quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

ATUALIZAÇÃO DO SEFIP - orientações e adequações

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Tivemos, no dia 28/12/2020, a liberação da nova versão do Sefip junto com o Manual de Orientações.

Nele encontramos duas mudanças muito significativas que podem ter impactos no seu fechamento/batimentos de valores previdenciários:

1️⃣ Item 4.7.4 – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015 (página 83 do MANUAL):
↪️ PARECER SEI Nº 18361/2020/ME = Essa alteração nada mais é do que a aplicação da NT 20/2020 do eSocial no Sefip, ou seja, a não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) sobre o salário maternidade pago pela empresa.
🟢 Só impacta para os empregadores que tem empregadas em maternidade no mês e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
🟣 Quem teve essa situação na comp. 11/2020 ou no 13º e já enviou a GFIP deve ter lançado como compensação, precisa agora retificar esta GFIP.
🟡 Essa não incidência de CPP no salário maternidade é retroativo à comp. 11/2015, se quiser reaver esses valores já pagos, é necessário retificar a GFIP e lançar os valores pagos a maior na compensação.
🔵 É necessário aguardar a atualização do seu software de folha de pagamento para essa orientação que a Caixa liberou hoje, pois a alteração é na forma de gerar o arquivo para Sefip.
🟤 Se não for possível aguardar, ou você já emitiu a GFIP para recolhimento do FGTS, não tem problema, retifique após o prazo para fins previdenciários.

2️⃣ Item 4.7.5 - Afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3) a partir da competência 11/2020 (página 84 do MANUAL):
↪️ PARECER SEI Nº 16120/2020/ME = Essa alteração é a aplicação do parecer da PGFN da não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio doença ou acidente de trabalho.
🟢 Só impacta para os empregadores que tem empregados com atestados de mais de 15 dias no mês e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
🟣 Quem teve essa situação na comp. 11/2020, precisa agora retificar a GFIP e compensar os valores pagos.
🟡 Essa não incidência de CPP nos primeiros 15 dias de atestado em caso de afastamento previdenciário é retroativo à comp. 11/2020.
🔵 É necessário aguardar a atualização do seu software de folha de pagamento para essa orientação que a Caixa liberou hoje, pois a alteração é na forma de gerar o arquivo para Sefip.
🟤 Se não for possível aguardar, ou você já emitiu a GFIP para recolhimento do FGTS, não tem problema, retifique após o prazo para fins previdenciários.
🟠 No eSocial não teve atualização quanto à este item, é necessário apenas enviar a rubrica dos 15 primeiros dias com o codIncCP (Código de incidência tributária da rubrica para a Previdência Social) igual a 15 (Exclusiva do segurado - Mensal).
⚫ Em muitos casos daqui pra frente você pode precisar retificar a GFIP e/ou eSocial em função de no momento de lançar o atestado não saber se ele será ou não convertido em um afastamento de fato, já que é a perícia do INSS que define isso.
⛔ MAS ATENÇÃO: Esta não incidência de CPP é sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio doença ou acidente trabalho, ou seja, somente se na sequência houver afastamento previdenciário, não se refere a simples atestados menores de 15 dias.

📌 IMPORTANTE: Reforço que todos devem atualizar o programa do Sefip, mesmo que não tenha essas situações relatadas acima.

✍️ Por Jení Carla Fritzke Schülter, consultora e analista em DP da SCI e articulista do Portal Contabilidade na TV

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