quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Novo Ajuste Sinief esclarece sobre procedimentos nas operações com bens do ativo imobilizado usados na prestação de assistência técnica.

📌 Novo Ajuste Sinief sobre procedimentos relativos as operações com bens do ativo imobilizado usados na prestação de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto (Ajuste Sinief 15/2020):

📣📣📣📣📣

Aplicabilidade
➡️ Remessas internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado usado na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto. Sendo indiferente o fornecimento ou não de peças e materiais .

Emissão de Nota Fiscal – Bem do Ativo Imobilizado
➡️ Para  os casos em que seja feita uma remessa de bem do ativo imobilizado e de peças e materiais para uso na prestação de serviço de assistência técnica e afins fora do estabelecimento, o remetente deve emitir nota fiscal eletrônica (NF-e, modelo 55). A nota fiscal é emitida sem o destaque do ICMS. Informe no  documento fiscal os seguintes dados:

O destinatário será o próprio remetente responsável pela prestação do serviço

Você informará como natureza de operação “Simples Remessa”

O local de entrega a ser especificado no grupo G do XML (G – Identificação do local de entrega), será o endereço do local onde será efetuado o serviço.

E no campo de “Informações Adicionais”, use a expressão: “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”

Emissão de Nota Fiscal – Peças e Materiais

➡️O fornecimento de peças e materiais será feito também por remessa, mas segundo o Ajuste serão acobertados por NF-e distintas (§1 cláusula segunda).

Emissão de Nota Fiscal – Complementação

➡️Será emitida uma remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais em caso de complementação destes itens.

Quando isso ocorrer a nota complementar deverá:

Fazer referência em campo específico a remessa inicial

A nota deverá conter no campo Informações Adicionais” a observação “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020.

Emissão de Nota Fiscal – Validade

 ➡️O período de validade da NF-e de remessa de movimentação de bens do ativo imobilizado será de 180 (cento e oitenta) dias. O prazo é prorrogável uma única vez por mais 180 dias.


✳️ Importante: Para que ocorra a prorrogação, o estabelecimento prestador deve:

Emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado

Emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica

Os documentos fiscais emitidos também devem conter:

No campo de “Informações Adicionais de interesse do Fisco” a observação “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”

Referenciação da NF-e de remessa inicial

Emissão de Nota Fiscal – Final da prestação de serviço
➡️ No fim da prestação dos serviços, o estabelecimento prestador emitirá:

NF-e de venda ou troca em garantia da peça, ou material novo utilizado em substituição aquele com defeito. A nota irá conter o destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem.

No campo de “Informações Adicionais” deve-se ter a expressão “Nfe emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020).

A NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo e outras peças e materiais usados na prestação do serviço deve conter:

A referência, em campo específico, á NF-e de remessa inicial.

No campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

A NF-e será emitida sem o destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de remessa.

E no campo de “Informações Adicionais de Interesse ao Fisco” a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”

Emissão de Nota Fiscal – Quando emitir entrada emissão própria

➡️O responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deve acompanhar o retorno, quando a prestação for a não contribuinte.

Em se tratando do ICMS deverá ver a legislação do seu estado para saber se o destaque o ICMS é devido bem como sua apropriação de crédito. Deve constar além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão “Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.

A prestação dos serviços de que trata este ajuste quando feita a contribuinte de ICMS, gera ao tomador do serviço a obrigação da emissão da NF-e do retorno ao estabelecimento prestador.

A nota fiscal de retorno deverá conter:

O destinatário como sendo o estabelecimento responsável pela prestação de serviço

Em caso de ser devido, o destaque do ICMS

No campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”

Como será feito quando for necessário que os bens do ativo imobilizado sejam remetidos diretamente a outro tomador?

➡️Observando que por vezes os bens do imobilizado remetidos a um estabelecimento tomador sejam remetidos diretamente para outro tomador, deverá o prestador:

Emitir uma NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local. No documento estarão contidos além dos demais requisitos, a referência em campo específico, as NF-e de remessa inicial e complementar.

Em se tratando da nova remessa, os dados já comentados de remessa e os dados do local para onde serão remetidos os bens. Além dos demais requisitos deve conter as informações de referência, em campos específicos, as NF-e de remessa inicial e complementar, e demais informações do local de retirada.

Como será feito quando a prestação dos serviços ocorrer no estabelecimento do prestador?

➡️A Remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador, será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto. Use CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto. Informe além dos demais requisitos a informação complementar “Remessa para manutenção, reparo ou conserto sem incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

A nota será emitida pelo prestador se o tomador for não contribuinte de ICMS, do contrário o tomador emitirá a nota.

No final da prestação do serviço, o prestador fará NF-e relativa a venda ou troca em garantida da peça. Emitirá NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto. Usará CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto. Colocará nas informações complementares a menção de que se trata de um retorno, simbólico ou físico conforme disciplina o ajuste SINIEF 15/2020.

A entrada do bem, parte ou peça com defeito, objeto dos serviços, quando permanecerem no estabelecimento do prestador, devem ser acompanhadas por NF-e. Essa NF-e poderá ou não ter o destaque do imposto conforme legislação estadual, bem como seu aproveitamento de crédito. Essa nota deverá ter além dos demais requisitos a informação adicional de interesse do fisco a expressão “ Entrada de bens, partes ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Lembrando que o prestador emite a nota, caso o tomador for não contribuinte de ICMS, do contrário é o tomador que emite.

OBS: O Ajuste foi publicado em 3 de agosto, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua publicação.

Escrito por: Carla Lidiane Müller
Consultoria SCI - www.sci.com.br

Fique a vontade para repassar estas dicas para seus colegas e nas redes sociais, somente mantenha a fonte da informação!

Se você ainda não recebe as NOTÍCIAS SCI no seu WhatsApp, inscreva-se no 47 98801-2771.

As datas, informações e interpretações podem sofrer alterações, sempre consulte o seu contador e a legislação oficial atualizada. Até a próxima!

Nenhum comentário:

Postar um comentário