conforme disposto no inciso XXXIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, manter-se-á a inscrição já existente no CNO.

Art. 10. Admitir-se-á o fracionamento do projeto quando a obra for realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, cada contrato será considerado como de empreitada total nos seguintes casos:

I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4221-9/02);
III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);
IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);
V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); e
VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

§ 2º Admitir-se-á ainda o fracionamento do projeto a que se refere o caput nas seguintes hipóteses:

I - construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma pessoa jurídica construtora, caso em que cada contratada fica responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja inscrição seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
II - construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; ou
III - construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com inscrição própria.

§ 3º Não se aplica o fracionamento previsto no § 2º às áreas relativas às unidades executadas:

I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nos incisos I a IV do caput do art. 7º, as quais deverão permanecer na inscrição das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal; ou
II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis, que terá, para efeitos de regularização, o mesmo tratamento dado ao responsável pelo empreendimento, conforme os termos do inciso I.

Art. 11. Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma inscrição no CNO em nome do coproprietário ou do adquirente, com informação do endereço específico da sua unidade, distinta da inscrição efetuada para o projeto da edificação, mas vinculada a ela.

Art. 12. As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber inscrições próprias, distintas da inscrição das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma pessoa jurídica ou de pessoa física, observado o disposto no art. 7º.

Art. 13. A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra.

Parágrafo único. Na hipótese de execução de obra localizada em outro estado, a matrícula poderá ficar vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento nele localizado.

Art. 14. As obras executadas no exterior por entidades nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão cadastradas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 15. A inscrição no CNO será realizada:

I - por iniciativa do interessado:
a) por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico ; ou
b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

II - de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

Art. 16. A inscrição de ofício, na forma prevista no inciso II do art. 15, será realizada nos casos em que for constatada a inexistência de inscrição no CNO para a obra de construção civil cuja inscrição seja obrigatória, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 5º.

§ 1º A inscrição de ofício será comunicada ao responsável pela obra de construção civil pela RFB.

§ 2º A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que preste informações ou apresente, no prazo estabelecido na intimação, os documentos necessários à inscrição no CNO, dispensada a comunicação prevista no § 1º ao final do procedimento de ofício.

§ 3º O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa prevista nos incisos II e III do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, conforme o caso.

Seção III
Da Situação Cadastral

Art. 17. A inscrição no CNO será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:

I - ativa, na hipótese de obra regular em pleno desenvolvimento da atividade de construção civil;
II - paralisada, quando informada a interrupção temporária da atividade pelo responsável;
III - suspensa, por ato de ofício, quando houver inconsistência cadastral;
IV - encerrada, quando a obra for regularizada, nos termos do art. 19; ou
V - nula, quando:

a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma obra;
b) for constatada inscrição de obra inexistente;
c) for constatado vicio no ato praticado perante o CNO; ou
d) for constatada inscrição contrária às disposições contidas no art. 7º.

Seção IV
Das Alterações Cadastrais

Art. 18. As alterações cadastrais serão realizadas:

I - por iniciativa do interessado:
a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 15; ou
b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

II - de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.
Parágrafo único. O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, observado o disposto no art. 5º.

Seção V
Do Encerramento

Art. 19. A inscrição de obra de construção civil será enquadrada como encerrada quando a obra for totalmente aferida, ressalvado à RFB o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados a ela relativos.

Seção VI
Da Reativação e do Restabelecimento da Situação Cadastral

Art. 20. A situação cadastral da obra paralisada ou encerrada poderá ser reativada por iniciativa do seu responsável:

I - nos casos de obra paralisada, por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico informado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 15; ou
II - em ambos os casos, em uma unidade da RFB, independentemente da jurisdição.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, reativar a situação cadastral de uma obra é tornar ativa uma obra paralisada ou encerrada.

Art. 21. A situação cadastral da obra prevista no art. 17 poderá ser restabelecida, de ofício, a critério da RFB, independentemente da jurisdição.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, restabelecer a situação cadastral de uma obra é retorná-la à situação imediatamente anterior.

Seção VII
Da Comprovação da Inscrição e da Situação Cadastral

Art. 22. A comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será feita mediante a emissão de “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, por meio do sítio da RFB na Internet no endereço eletrônico informado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 15.

Parágrafo único. Do comprovante de inscrição e de situação cadastral constarão, entre outras, as seguintes informações:

I - número de inscrição da obra;
II - nome da obra;
III - data do cadastramento;
IV - origem do cadastramento;
V - data do início da obra;
VI - CNAE;
VII - situação da obra;
VIII - data da situação da obra;
IX - endereço;
X - nome do responsável;
XI - números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ dos responsáveis;
XII - vínculo de responsabilidade;
XIII - data de início da responsabilidade;
XIV - data de término da responsabilidade;
XV - número da inscrição vinculada, se houver;
XVI - nome dos corresponsáveis, se houver;
XVII - números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos corresponsáveis, se houver;
XVIII - data de início da corresponsabilidade;
XIX - categoria, se houver;
XX - destinação, se houver;
XXI - tipo de obra, se houver; e
XXII - área, se houver.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

I - alterar seus anexos;
II - estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício; e
III - disciplinar os atos praticados de ofício.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

I - aos art. 3º e 5º e a alínea “a”, do inciso I do art. 15, que entram em vigor a partir de 21 de janeiro de 2019; e
II - aos §§ 2º e 3º do art. 9º, que entram em vigor em 1º de julho de 2019.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Por Normas RFB

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Receita Federal em São Paulo lança sala on line do eSocial

O espaço é um canal aberto para que qualquer pessoa tire dúvidas diretamente com a equipe da Sala eSocial São Paulo e compartilhe conhecimento com outros usuários.
Após promover duas palestras presenciais sobre o eSocial, a Divisão de Interação com o Cidadão (Divic) da 8ª Região Fiscal lançou uma sala online para o compartilhamento de conteúdo sobre o assunto. O ambiente virtual disponibiliza gratuitamente cursos, videoaulas e textos, além de realizar palestras e transmissões ao vivo (webinar).

A partir do dia 27 de novembro, representantes da Receita Federal, do Ministério do Trabalho, da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responderão dúvidas por meio de transmissões ao vivo semanais, realizadas todas as terças-feiras, das 14h às 17h. Todas as transmissões serão gravadas e ficarão disponíveis na sala virtual para quem perdeu a apresentação ao vivo poder conferir depois.

Para a chefe da Divic08, a principal vantagem da sala virtual é a maior interação com o contribuinte. "Podemos transmitir de qualquer lugar do mundo para qualquer lugar do mundo", explica.

Cada Estado possui uma organização da Sala de Atendimento de acordo com as características locais. 

Como acessar

Para ter acesso às Sala eSocial online, é preciso se cadastrar no site CuboZ. Em seguida, clique em "Webnars", escolha os webinários dos quais deseja participar e esteja presente na sala virtual na data e horário escolhidos.

Antes de participar dos webinários, é recomendado que o usuário assista aos cursos disponíveis na plataforma, pois as transmissões servem apenas para responder dúvidas e fazer esclarecimentos. Para acessar todos os cursos disponíveis, clique em "Turmas", escolha a turma "Cursos Gratuitos eSocial" e selecione "Acessar Aulas".

Por RFB

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

eSocial: Publicada Nota Orientativa nº 12/2018 - Orientações sobre o procedimento de alteração de CPF do trabalhador

Orientações sobre o procedimento de alteração de CPF do trabalhador

Em situações raras e excepcionais o número de CPF de uma pessoa pode ser alterado pela Receita Federal do Brasil. O CPF, contudo, é utilizado pelo eSocial como o principal identificador do trabalhador e com base nele são aplicadas inúmeras regras e validações, portanto, qualquer solução para a situação de fato - alteração de CPF - tem que levar em consideração que: o CPF é chave, e é necessária a vinculação entre o CPF antigo e o novo. Por esta razão, apesar de tratar-se de um dado pessoal do trabalhador, essa alteração não pode ser feita através de um evento S-2205 – Alteração de dados Cadastrais.
Assim, para evitar que o empregador tenha que excluir e reenviar com o novo CPF todos os eventos do empregado/TSVE, foi criado um procedimento especial para tratar esses casos excepcionais de alteração de número de CPF, baseado no envio de um evento de S-2299 – Desligamento seguido de um novo evento de S2200 – Admissão, nos moldes do procedimento já utilizado para o empregado que é transferido entre empresas de um mesmo grupo econômico ou no caso de sucessão de empregadores.

Como é sabido, uma empresa que transfere um empregado de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico, deve enviar ao eSocial um evento S-2299 com motivo 11 – “Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial (...)” e, em seguida, deve enviar o evento S-2200 na empresa que está recebendo o trabalhador, com o campo {tpAdmissao} igual a 2 – “Transferência de empresa do mesmo grupo econômico”, mantendo a data da admissão inicial e informando a data da transferência.

Nesse caso, o contrato de trabalho não sofre qualquer alteração, afinal, as empresas que formam um grupo econômico são consideradas um empregador único e o que ocorre no sistema é apenas a alteração do número de identificação do empregador.

A mesma lógica foi aplicada para a mudança do número de identificação do trabalhador, ou seja, quando o CPF de um trabalhador é alterado, o empregador que quiser evitar o trabalho de excluir todas as informações enviadas com o CPF antigo e reenviá-las com o novo CPF, deve executar procedimento análogo ao da transferência de empregados entre empresas, ou seja, deve executar os seguintes passos:

1 – Enviar evento de S-2299 – Desligamento com o motivo 36 – “Mudança de CPF”, indicando no campo {novoCPF} o novo número de inscrição do empregado;
2 – Em seguida, deve enviar evento S-2200 – Admissão, com o campo {tpAdmissao} preenchido com o valor 6 – “Mudança de CPF”, mantendo a data de admissão original do trabalhador. Deve, ainda, preencher o grupo {mudancaCPF} com os números de CPF e matrícula anteriores e com a data em que houve a alteração. O eSocial não permite que uma matrícula seja reaproveitada, portanto, quando o CPF é alterado, nova matrícula deve ser atribuída ao trabalhador.

Da mesma forma como ocorre na transferência de empregados, apesar de existir um novo evento de admissão (S-2200), o vínculo contratual do trabalhador não é alterado, sendo considerado desde a data de admissão original e transpassando a data de transferência ou mudança de CPF.

Assim, caso haja uma alteração contratual, por exemplo, com data de efeito anterior a data de mudança de CPF, o sistema recepcionará normalmente o evento, desde que essa data de efeito seja posterior a sua admissão. Bem como qualquer informação de pagamento retroativo, informada no grupo {remunPerAnt}, pode indicar período de referência {perRef} anterior a mudança de CPF, desde que a competência seja igual ou posterior a sua admissão.

Ressalte-se que os eventos extemporâneos referentes ao período anterior à mudança de CPF devem ser enviados com o CPF antigo do trabalhador.

É importante frisar que, como o vínculo/contrato não sofre alteração com a mudança do CPF, todas as informações cadastrais e contratuais do novo evento S-2200 devem ser idênticas àquelas vigentes no contrato anterior, exceto a matrícula. O sistema realizará validações para garantir que a data de admissão e opção de FGTS, que a categoria do trabalhador e que o tipo de regime de trabalho e de previdência sejam mantidos idênticos. O sistema também realizará validação para garantir que o evento de admissão por mudança de CPF seja enviado no dia imediatamente seguinte ao evento de desligamento pelo mesmo motivo.

O mesmo procedimento descrito nesta nota também se aplica para TSVE – Trabalhadores Sem Vínculo de Emprego nos eventos S-2300 e S-2399. O evento S-2399 deve ser enviado com o campo {mtvDesligTSV} igual a 7 – “Mudança de CPF” e a informação do novo CPF preenchida no grupo {mudancaCPF}. O novo evento S-2300 deve ser enviado no dia imediatamente seguinte com o grupo {mudancaCPF} preenchido, desta vez com os dados do CPF anterior. Os seguintes campos do novo evento S-2300 devem ser idênticos aos existentes no RET: {codCateg}, {dtInicio}, {dtOpcFGTS} e todos dos grupos {infoDirigenteSindical} e {infoTrabCedido}.

O procedimento descrito nessa nota técnica estará disponível a partir de 21 de janeiro de 2019, com a entrada em produção da versão 2.5 do leiaute do eSocial. 

Por Portal eSocial

Publicada Nota Orientativa nº 11/2018 - Orientações sobre o período de convivência de versões do leiaute no eSocial

É importante ressaltar que, via de regra, o eSocial suporta uma única versão vigente do leiaute.

Porém, nos momentos de implantação de nova versão, será possível que os ambientes de Produção Restrita e Produção permitam a convivência de duas versões por um período determinado pelo Comitê Gestor - CG do eSocial. Este período de convivência não é fixo, sendo que a sua definição dependerá do impacto e complexidade de cada nova versão.
O objetivo da convivência de versões (período em que o eSocial suporta mais de uma versão vigente) é prover flexibilidade para as empresas realizarem a migração da versão anterior para a nova.

Segue abaixo, o comportamento do eSocial convivendo com duas versões baseado em um exemplo de evolução de versão:

Condições:
  • Versão X em vigência.
  • Versão Y vigente a partir de 01/01/2019.
  • Prazo de convivência das versões X e Y: 2 meses.

Comportamento até 31/12/2018:
O eSocial aceita eventos somente na versão X.

Comportamento de 01/01/2019 a 28/02/2019:
O eSocial aceita eventos nas versões X e Y.

As retificações, alterações e envio de eventos extemporâneos podem ser feitos nas duas versões. Um evento autorizado em qualquer versão anterior à versão X poderá ser retificado ou alterado nas versões X e Y. Não existe dependência com a data que o evento original foi transmitido e autorizado. As versões vigentes determinam o processamento baseado na data de envio do evento.

Normalmente, o sistema da empresa está operacional na versão X e será todo migrado para a versão Y. Com isso, a empresa pode continuar enviando eventos na versão X até a data 28/02/2019.

Caso a empresa opte por uma migração parcial para a versão Y, o eSocial aceitará normalmente os eventos nas duas versões. Por exemplo, uma admissão pode ser transmitida na versão X e a respectiva alteração contratual ou remuneração pode ser enviada na versão Y.

Comportamento a partir de 01/03/2019:
O eSocial aceita eventos somente na versão Y.

Sobre o processamento de eventos extemporâneos:
Sobre o processamento de eventos extemporâneos, o comportamento padrão do eSocial, seja operando com versão única ou suportando a convivência de duas versões, é o seguinte:

O evento extemporâneo será processado de acordo com as regras da versão em que foi enviado, em caso de convivência, versão X ou Y.
Os eventos que serão revalidados, em virtude do envio extemporâneo, devem atender as regras da versão em que foram enviados à época.

Sobre os módulos Web:
Todos os módulos Web operam na versão mais recente do eSocial.

Por Portal eSocial

terça-feira, 13 de novembro de 2018

SCI incentiva gentileza

Dia 13 de novembro é o Dia Mundial da Gentileza, este gesto tão simples e que pode fazer toda a diferença no dia a dia de todos foi lembrado pela SCI, afinal, quando um cliente precisa de suporte precisamos tratá-lo com empatia e gentileza e o mesmo se aplica a família, aos colegas de trabalho, aos fornecedores e até aos estranhos. Vamos propagar a gentileza!

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Aprovada a versão 2.5 do leiaute do eSocial

Resolução nº 19, de 9 de novembro de 2018

Dispõe sobre a aprovação da versão 2.5 do leiaute do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1° Aprovar a versão 2.5 do leiaute do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço <https://portal.esocial.gov.br/>.

Art. 2º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 13, de 6 de março de 2017.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR LINHARES DE MELO
Secretaria da Receita Federal

HENRIQUE JOSÉ SANTANA
Caixa Econômica Federal

FLAVIO EDUARDO MIYASHIRO
Secretaria da Previdência

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
Ministério do Trabalho

SAULO MILHOMEM DOS SANTOS
Instituto Nacional do Seguro Social

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

Por DOU

sábado, 10 de novembro de 2018

SCI patrocina livro sobre empresas contábeis

A SCI Sistema Contábeis é patrocinadora oficial do livro "Empresas Contábeis: Um Mundo de Oportunidades", obra que marca a estreia do palestrante Marcelo Bernardes como escritor.
O lançamento oficial da obra está marcado para o dia 10 de novembro, durante a 64ª Feira do Livro de Porto Alegre, na capital gaúcha. Na ocasião, o autor estará autografando exemplares do livro e conversando com leitores.

Apesar de não ser contador, Bernardes atua há mais de dez anos na gestão de empresas do ramo. Segundo ele, o livro foi escrito para que ele pudesse dividir sua experiência profissional com outras pessoas.

"Serão dez capítulos, onde trato de assuntos como liderança, relacionamento com clientes, a importância da adequação tecnológica em meio a tantas transformações, entre outros", explica o autor, que acredita que o conteúdo abordado na obra é inédito. "Creio que não exista um livro igual, o que torna tudo muito mais interessante".

Por fim, Bernardes salienta a importância da SCI na publicação do livro. "Foi quem me abraçou neste projeto, sendo a principal patrocinadora que ajudou a viabilizar o livro", destaca ele.

A pré-venda do livro já está disponível através do site oficial da Age Editora .

Ficha técnica:
Título: Empresas Contábeis: Um Mundo de Oportunidades
Autor: Marcelo Bernardes
Editora: Age Editora
Páginas: 109 pp.

SCI patrocina a IV Convenção Alagona de Contabilidade

A SCI Sistemas Contábeis manteve seu comprometimento com a classe contábil e foi uma das patrocinadoras da quarta edição da Convenção Alagoana de Contabilidade, maior evento do segmento contábil do estado de Alagoas.
Realizada em Maceió entre os dias 25 e 27 de outubro, a Convenção foi organizada pelo Conselho Regional de Contabilidade local, o CRC-AL, e contou com o apoio de entidades como o CFC e o Sescap-AL. Ao todo, mais de 350 profissionais e estudantes de contabilidade participaram do evento.
Paulo Sergio Braga da Rocha, presidente do CRC Alagoas, acompanhado da equipe SCI, Márcio Oliveira e Kleber Lessa
No encontro, que teve como proposta proporcionar conhecimento e qualificação aos participantes, foram debatidos temas como Simples Nacional, Contabilidade Pública, Lavagem de Dinheiro, Nova Lei Trabalhista, CPC 46 e CPC 47, eSocial e Accouting Coach.
João Altair, cliente da SCI no Estado de Rondônia
Entre os palestrantes, debatedores e painelistas que marcaram presença no encontro, estão nomes de grande relevância para o ramo contábil em todo o país, como Ângela Mendonça, Diogo Duarte e Fabiano Pimentel.

No decorrer do evento, a SCI Sistemas Contábeis realizou o sorteio de uma cesta de produtos regionais, prestigiando seus parceiros em Alagoas.
João Victor, ganhador da cesta.

SCI no Fórum Nacional de Contabilidade e Auditoria

Gustavo Carioni, Coordenador Comercial do Ambiente Contábil Único da SCI Sistemas Contábeis, foi um dos dez profissionais escolhidos para palestrar no I Fórum Nacional de Contabilidade e Auditoria do Terceiro Setor, evento realizado dia 25 de outubro em Recife (PE), sob a organização da Rede Filantropia, Audisa Auditores e apoio do Sescap Pernambuco.
Na ocasião, o coordenador palestrou sobre  a "Tecnologia e Contabilidade na Era Digital para as OSCs (Organizações da Sociedade Civil)" e trouxe aos participantes informações concisas sobre um período marcado pelas constantes transformações no ramo contábil.

O evento teve como público-alvo gestores de OSCs, advogados, contadores e auditores. Além destes, servidores público que atuam com pastas da área social também foram privilegiados com os conteúdos, que variaram desde o funcionamento da contabilidade e do eSocial até as Prestações de Contas e a auditoria no Terceiro Setor.

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

eSocial: Código de Acesso possui validade de 03 anos

Após 03 anos, o Código gerado expira e o empregador será convidado a criar um novo. Será necessário informar novamente os números de recibos de entrega da DIRPF ou do Título de Eleitor.
Conforme previsto no item 1.1 do Manual do Empregador Doméstico, o usuário da módulo Doméstico do eSocial deverá gerar um novo Código de Acesso a cada 03 anos. Quando completar esse período, o código irá expirar e o empregador não conseguirá mais utilizá-lo para acessar o eSocial. Será exibida a mensagem abaixo com o alerta:
Na mensagem acima, o usuário devera clicar em "novo código de acesso", ou então clicar diretamente na página de login do eSocial e depois em "Primeiro Acesso". Serão solicitadas as seguintes informações na geração de novo Código de Acesso:
  • CPF
  • Data de nascimento
  • Número dos recibos de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), dos últimos dois exercícios, da qual o empregador seja titular. Para o empregador que tenha enviado apenas uma DIRPF, será solicitado apenas o recibo da última declaração. O número do recibo encontra-se na página 02 do recibo da declaração (utilizar as 10 primeiras posições).
O eSocial busca exatamente os números de declaração do imposto de renda que existem na base. Havendo 2 declarações, retorna os 2 últimos recibos, Havendo uma, retorna apenas esse. Não existindo recibos nos últimos 5 anos, solicita o título de eleitor.

Observações:

O empregador que apresentou declaração retificadora do imposto de renda deverá utilizar o número do recibo de entrega da declaração retificadora.

O número do recibo de entrega deve ser informado com 10 dígitos (sem DV).

Caso o empregador não saiba o número do recibo de entrega, poderá recuperá-lo no Portal do e-CAC ou em uma Unidade de Atendimento da RFB, mediante solicitação.

Caso o empregador não possua os recibos de entrega do imposto de renda e também não possua título de eleitor, deverá utilizar necessariamente o Certificado Digital.

Certificado Digital: o empregador que utiliza o certificado digital para acessar o eSocial não precisará gerar ou renovar o Código de Acesso. O sistema verificará a data de validade do próprio certificado para permitir o acesso.

Por Portal eSocial / RFB

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Utilize gráficos nos balancetes contábeis e aumente o valor percebido por seus clientes

Conheça o novo recurso de consulta do balancete mensal do Ambiente Contábil ÚNICO. Faça a diferença na gestão financeira dos clientes com uma contabilidade cada vez mais consultiva amparada em recursos tecnológicos. E fique atento, porque vem muito mais por aí! Ferramentas poderosas para Gestão e Autoatendimento, usando recursos de Robotização e Inteligência Artificial. O que os outros prometem, a SCI já tem!

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Novo modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

Na próxima segunda-feira, 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) terá um novo modelo.
Destacamos:

- Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continuará o mesmo.

- Uma vez que o novo modelo trará informações de forma mais detalhada, dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o código de barras, para efetuar o pagamento.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Por RFB

terça-feira, 6 de novembro de 2018

SISTEMA CONTÁBIL 100% WEB - Vire a chave e acelere com a gente!

A SCI está participando de um iniciativa inédita no mercado contábil brasileiro: está unindo forças para criar um Sistema Contábil 100% WEB.

O futuro da contabilidade pede soluções que simplifiquem profundamente os processos, gerando muito mais produtividade e segurança no atendimento às pequenas e médias empresas. Então, para desenvolver o mais completo e integrado sistema contábil do Brasil 100% na nuvem, vamos combinar o conhecimento de 5 empresas líderes no segmento, que atendem cerca de 40% deste mercado: SCI, Omie, Mastermaq, Tron e Fortes.

Saiba mais no link https://goo.gl/BqnuYD e cadastre-se para receber as novidades sobre a mais moderna plataforma de sistemas WEB voltados a escritórios de contabilidade.

Cursos ESPECIAIS eSocial de 12 a 14 de NOVEMBRO

Os conteúdos destes EADs são para CLIENTES e NÃO CLIENTES da SCI (estes cursos NÃO são de sistemas da SCI, são de eSocial, onde usamos o sistema de folha SCI VISUAL PRACTICE nos exemplos práticos). Confira a programação:
* Como o eSocial NÃO permite inserir dados de testes em uma plataforma exclusiva do governo, utilizamos o sistema da SCI (folha VISUAL Practice) para demonstração da parte prática. Mas não confundam esta demonstração na prática com treinamento do sistema. Existem treinamentos específicos do eSocial na prática da folha SCI VISUAL Practice e também do SCI ÚNICO Folha, cada qual abordando unicamente seu software.

Para mais informações entre em contato com Carla Valquiria de Oliveira pelo e-mail secretaria@sci10.com.br

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Começou o Agendamento da Opção pelo Simples Nacional

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2018 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada. No dia 01/01/2019, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2018.

Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Por Portal eSocial / RFB

eSocial: Publicada Nota Orientativa nº 10/2018, sobre o adiantamento integral do 13º salário

Orientações sobre o adiantamento integral do décimo terceiro salário antes do mês de dezembro.

É frequente o recebimento de questionamentos acerca do tratamento que deve ser dado aos casos em que os empregadores, por liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º salário de forma integral, antes do mês de dezembro.
Por isso, os seguintes esclarecimentos fazem-se necessários:

O art. 1º da Lei 4.090, de 1962, estabelece que o 13º salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano.

Já o art. 1º da Lei 4.749, de 1965, determina que o 13º salário deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.

O art. 2º da Lei 4.749 estatui que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará o adiantamento do 13º salário, correspondente a metade do valor do salário recebido no mês anterior.

O Decreto 57.155, de 1965, em seu art. 1º parágrafo único, anuncia que o valor do 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Conforme dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 52 da Instrução normativa RFB 971, de 2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário deve ocorrer quando do pagamento de sua última parcela, enquanto que o art. 96 dessa mesma IN prevê que o correspondente vencimento é o dia 20 de dezembro de cada ano, exceto nos casos de rescisão.

Do exame dessas normas, conclui-se que o valor do 13º salário deve ser calculado com base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda em dezembro, até o dia 20.

Conclui-se, também, que o desconto da contribuição previdenciária só deve ocorrer no pagamento da segunda parcela do 13º salário e que o seu recolhimento deve ser feito na competência 13, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.

Todavia, na prática, é muito comum o pagamento do 13º integral antes do mês de dezembro. Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral e sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.

O Manual do eSocial para o empregador doméstico, disponível no portal do eSocial, traz a seguinte orientação para esse empregador:

“4.1.7.1 Adiantamento de 13º Salário 
Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).”

Essa mesma orientação pode ser dada aos empregadores em geral, ou seja, se ele quer efetuar o pagamento integral no mês de novembro, por exemplo, deve pagar o correspondente  ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda. Dessa forma, na folha do 13º salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.

Mas ressalte-se que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.

No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente a competência anual com o valor do 13º salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda.

Saliente-se que na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento.

Por exemplo, o valor do 13º salário de um empregado é R$ 1.000,00. O desconto correspondente à contribuição previdenciária é de R$ 80,00. Se o empregador vai pagar o valor integral do 13º na competência novembro de 2018, deve incluir no S-1200 da competência 11/2018, a rubrica de “Adiantamento 13º salário” (Natureza 5001) no valor de R$ 920,00.

No período de apuração anual, no mês de dezembro, o empregador deve lançar como vencimento o valor total do 13o devido (R$ 1.000,00) e como descontos: o valor do adiantamento do 13º pago em novembro (R$ 920,00) e o valor de contribuição previdenciária (R$ 80,00). A folha anual, portanto, ficaria com valor líquido zerado.

No exemplo acima, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º salário na competência 11/2018 será R$ 920,00 e o valor na  competência anual será R$ 80,00.

Caso o empregador prefira recolher o FGTS integralmente no mês que o 13º salário foi adiantado, deve lançar o valor total (bruto) como rubrica de adiantamento de 13º com incidência fundiária e o desconto da provisão de contribuição previdenciária sem incidência.

Registre-se que caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do 13º salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença a pagar ao empregado.

Alternativamente à solução aqui exposta, o empregador pode pagar o adiantamento do 13º salário normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos primeiros dias do mês de dezembro, uma vez que é possível o envio do S-1200 da folha anual em qualquer dia do mês de dezembro.

Cabe destacar que os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.

É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro. No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do período de referência {perRef} deve ser informada no formado AAAA e não AAAA-MM. 

Por Portal eSocial / RFB

Alterado o prazo de entrada da nova guia do FGTS para empresas do Grupo 1 do eSocial

Diretoria Executiva Fundos de Governo

Superintendência Nacional de Fundo de Garantia

Circular nº 832, de 30 de outubro de 2018

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância
com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu §1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente Circular.

1 Divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2017 e suas alterações, bem como o atual modelo operacional do FGTS, assim como, conseqüente, aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS.

1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência janeiro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.

1.2 As guias referentes aos recolhimentos rescisórios - GRRF - poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019.

1.3 Os empregadores de que trata a presente Circular são aqueles caracterizados no inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2017.

2 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 818, de 30 de julho de 2018.

VALTER GONÇALVES NUNES
Vice-Presidente Interino

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

Por DOU